A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça
Por: Ana Paula Felix • 17/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.399 Palavras (6 Páginas) • 513 Visualizações
Universidade Federal de Goiás – Regional Goiás[pic 1]
03/ fevereiro/ 2016
Ana Paula Félix Ferreira
Edma José Reis – Sociologia Jurídica
3. A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça
O autor, Boaventura de Souza Santos, começa o referido estudo alegando que a sociologia do direito só se afirma como uma ciência social a partir da II Guerra Mundial, através de técnicas e métodos de investigação empíricos e da teorização própria feita sobre os resultados dessa investigação.
Entretanto, antes deste período, foi grande e rica a produção científica orientada por uma perspectiva sociológica do direito; pois a mesma se ocupa de um fenômeno social, o próprio direito.
No primeiro quartel do século XX o direito ainda adotava uma visão normativista substantivista - que teve como percursores Vico e Montesquieu (tematiza as articulações do direito com as condições e as estruturas em que opera).
Foi o caso de Ehrlich que teve como temas da sua produção científica o direito vivo na contraposição entre direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e as normatividades saídas das relações sociais; e, a criação judiciária do direito: a distinção entre normatividade abstrata da lei e a normatividade concreta em relação às decisões tomadas pelo juiz.
A visão normativista e substantivista passa a ter uma influência decisiva na constituição do objeto da sociologia do direito no pós-guerra; entretanto, por volta do começo da década de 60, logo se alterou: de um lado havia 3 condições teóricas: a) o desenvolvimento da sociologia das organizações, inspirada em Weber; b) o desenvolvimento da ciência política e pelo interesse que esta revelou pelos tribunais enquanto instância de decisão e de poder políticos; e, c) o desenvolvimento da antropologia do direito ou da etnologia jurídica.
Por outro lado, havia ainda 2 condições sociais: a) as lutas sociais protagonizadas por grupos sociais até então em tradição histórica de ação coletiva de confrontação em conjugação com o movimento operário; e, b) a eclosão, na década de 60, da crise da administração da justiça, decorrente das lutas sociais.
As lutas sociais aceleraram a transformação do Estado Liberal no Estado Providência e isso gerou a expansão dos direitos sociais e, através deles, a integração das classes trabalhadoras nos circuitos do consumo anteriormente fora de seu alcance.
Tal integração implicou em conflitos emergentes dos novos direitos sociais e foram constitutivamente conflitos jurídicos cuja dirimição caberia em principio aos tribunais; consequentemente, houve uma explosão de litigiosidade, à qual a administração da justiça não estava preparada.
A tudo isso ainda se acrescenta a recessão ocorrida na década de 70. O Estado a partir de então já não conseguia bancar os compromissos assistenciais e previdenciários assumidos para com as classes populares. Tal recessão repercutiu efeitos também na administração da justiça: o Estado não conseguia criar ofertas para a procura.
3.1. Temas da Sociologia dos Tribunais
A partir deste momento o autor passa a analisar de modo sistemático o âmbito diversificado da condição da contribuição da sociologia do direito para o aprofundamento das complexas interações entre o direito processual e a administração da justiça, com vista a apontar com base nela as linhas de investigação e o perfil de uma nova política judiciária.
Para isso o autor dividiu três grupos temáticos; sendo:
3.1.1. O acesso à Justiça
Este tema é o que mais equaciona as relações entre processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade socioeconômica.
A contribuição da sociologia consistiu em investigar sistemática e empiricamente os obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte das classes populares com vista a propor soluções que melhor os pudessem superar; como resultado surgiu três tipos de obstáculos:
a) econômico: a justiça civil é cara para os cidadãos em geral, mas revela, sobretudo que a justiça civil é proporcionalmente mais cara para os cidadãos economicamente mais débeis; e que são eles os protagonistas e os interessados nas ações de menos valor e é nessas ações que justiça é proporcionalmente mais cara. Outro obstáculo econômico é a lentidão dos processos, que pode ser facilmente convertido num custo econômico adicional e este é proporcionalmente mais gravoso para os cidadãos de menos recurso. Fenômeno da tripla vitimização das classes populares face à administração da justiça.[pic 2]
b) sociais e culturais: a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é bem maior quanto mais baixo é o estrato social a que pertencem: os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo jurídico; e, mesmo reconhecendo o problema como jurídico, os indivíduos das classes baixas hesitam muito mais que os outros em recorrer aos tribunais, mesmo quando reconhecem estar perante um problema legal. Alienação em relação ao mundo jurídico + temor de represálias + falta de iniciativa.[pic 3]
A riqueza dos resultados das investigações sociológicas no domínio do acesso a justiça não pôde deixar de se refletir nas inovações institucionais e organizacionais que, um pouco por toda parte, foram sendo levadas a cabo para minimizar as escandalosas discrepâncias verificadas entre justiça civil e justiça social.
3.1.2. A administração da justiça enquanto instituição política e profissional
A concepção de administração da justiça como instância política foi inicialmente propugnada pelos cientistas políticos que viram nos tribunais um subsistema do sistema político global.
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