ALEGAÇÕES FINAIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Por: GSFreire • 8/8/2018 • Trabalho acadêmico • 2.083 Palavras (9 Páginas) • 337 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APARECIDA DO TABOADO – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
PROCESSO Nº 0000000
(ALEGAÇÕES FINAIS)
MANOEL DA SILVA, já qualificado nos autos acima epigrafado, vem perante V. Exa., nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, por intermédio do patrono subscritor (Instrumento de procuração anexo), apresentar suas
“ALEGAÇÕES FINAIS”
consoante as razões de fato e de direito, acostadas nas laudas subsequente, como segue:
I – SINÓPSE FÁTICA PROCESSUAL
Consta do presente feito que o D. Representante do Ministério Público Estadual, baseado em informação obtida junto ao Departamento Nacional de Auditoria do S.U.S., acusou o denunciado de haver adquirido, em nome do Município de Aparecida do Taboado (MS), enquanto ocupante do cargo de prefeito municipal, medicamentos sem a realização de licitação, e sem procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no período compreendido entre os meses de abril a agosto de 2009.
Alegou o MP que nas compras dos referidos medicamentos, tivessem estes sido adquiridos por fracionamento, em diversas compras, atingindo o valor total de R$ 104.233,50 (cento e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), e que isto tenha se constituído em ato de improbidade administrativa, e dano ao erário publico, por afrontar ao artigo 37 da Constituição Federal, que previa a abertura de processo licitatório, o que não concordamos.
Aduziu o Ministério Público que na sua peça acusatória, que a razão jurídica para o procedimento de licitação advém da necessidade imperiosa de se propiciar à Administração Pública a contratação da melhor e mais vantajosa proposta apresentada pelos participantes.
Destacou também, que embora a regra seja da contratação por meio de realização de procedimento licitatório, existem situações excepcionais em que o próprio diploma legal estabelece circunstâncias em que se torna dispensável ou inexigível o procedimento licitatório para o atendimento mais eficaz de algumas necessidades da Administração Pública.
Ressaltou e reconheceu o ente Ministerial, que as aquisições tinham por objetivo atender situações pontuais relacionadas à saúde pública, de caráter emergencial, haja vista a necessidade de preservação da saúde dos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde), e que mesmo a despeito disso a Administração deveria proceder a abertura de procedimento licitatório, destacando que uma vez sugerido a realização de estudo para que as próximas aquisições se realizassem por meio de contratos precedidos, por licitação, tal sugestão foi prontamente atendida pela administração municipal.
Alegou-se que mesmo a despeito da autorização legal, para a aquisição de produtos em valores que não superassem R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal hipótese não seria aplicável ao caso sob exame, e que tais aquisições tivessem superado o valor legal para a dispensa.
Admitiu o MP que segundo a doutrina, é perfeitamente válido promover fracionamento de contratações, contudo manifestou-se no sentido de que esse fracionamento não pode conduzir à dispensa indevida da licitação.
Veja Excelência que o Representante Ministerial, ao tratar do tópico Ato de Improbidade Administrativa, destaca a hipótese de prejuízo ao erário, que na verdade não restou configurada, ainda mais que na espécie não houve efetiva perda patrimonial, pelo que não há como admitir-se ato improbo.
Vê-se dos autos que sem nenhum amparo técnico, disse o Ministério Público que houve ato de improbidade administrativa e prejuízo ao erário, que não restou demonstrado nos autos, pelo que inviabilizado o acolhimento da tese acusatória.
II – DA REALIDADE FÁTICA E DO DIREITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
O requerido Manoel da Silva, reafirma que não cometeu nenhum ato de improbidade administrativa, e não causou nenhum dano ao erário municipal, porque os atos praticados não se constituem em ilícito, e não vislumbram nenhum locupletamento ilegal.
Conforme já aduzido, e ora reiterado, as aquisições de medicamentos se deram em face da inarredável urgência, para atender as necessidades dos munícipes, e até mesmo em virtude de atendimento às ordens judiciais, emanadas de medidas liminares, as quais, não lhe cabia discutir, senão somente atendê-las, sob pena de ser responsabilizado por descumprimento de ordem judicial.
Esclarece o requerido que conforme destacado em seu depoimento pessoal, não foi ele beneficiado de nenhuma forma com as compras levadas a efeitos, e as aquisições de medicamentos realizadas, não descumpriram as finalidades sociais almejadas, posto que efetivamente se destinaram e foram entregues aos munícipes, que deles necessitavam para tratamento das suas saúdes.
Igualmente Excelência, pelas regras legais, e dada a necessidade pontual da compra de medicamentos, não há que se falar em fracionamento propositado, com finalidade de fugir da exigência legal, visto que, em função da própria demanda, as compras se diversificaram, contudo não superaram o limite legal, conforme sugerido na denuncia.
Ademais, não há prova material capaz de albergar o pedido ministerial, de responsabilização do requerido, até porque conforme dispositivo legal transcrito pelo próprio Ministério Público, (artigo 10, da Lei nº 8.429/92), no referido artigo há disposição expressa no sentido de que para se constituir o ato de improbidade administrativa e lesão ao erário, torna-se necessária ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, e que reste demonstrada a perda patrimonial, desvio, dilapidação dos bens ou haveres públicos, hipótese que jamais se verificou na presente lide.
Não podemos concordar com as alegações do MP, quando este alega que as aquisições eram previsíveis, e que por isso não ensejaria a alegada situação emergencial, posto que conforme seu próprio destaque, as aquisições visavam atender os pacientes do SUS, em caráter emergencial, visto que na farmácia pública, não se encontravam tais medicamentos.
Inadmissível dizer-se que o requerido tenha agido com culpa, ao permitir as aquisições dos remédios, e que isso tenha se constituído em ato de improbidade, e lesão ao erário, visto que em nenhum momento foram apresentadas pelo acusador, as respectivas provas neste sentido.
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