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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Por:   •  20/11/2021  •  Artigo  •  4.478 Palavras (18 Páginas)  •  115 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A recente lei 13.964/19, denominada de pacote anticrime, trouxe aperfeiçoamentos para

a legislação penal e processual penal brasileira. Uma das mudanças foi a inclusão do artigo 28-

A no Código de Processo Penal, que estabelece o instituto do acordo de não persecução penal.

O presente artigo tem o objetivo de esclarecer de que se trata o referido dispositivo, sua

natureza jurídica, constitucionalidade, funcionamento, entre outros elementos, realçando os

pontos positivos e negativos que trará para a justiça criminal. Sem dúvidas trata-se de um

instituto que instigou diversos debates doutrinários, sendo necessário, portanto, apresentar os

reflexos que dará para o ordenamento jurídico brasileiro.

É importante esclarecer que, assim como boa parte das inovações trazidas pelo pacote

anticrime, o ANPP ainda causa muitas discussões sobre diversos aspectos de seu conteúdo e

aplicação, o que leva a entendimentos e posicionamentos divergentes, sendo portanto,

necessário a formação de uma jurisprudência mais consolidada para pacificar algumas questões

em aberto.

2. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Conforme já explicitado anteriormente, a Lei 13.964/19 incluiu no Código de Processo

Penal o artigo 28-A, estipulando o chamado acordo de não persecução penal (ANPP) que, em

breve síntese, consiste em um acordo feito entre o Ministério Público e o investigado, assistido

por seu defensor, nas infrações penais sem violência ou grave ameaça cuja a pena mínima seja

inferior a 4 anos, onde que com o cumprimento de determinadas condições, haverá a extinção

da punibilidade, sem que sequer tenha havido um processo penal.

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado

formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou

grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério

Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário

e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes

condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei no

13.964, de 2019)”

Cumpre salientar que no parágrafo primeiro do mesmo artigo, fica estipulado que para

o cálculo da pena mínima, as possíveis causas de aumento e diminuição da pena. Sendo

utilizado, para fins de computação, no primeiro, a causa máxima de diminuição, e para o

segundo, o aumento mínimo previsto.

Dessa forma, por mais que amplo o rol dos delitos que permitem o acordo, variando

desde crimes comuns à crimes financeiros, é louvável a intenção do legislador em restringir os

casos em que pode ser feito o acordo de não persecução penal, com a inclusão das restrições,

bem como a preocupação em que a medida tomada seja “suficiente para reprovação e prevenção

do crime”.

Assim como ocorre com a transação penal, o acordo de não persecução penal representa

uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, prevista no artigo 28 do CPP, que

estabelece que nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público tem o dever de agir,

oferecendo a denúncia. Porém, essa mitigação não caracteriza uma omissão do parquet, uma

vez que o não oferecimento está consubstanciado em uma justa causa.

O principal objetivo dessa medida processual é a efetividade, principalmente do

princípio da celeridade processual. Isso porque o processo penal brasileiro é bastante demorado

e com uma enorme demanda, o que faz com que diversas lides não sejam solucionadas ou que

muitos crimes alcancem a prescrição, gerando a impressão de impunidade do judiciário

brasileiro.

Para o investigado, as principais vantagens estão em ter a sua punibilidade decretada

extinta, contanto que cumpra as condições estabelecidas no acordo, e que também não constará

na certidão de antecedentes criminais a celebração e o cumprimento do acordo, os quais só terão

efeitos para impedir a formulação de um novo acordo. Porém, é importante frisar que o prazo

prescricional se encontrara suspenso enquanto o acordo não for cumprido, ou rescindido, se for

o caso. Essa previsão visa justamente impedir o que poderia ser um artifício, no qual o

investigado não cumpriria com o acordo, e de forma ardilosa, aguardaria pela prescrição,

visando uma impunidade.

Dessa forma, o referido acordo se mostra efetivo, tendo a capacidade de eliminar a

burocratização processual, trocando um processo que poderia levar anos por uma resposta

estatal rápida e que daria uma resposta satisfatória à vítima, que teria seus danos devidamente

reparados, quando possível. Além disso, iria dar uma folga ao judiciário, que pouparia sua

jurisdição em mais um processo. Ou seja, a vantagem do acordo para o Estado

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