AGRAVO CRECHE PARTICULAR
Por: Márcio Bueno Carneiro • 19/7/2017 • Ensaio • 1.960 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
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TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70063821896 RS - Inteiro Teor
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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Nº 70063821896 (Nº CNJ: 0067567-19.2015.8.21.7000)
2015/Cível
agravo de instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO DE ASSEGURAR VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO ou da rede particular às suas expensas. decisão que DEFERE O PLEITO LIMINAR Apenas em parte. bloqueio de valores para apenas três meses. obrigação do ente público do pagamento integral. 1. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 2. Constitui dever do Município assegurar às crianças o acesso à educação, cabendo-lhe garantir vaga na rede pública ou, então, na rede privada, às suas expensas. 3. Mostra-se descabido o deferimento parcial do pagamento em creche da rede particular na inexistência de vaga em creche pública, por ser da competência do ente público assegurar o ensino gratuito às crianças e aos adolescentes, sendo que na falta de vaga na rede pública deverá arcar com o custeio integral na rede privada. Recurso provido.
Agravo de Instrumento | Sétima Câmara Cível |
Nº 70063821896 (Nº CNJ: 0067567-19.2015.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
I.S.P. P.S.G. D.S. .. | AGRAVANTE |
M.P.A. .. | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de ISABELLE S. P., menor, representada por sua genitora, IRYS D. S., com a r. decisão que, ao examinar o pleito de antecipação de tutela, deferiu o bloqueio de R$ 1.050,00 na conta geral do Município, de modo a custear parte da creche à infante, correspondente ao período de três meses, nos autos da ação ordinária que move contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Sustenta a recorrente que o art. 208 da Constituição Federal garante o dever do Estado com a educação. Destaca que o seu direito também está garantido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nos art. 53 e 54 do ECA. Diz que os preços são variáveis em razão do bairro em que o estabelecimento é localizado, bem como que muitas famílias referem que não dispõem de recursos financeiros para suportar a diferença cobrada pelas entidades particulares, como no caso do presente feito. Salienta que as creches costumam cobrar taxa de matrícula, quantia que os pais também não conseguem arcar. Alega que estabelecer prazo máximo de bloqueio é penalizar a recorrente a ficar sem acesso à educação infantil, pois sua família tem baixa renda e de triste realidade social. Pretende a reforma da decisão para o fim de deferir a antecipação de tutela pleiteada na inicial, condenando o recorrido a custear o valor integral de vaga em creche na rede privada, com o deferimento do bloqueio de valores e conseqüente renovação, pelo menor orçamento apresentado, até que a vaga seja efetivamente ofertada à criança na rede pública. Pede o provimento do recurso. É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que merece provimento o pleito recursal.
Inicialmente, destaco que se trata de ação ordinária que ISABELLE S. P., menor, representada por sua genitora, IRYS D. S., move contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, buscando garantir que tenha acesso à creche ou pré-escola, próxima à sua residência, e que teve deferido o seu pedido de matrícula e a antecipação da tutela pleiteada em juízo com a determinação do bloqueio de R$ 1.050,00 na conta geral do Município, de modo a custear parte da creche à infante, correspondente ao período de três meses.
Observo que o pleito da autora efetivamente se enquadra dentro das prioridades da Administração Pública, pois se destina ao desenvolvimento, à inserção social e à futura qualificação da criança para o trabalho, e tanto o Município como o Estado têm a obrigação solidária de assegurar o ensino infantil e o ensino fundamental.
Com efeito, observo que a antecipação da tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos, sendo satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC.
Assim sendo, cabível a antecipação da tutela a fim de determinar a realização da matrícula em creche ou pré-escola próxima à residência da infante ou, na impossibilidade, que seja oferecida vaga em pré-escola pública ou da rede privada, às expensas do Município, e, havendo necessidade, deverá fornecer o transporte escolar.
Neste sentido, aliás, a Lei nº 9.394/96, que é Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevê a responsabilidade do ente público pela oferta de vagas em creche e pré-escola e em escola de ensino fundamental, gratuitamente, por serem etapas imprescindíveis à educação das crianças, sob pena de ser-lhe imputado crime de responsabilidade.
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