ANÁLISE DE ACIDENTE DE TRAJETO
Por: AnnaGabriella • 18/5/2018 • Artigo • 568 Palavras (3 Páginas) • 300 Visualizações
TRABALHO SOBRE ANÁLISE DE ACIDENTE DE TRAJETO
DIREITO DO TRABALHO II
DANIELA LAGE MEJIA ZAPATA
VALOR: 2,0
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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL CULPA DO TRABALHADOR NO ACIDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21, IV, "d", E 118 DA LEI 8.213/1991. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória, deduzida com fulcro no art. 485, V, do CPC de 1973, calcada em ofensa aos arts. 1º, III, 7º, I, e XXVIII, e 196 da Constituição Federal e 19, 21, IV, "d" e 118 da Lei 8.213/1991. 2. No acórdão rescindendo, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário dos Reclamados para indeferir a indenização substitutiva da remuneração do período de garantia de emprego decorrente de acidente sofrido no trajeto de casa para o trabalho. Consoante decidido pelo órgão julgador, verificou-se a "culpa consciente" do empregado no infortúnio. 3. A estabilidade provisória do aludido art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura a garantia do emprego ao trabalhador afastado das atividades laborais por motivo de acidente do trabalho, com a possibilidade de readaptação após o período de convalescença. E o acidente de percurso, ou de trajeto, é equiparado ao acidente do trabalho por força do disposto no art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/1991. 4. No caso, o acórdão rescindendo - em que não reconhecido o direito à estabilidade em virtude da culpa do trabalhador - foi proferido em fevereiro de 2013, com trânsito em julgado em março de 2013. No entanto, os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991 são o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Nesse exato sentido, em 20/6/2001, muito antes da prolação do acórdão rescindendo, foi editada a OJ 230 da SBDI-1 do TST (convertida na primeira parte da Súmula 378 do TST, em 20/4/2005). Logo, na ocorrência de acidente de trajeto, para fins de garantia provisória de emprego, não há que se falar em necessidade de avaliação de eventual culpa do trabalhador, ou mesmo do empregador, na medida em que tal exame somente se faz necessário na discussão referente à responsabilidade civil. Com efeito, a culpa do trabalhador pode constituir obstáculo à reparação, pelo empregador, dos eventuais danos provocados pelo acidente, jamais descaracterizando, porém, o acontecimento como acidente de trabalho. Portanto, o direito à estabilidade acidentária independe da investigação da culpa. Nem mesmo a imperícia ou negligência do trabalhador tem o condão de afastar o direito à garantia provisória de emprego. 5. Ausente o óbice das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF e evidenciada a má aplicação das normas dos art. 21, IV, "d", e 118 da Lei 8.213/1991 pelo órgão prolator do acórdão rescindendo, irrepreensível o acórdão recorrido, em que desconstituída a coisa julgada formada na ação matriz (juízo rescindente) e deferido o pagamento da indenização do período estabilitário (juízo rescisório). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 24070-39.2013.5.24.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016) (grifos acrescentados)
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