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A possibilidade de uma breve justificação na jurisdição do júri

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Por:   •  30/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.785 Palavras (12 Páginas)  •  320 Visualizações

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A primeira, diz respeito ao juízo de acusação, chamada de “sumário da culpa” e que compreende do recebimento da denúncia até a pronúncia ou outra decisão. A segunda fase, consistente na preparação do processo para remessa ao plenário abrange o lapso entre o trânsito em julgado da decisão de pronúncia até a instalação da sessão de julgamento em plenário.

A terceira fase consistente no juízo de mérito, desenvolve-se com os debates no Plenário e se encerra com a sentença proferida pelo Juiz togado, a partir do veredicto proferido pelos Juízes de fato.

A possibilidade de absolvição sumária nos processos de competência do Júri já era sustentada na doutrina, antes mesmo da reforma processual penal, mas agora, essa possibilidade restou positivada.

O intuito do legislador com essa mudança, ao lado de outras que foram introduzidas na mesma época, com vistas a tornar efetivo o sistema acusatório puro, fundado na Constituição Federal, foi prestigiar aquilo que os processualistas penais já tinham vislumbrado: a possibilidade da absolvição sumária, mesmo na seara dos crimes dolosos contra a vida, sem invadir, no entanto, os limites da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Portanto, a absolvição sumária excepciona o princípio geral de competência do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por isto, o emprego do instituto está reservado para os casos em que estiver sobejamente demonstrada a excludente de ilicitude ou a excludente de culpabilidade. Com efeito, se houver alguma dúvida, o Juiz deve pronunciar o réu a fim de que o Tribunal popular possa decidir com a liberdade que lhe outorga a Constituição Federal.

É que neste caso, incide o princípio in dubio pro societate, princípio este, todavia, que poderá ser relativizado e que atualmente está sendo amplamente discutido pelos Tribunais Superiores.

Pois bem. O Tribunal do Júri é composto por Juízes leigos, que não têm compromissos doutrinários e julgam por equidade, entendendo o que seja uma “Justiça de bom senso”. Assim, se as excludentes ou dirimentes constituem matéria de direito, não há qualquer violação ao princípio do juiz natural, constitucionalmente reservado ao Júri, se o Juiz togado, na primeira fase – judicium accusationis – absolve sumariamente o acusado se presentes as hipóteses elencadas no artigo 415[1] do Código de Processo Penal.

Na lição de Guilherme de Souza Nucci:

“É verdade que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, CF), embora tenha o legislador ordinário estabelecido um correto e eficaz filtro para as acusações não adequadas a esse perfil.

A possibilidade de o magistrado togado evitar que o processo seja remetido ao Tribunal Popular e por este julgado está de acordo com o espírito da Constituição, visto ser a função dos jurados a análise de crimes contra a vida, significando que a inexistência de delito ou de prova contra o pretenso autor, bem como a alteração da tipicidade (passando a infração penal à competência de juiz singular) faz cessar, incontinente, a competência do júri.

Estando o juiz convencido, com segurança, desde logo, da inexistência do fato, de não ter sido o réu o autor ou partícipe, de não ser o fato infração penal, de estar evidente a licitude da conduta do réu ou a falta de culpabilidade, não há razão para determinar que o julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular. Não fosse assim, a instrução realizada em juízo seria totalmente despicienda. Se existe, é para ser aproveitada, cabendo, pois, ao magistrado togado aplicar o filtro que falta ao juiz leigo, remetendo ao júri apenas o que for, em função de dúvida intransponível, um crime doloso contra a vida.” [2]

Em outras palavras, a formulação do juízo de pronúncia pressupõe o exame de indícios suficientes de autoria e de materialidade, de modo a incidir a competência constitucional da Corte Popular. Isto porque o que se tem é um exame da matéria fática, ainda que de forma perfunctória.

Por outro lado, se não há crime a ser sindicado, se há prova contundente de que o acusado não é o seu autor, se existe prova irretorquível de que o autor agiu em legítima defesa própria ou de outrem, ou no estrito cumprimento do dever legal, à evidência não há crime doloso contra a vida e, portanto, não há competência para julgamento pelo Júri. Destarte, a absolvição sumária é de rigor, e este exame há de ser feito pelo juiz togado, que é um Juiz “de direito”.

Este entendimento tem o aval do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao relatar o RE 593443-SP[3], quando votou, ainda que vencido, anotando o seguinte:

“Em vários pronunciamentos, tive a oportunidade de consignar a excepcionalidade da suspensão de inquérito ou de ação penal mediante habeas corpus, proclamando sempre que o “trancamento da ação penal por órgão diverso do retratado como juiz natural pressupõe que os fatos narrados na denúncia não consubstanciem crime, ou que haja incidência da prescrição ou defeito de forma, considerada a peça inicial apresentada pelo Ministério Público…”

Tem-se, desde logo, que a preocupação é evitar que um inocente seja submetido, de forma descabida, porque convencido o Juiz de uma excludente, ao juízo de julgamento, por mais apego que se tenha à forma, em detrimento da essência.

No escólio de Aury Lopes Júnior, acerca do instituto da absolvição sumária, em sede de processo Júri: “…os juízes devem exercer, a partir da presunção constitucional de inocência e do decorrente in dubio pro reo, um papel mais efetivo de filtro processual, evitando submeter alguém a esse tipo de julgamento quando a prova autoriza outra medida (como a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação).”[4]

Infelizmente, verifica-se na lide diária na advocacia criminal o hábito comum de se aceitar as verdades acabadas, dentre as quais, o princípio do in dubio pro societate, quando se há de incursionar sobre o conjunto probatório. Na esfera dos crimes dolosos contra a vida, como visto, ainda que em caráter de excepcionalidade, é preciso que o Juiz presidente do sumário, não tenha receio de pronunciar o non liquet, quando presentes os requisitos postos na lei.

A pretexto de se preservar a soberania do Júri popular não pode o Juiz submeter a julgamento aquele que não é o autor do crime ou no caso em que o fato narrado não constitui crime ou, ainda, se o fato não existiu.

É preciso reconhecer que o próprio processo-crime constitui em si mesmo uma punição, mais odiosa se inocente o acusado, por prova robusta.

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