AGENTES PÚBLICOS E SUAS ESPÉCIES
Por: rvqrvqrvq • 29/5/2018 • Dissertação • 1.550 Palavras (7 Páginas) • 178 Visualizações
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
CAMPUS CORAÇÃO EUCARÍSTICO
8º PERÍODO - NOITE
DIREITO ADMINISTRATIVO I
PROFESSOR: SALVADOR ALBERTO AMORMINO
ALUNOS: LUDMILA BRUNHA PALHARES DA SILVA;
RAFAEL VERÇOSA DE QUEIROZ
AGENTES PÚBLICOS E SUAS ESPÉCIES
Agente público é todo aquele que presta serviço público para a Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e Indireta (fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas). À luz do artigo 2º da Lei De Improbidade Administrativa, nº 8429/92:
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Em outras palavras, podemos dizer que agente público é toda pessoa natural que presta serviços ao Estado, remuneradamente ou gratuitamente, de forma permanente ou transitória, politicamente ou administrativamente. Através dos agentes públicos que o Estado se faz presente, ou seja, o agente público manifesta a vontade do Estado, incumbida em sua função.
Nesse sentido, podemos concluir que agente público se trata de um gênero, e que, por ter uma definição ampla, engloba várias espécies dentro de seu conceito, tais como: os agentes políticos; os agentes administrativos; os agentes honoríficos; os agentes delegados; e os agentes credenciados. Vamos analisar individualmente cada uma das espécies do gênero Agente Público, diferenciando e destacando as principais características.
I – Dos agentes políticos
Agentes políticos, na voz de Celso Antônio Bandeira de Mello, “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do Estado, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado.” Esses agentes ocupam os cargos do órgãos independentes e exercem atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica. Possuem regime próprio e são investidos por eleição, nomeação ou designação. Como exemplo temos o Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados, dentre outros.
Apesar de existirem pessoas que defendem corrente diversa, os membros do Ministério Público e da Magistratura também são conceituados como agentes políticos. Hely Lopes Meirelles define:
[…] são também agentes políticos, os juízes, promotores, defensores, ministros, e conselheiros dos tribunais de contas. Estendem para estes agentes porque estão previstos na constituição federal, de onde recebem suas atribuições, e, ainda que de forma geral, também atuam com independência funcional e possuem regime jurídico próprio.
De forma similar, o STF também se refere aos magistrados e membros do parquet como “agentes políticos, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica”.
II – Dos agentes administrativos
São aqueles que se vinculam à Administração Pública Direta ou Indireta por relações profissionais e exercem uma função pública, cargo público ou emprego público. Desempenham atividade pública, possuem vínculo empregatício, são remunerados pelos cofres do estado e se sujeitam à hierarquia administrativa.
Podem ser classificados como estatutários (servidor público concursado), celetistas (funcionários de empresa pública ou sociedade de economia mista) ou temporários (condição de excepcionalidade).
a) Servidores Públicos ou Estatutários
São agentes administrativos titulares de cargo público efetivo ou em comissão, que atuam nos órgãos da Administração Pública Direta, em autarquias e fundações públicas. Possuem regime jurídico único, sendo a relação que liga o Poder Público e o agente administrativo de natureza estatutária.
A investidura em cargo público efetivo, conforme art. 37, inciso II da CF/88, depende de aprovação prévia em concurso público e permite a aquisição de estabilidade após três anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho. Já o cargo público comissionado não gera estabilidade, vez que suas vagas não são preenchidas por concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração.
A categoria dentre os agentes públicos que contém a maior quantidade de integrantes é, sem a menor dúvida, a dos servidores públicos. Formam a grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais variadas funções. Para Hely Lopes, “constituem uma subespécie dos agentes administrativos, e a ela – administração pública – vinculados por relações profissionais, em razão da investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária.”
b) Empregados Públicos ou Celetistas
Os empregados públicos atuam na Administração Pública Indireta, mais precisamente nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. Assim como os servidores públicos, também dependem de aprovação prévia em concurso público ou processo seletivo para investidura do emprego, nos termos do art. 37, inciso II da CF/88. Diferem-se destes quanto ao regime jurídico adotado, pois os empregados públicos têm seu contrato regido pela CLT, caracterizando-se como Celetistas.
Ou seja, são empregados públicos os agentes administrativos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo o regime obrigatório para os atuantes em empresas públicas e sociedade de economia mista. Como exemplo temos os empregados do Banco do Brasil (sociedade de economia mista) e os da Caixa Econômica Federal (empresa pública).
c) Contratados Temporários
São os agentes públicos contratados por tempo determinado. Desempenham funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma
precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para
necessidade transitória de interesse público, desobrigados de concurso.
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