ACÃO REIVINDICATÓRIA
Por: Larissa Steffens • 30/6/2017 • Relatório de pesquisa • 1.744 Palavras (7 Páginas) • 547 Visualizações
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA (...) VARAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC.
RONALDO NAZÁRIO, brasileiro, farmacêutico, CPF no 000.000.000-00, CI nº 0.000.000, endereço eletrônico: ronaldonaz@hotmail.com, e NATÁLIA NAZÁRIO, brasileira, do Lar, CPF no 000.000.000-00, CI nº 0.000.000, endereço eletrônico: nty54@hotmail.com, casados entre si, residentes e domiciliados à rua Mafra, 24, Criciúma/SC, vêm, perante a Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 560 em diante do codex instrumentalis promover:
ACÃO REIVINDICATÓRIA
Em face de MIGUEL LIVRAMENTO, brasileiro, solteiro, comerciante, CPF no 000.000.000-00, CI nº 0.000.000, endereço eletrônico: mlivra@hotmail.com, residente e domiciliado à rua Leo Augusto Petry, 67, Condomínio San Diego, Bloco C, Apto 203, Praia Comprida, São José/SC, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DOS FATOS
1. Na data de 20 de maio de 2015, os requerentes adquiriram de Ricardo Teixeira, brasileiro, comerciante, domiciliado em Florianópolis/SC, através de escritura pública de compra e venda, o imóvel a seguir descrito e individualizado, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais): “Lote urbano, situado na rua Leo Augusto Petry, no 147, esquina com a rua Gentil Sandin, no bairro Praia Comprida, perímetro urbano desta cidade de São José/SC, com área de 450 metros quadrados”.
2. O imóvel foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis do município de São José sob o número 17.339, livro número 2, conforme constante dos autos, donde se colhe serem os autores os legítimos proprietários.
3. Após o devido registro da escritura pública de compra e venda, Ronaldo e Natália foram surpreendidos com a informação de que o imóvel estava na posse de Miguel Livramento. Este, por sua vez, relata ter adquirido o referido terreno por meio de compromisso de compra e venda, negócio celebrado com Ricardo Teixeira em 15 de maio de 2011, com o intuito de vendê-lo futuramente, tendo promovido o cercamento e a limpeza do terreno.
4. Ocorre que Miguel Livramento não honrou com todas as prestações do compromisso de compra e venda assumido com Ricardo Teixeira, conforme demonstrado à fl 30, nunca tendo providenciado qualquer registro público em cartório competente. Desta forma, detém injustamente a posse do imóvel, o qual ocupa na sua totalidade e se recusa a restituir aos legítimos proprietários.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Nos moldes do art. 561 do CPC, destaca-se:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Conforme os fatos narrados, o Requerente comprova sua propriedade com o espelho de matrícula anexo a presente demanda; comprova o esbulho praticado pelo Requerido, bem como demonstra o período de esbulho do Requerido.
II . A - DO ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO
O Requerente está impedido de exercer seus direitos de proprietário expressos no art. 1.228 do Código Civil de 2002: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Em razão do esbulho do Requerido, devendo esta Corte impor as medidas que cessem tais atos.
O esbulho praticado pelo Requerido fica evidentemente demonstrado quando o Requerente comprova com os documentos acostados a exordial que o Requerido deixou de honrar seus compromissos como promitente comprador, e ainda com a exposição do espelho de matrícula e escritura pública do imóvel comprovando a propriedade do Requerente pelo documento oficial.
Neste diapasão, dispõe o art. 108 do mesmo diploma legal que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Sendo assim, com base nos dispositivos anteriormente mencionados, os requerentes reivindicam a posse do imóvel injustamente ocupado pelo Requerido, comprovando serem os legítimos proprietários com base no registro apresentado. Ressaltam que o requerido não detém nenhum título ou qualquer documento que justifique a posse do imóvel em questão.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca desta matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – EXEGESE DO ART. 524 DO CC/1916 – ACTIO INTENTADA PELO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR EM FACE DO POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO – COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO – POSSE INJUSTA DA RÉ – PRETENSÃO ACOLHIDA – INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. “Se o réu não tem título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente sua detenção, sua posse é injusta e autoriza a procedência da reivindicatória intentada por quem se apresenta como dono” (Ap. Cív. 48.385, rel. Des. Sólon d’Eça Neves).” (Apelação Cível n. 2004.034292-4, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25/02/2005).
“APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DOS REQUERENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA, SEGUIDA TAMBÉM PELA INCONTESTE INJUSTA POSSE DA ÁREA PELOS REQUERIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Estando preenchidos os requisitos caracterizadores da ação de reivindicação - propriedade dos reivindicantes, seguida pela injusta detenção da posse pelos requeridos, outra não pode ser a decisão, senão a procedência do pedido”. (Apelação Cível n. 01.017680-7, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 17.09.02)
A respeito da ação reivindicatória, ensina SILVIO DE SALVO VENOSA que:
“Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido” (Direito Civil, v. 5. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 265).
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