ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Por: FELIPE CAIRES DA COSTA PINTO • 20/11/2021 • Artigo • 4.478 Palavras (18 Páginas) • 120 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A recente lei 13.964/19, denominada de pacote anticrime, trouxe aperfeiçoamentos para
a legislação penal e processual penal brasileira. Uma das mudanças foi a inclusão do artigo 28-
A no Código de Processo Penal, que estabelece o instituto do acordo de não persecução penal.
O presente artigo tem o objetivo de esclarecer de que se trata o referido dispositivo, sua
natureza jurídica, constitucionalidade, funcionamento, entre outros elementos, realçando os
pontos positivos e negativos que trará para a justiça criminal. Sem dúvidas trata-se de um
instituto que instigou diversos debates doutrinários, sendo necessário, portanto, apresentar os
reflexos que dará para o ordenamento jurídico brasileiro.
É importante esclarecer que, assim como boa parte das inovações trazidas pelo pacote
anticrime, o ANPP ainda causa muitas discussões sobre diversos aspectos de seu conteúdo e
aplicação, o que leva a entendimentos e posicionamentos divergentes, sendo portanto,
necessário a formação de uma jurisprudência mais consolidada para pacificar algumas questões
em aberto.
2. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Conforme já explicitado anteriormente, a Lei 13.964/19 incluiu no Código de Processo
Penal o artigo 28-A, estipulando o chamado acordo de não persecução penal (ANPP) que, em
breve síntese, consiste em um acordo feito entre o Ministério Público e o investigado, assistido
por seu defensor, nas infrações penais sem violência ou grave ameaça cuja a pena mínima seja
inferior a 4 anos, onde que com o cumprimento de determinadas condições, haverá a extinção
da punibilidade, sem que sequer tenha havido um processo penal.
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou
grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério
Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário
e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei no
13.964, de 2019)”
Cumpre salientar que no parágrafo primeiro do mesmo artigo, fica estipulado que para
o cálculo da pena mínima, as possíveis causas de aumento e diminuição da pena. Sendo
utilizado, para fins de computação, no primeiro, a causa máxima de diminuição, e para o
segundo, o aumento mínimo previsto.
Dessa forma, por mais que amplo o rol dos delitos que permitem o acordo, variando
desde crimes comuns à crimes financeiros, é louvável a intenção do legislador em restringir os
casos em que pode ser feito o acordo de não persecução penal, com a inclusão das restrições,
bem como a preocupação em que a medida tomada seja “suficiente para reprovação e prevenção
do crime”.
Assim como ocorre com a transação penal, o acordo de não persecução penal representa
uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, prevista no artigo 28 do CPP, que
estabelece que nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público tem o dever de agir,
oferecendo a denúncia. Porém, essa mitigação não caracteriza uma omissão do parquet, uma
vez que o não oferecimento está consubstanciado em uma justa causa.
O principal objetivo dessa medida processual é a efetividade, principalmente do
princípio da celeridade processual. Isso porque o processo penal brasileiro é bastante demorado
e com uma enorme demanda, o que faz com que diversas lides não sejam solucionadas ou que
muitos crimes alcancem a prescrição, gerando a impressão de impunidade do judiciário
brasileiro.
Para o investigado, as principais vantagens estão em ter a sua punibilidade decretada
extinta, contanto que cumpra as condições estabelecidas no acordo, e que também não constará
na certidão de antecedentes criminais a celebração e o cumprimento do acordo, os quais só terão
efeitos para impedir a formulação de um novo acordo. Porém, é importante frisar que o prazo
prescricional se encontrara suspenso enquanto o acordo não for cumprido, ou rescindido, se for
o caso. Essa previsão visa justamente impedir o que poderia ser um artifício, no qual o
investigado não cumpriria com o acordo, e de forma ardilosa, aguardaria pela prescrição,
visando uma impunidade.
Dessa forma, o referido acordo se mostra efetivo, tendo a capacidade de eliminar a
burocratização processual, trocando um processo que poderia levar anos por uma resposta
estatal rápida e que daria uma resposta satisfatória à vítima, que teria seus danos devidamente
reparados, quando possível. Além disso, iria dar uma folga ao judiciário, que pouparia sua
jurisdição em mais um processo. Ou seja, a vantagem do acordo para o Estado
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