A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade
Artigo: A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafa.cremones • 13/6/2013 • Artigo • 488 Palavras (2 Páginas) • 1.178 Visualizações
INSALUBRIDADE
CONCEITO
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
CRITÉRIO LEGAL
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO 2 - Ruído de Impacto
ANEXO 3 - Calor
ANEXO 4 - Iluminação *
ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 - Vibrações
ANEXO 9 - Frio
ANEXO 10 - Umidade
ANEXO 11 - Gases e Vapores
ANEXO 12 - Poeira Minerais
ANEXO 13 - Agentes Químicos
ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
VALOR DO ADICIONAL
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
Grau Máximo: 40%
Grau Médio: 20%
Grau Mínimo: 10%
ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE
O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias:
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