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O Acordo de Não Persecução Penal

Por:   •  14/11/2021  •  Resenha  •  1.992 Palavras (8 Páginas)  •  170 Visualizações

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FACULDADE TAL

FULANO DE TAL

DIREITO PROCESSO PENAL I

O NOVO ACORDO DE NÃO PERSUCUÇÃO PENAL

Porto Velho – RO

2021

INTRODUÇÃO

Em 2020 entrou em vigor a lei 13.964/19, com nome popular de “Pacote anticrime”, introduzindo modificações significativas na legislação penal e processual penal e também em legislações especiais, como Lei de Execução Penal, Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Improbidade Administrativa, Lei das Interceptações Telefônicas, Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas e outras. 

Essa nova lei, em relação ao Código de Processo Penal, fez surgir no ordenamento jurídico brasileiro a figura do juiz das garantias, procedimento especial de defesa do agente de segurança, arquivamento da denúncia pelo Ministério Público, dentre várias outras, inclusive, o instituto do acordo de não persecução penal, que será objeto do presente trabalho.

Anteriormente a essa lei, ao final do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, a promotoria poderia seguir dois caminhos, sendo um deles arquivar a investigação ou oferecer a denúncia. Após a lei 13.964/19, abriu uma terceira opção ao Ministério Público, que foi propor um Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.

O Acordo de Não Persecução Penal possui alguns requisitos para ser aplicado e será proposto apenas quando houver elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, e, em ele sendo aplicado, após o acordo ser proposto e negociado, culminará na aplicação de algumas condições ao acusado, como por exemplo, a reparação de dano à vítima, prestação de serviços à comunidade e etc.

  1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O Acordo de Não Persecução Penal trata-se de um instituto jurídico de caráter pré-processual, sendo ele bilateral, onde o investigado não será obrigado a aceitar as condições impostas, onde o direito será negociado entre o investigado e o representante do Ministério Público.

Qualquer das partes (Ministério Público ou acusado) poderá propor o acordo, bastando, para isso, que o delito em questão for a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, como por exemplo, furto, estelionato, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido etc.

O artigo 28-A, do Código de Processo Penal, para tratar do acordo de não persecução penal, possui incisos de I a V, seguidos por 14 parágrafos. Tratando de instrumento a serviço de uma justiça penal consensual, na qual o acusado reconhece o erro e o representante do Ministério Público entende que há meios mais eficientes de reparação do mal causado do que propriamente o encarceramento.

  1. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DA ANPP

Todas as condições exigidas para aplicação da ANPP estão previstas no art. 28-A, sendo elas:

  1. reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto se impossível fazê-lo;
  2. renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
  3. prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; 
  4. pagamento de prestação pecuniária e
  5. outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada

O acusado e o Ministério Público poderão propor como condição para o acordo de ANPP a reparação do dano e a restituição da coisa à vítima, como forma de justiça reparativa, que é a busca da solução de conflito realizada a partir da oitiva da vítima e do acusado, exceto quando não se puder fazer tal reparação.

No inciso II percebemos a importância de o acordo ser bilateral, uma vez que em conformidade com a redação legal, o investigado deve renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produtos ou proveitos do crime. Por ser negócio bilateral, permite a “barganha” entre promotor e investigado, pois nem tudo aquilo que for indicado pelo Ministério Público necessariamente configura instrumento, produto ou proveito do crime, sendo aceita, inclusive, prova em contrário, o que torna possível, por exemplo, que a proposta/contraproposta seja mais vantajosa para uma ou outra parte. 

No inciso III do referido artigo verificamos como condição do ANPP a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, o que consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, as quais serão desempenhadas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Entre os incisos IV e V, observamos alternatividade entre o pagamento de prestação pecuniária ou o cumprimento de outra condição indicada pelo Ministério Público. A prestação pecuniária do Pacote Anticrime consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito. Diferentemente do previso no Código Penal, os pagamentos em pecúnia do Art. 28-A possui algumas diferenças, como a falta de previsão de pagamento em dinheiro à vítima e seus dependentes no Código de Processo Penal. Não sendo possível o pagamento de prestação pecuniária, cabe ainda ao representante do Ministério Público, estabelecer, por prazo determinado, outra condição, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

  1. HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DA ANPP

As hipóteses de não cabimento da ANPP estão expressas no § 2º, do art. 28-A do Código de Processo Penal, que são narradas em seus incisos I, II, III e IV, seja por haver previsão legal de condição mais benéfica, ou, seja porque a lei considera o fato grave o bastante para não oferecer condição especial de extinção de punibilidade, vejamos:

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

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