ALEGAÇÕES FINAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO
Por: nandobeluzzo • 16/5/2022 • Dissertação • 500 Palavras (2 Páginas) • 89 Visualizações
Audiência: Tráfico de Drogas c.c. Associação para o Tráfico.
Bruna – Reincidente Genérico (condenação anterior por tráfico privilegiado)
Júlio – Reincidente Genérico (condenação anterior por roubo)
Alegações Finais – MINISTÉRIO PÚBLICO
CONFORME CONSTA NA DENÚNCIA, NO DIA 29 DE ABRIL POR VOLTA DAS 11H 30MIN, NA RUA ALEXANDRE GEORGETTE, N. º126, BAIRRO BALNEÁRIO RIVIEIRA, NESTA CIDADE E COMARCA, BRUNA FLORES SOUZA E JÚLIO CÉSAR BARBOSA PEREIRA, JÁ QUALIFICADOS NOS AUTOS, SE ASSOCIARAM PARA VENDER DROGAS, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR.
TODAS AS PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA FORAM APRESENTADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONFORME DEMONSTRADOS PELA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, QUE DEU ORIGEM À CAPTURA EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS, PELA PROVA TÉCNICA (LAUDO QUIMICOTOXICOLÓGICO DE FLS. 115), AGREGADOS POR TODA PROVA ORAL COLHIDA NA FASE DE INTRUÇÃO PROCESSUAL E EM JUÍZO.
SEM EMBARGOS, OS INVESTIGADORES DE POLÍCIA RATIFICARAM EM JUÍZO AS MESMAS VERSÕES COLHIDAS NA DELEGACIA E CONFIRMARAM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ADEMAIS, CONSTA NOS AUTOS, O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DENILSO, ELE, EM SUA OITIVA INFORMAL DISSE TER ADQUIRIDO OS ENTORPECENTES QUE FORAM ENCONTRADOS CONSIGO NO MESMO LOCAL ONDE OS RÉUS FORAM FLAGRADOS PELOS POLICIAIS E, INCLUSIVE, INFORMOU COM A RIQUEZA DE DETALHES, QUE NO MOMENTO DA COMPRA DOS ENTORPECENTES, PAGOU PELAS DROGAS ENTREGANDO O DINHEIRO PARA BRUNA E, EM SEGUIDA, PEGOU AS DROGAS COM JÚLIO. A TESTEMUNHA AINDA ACRESCENTOU QUE ESTAVA COMPRANDO DROGAS DOS ACUSADOS NO MESMO LOCAL HÁ UM MÊS.
FICOU EVIDENTEMENTE DESMONSTRADO QUE OS RÉUS SE ASSOCIARAM PARA PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
POSTO ISSO, O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL NOS SEGUINTES TERMOS:
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PLENTEIO PELA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PARA AMBOS OS ACUSADOS, EM RAZÃO DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA.
(VERSÃO – NÃO CONFISSÃO)
NA SEGUNDA FASE, DEVE-SE RECONHECER A REINCIDÊNCIA DOS RÉUS: BRUNA POR TER CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO CONFORME CONSTA NA FA DE FLS. 130. E JÚLIO POR SUA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO PELO DELITO DE ROUBO – CERTIDÃO DE FLS. 150.
(VERSÃO CONFISSÃO)
NA SEGUNDA FASE, DEVE-SE RECONHECER A REINCIDÊNCIA DE AMBOS OS ACUSADOS: BRUNA POR TER CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO CONFORME CONSTA NA FA DE FLS. 130. E JÚLIO POR SUA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO PELO DELITO DE ROUBO – CERTIDÃO DE FLS. 150. COMO OS ACUSADOS COFESSARAM EM JUÍZO A PRÁTICA DOS CRIMES, PUGNO PELA COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO.
NA TERCEIRA FASE, REQUEIRO O AFASTAMENTO DO REDUTOR DO PARAGRÁFO 4º DA LEI DE DROGAS PORQUE NENHUM DOS RÉUS SÃO PRIMÁRIOS E NÃO TEM BONS ANTECEDENTES, CONFORME EXIGIDO PELA LEI 11.343/06, ARTIGO 33, §4º. POR FIM, O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE PARA QUE O REGIME INICIAL DOS ACUSADOS SEJA FIXADO NO FECHADO, COM VEDAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENAL, BEM COMO O PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO PARA QUE SEJA REVERTIDO AO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS.
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