ANALISE O CASO E EM SEGUIDA JUSTIFIQUE E FUNDAMENTE JURIDICAMENTE SUA RESPOSTA
Por: Paula Ribeiro Luz • 2/6/2020 • Exam • 1.140 Palavras (5 Páginas) • 227 Visualizações
- Analise o caso e em seguida justifique e fundamente juridicamente sua resposta.
Em 02/12/2019, LEOMAR adquiriu na agência de viagem “LOOP Viagens”, um pacote turístico “MEGA TOP” com tudo incluído (transporte aéreo, hospedagens e convites) para viajar com sua esposa e duas filhas para DISNEY, no importe de R$10.000,00 parcelado de 10 vezes. A vigem fora realizada pela Picareta Airline S/A para a cidade de Orlando/USA. O contratante pagou a quantia de R$9.000,00 do valor total do pacote, tendo inadimplido o restante do débito. O contrato previa o pagamento de uma multa de R$1.000,00 pelo inadimplemento das obrigações contratuais. A partir de seus conhecimentos sobre a teoria contratual contemporânea, analisar a situação. Deve-se justificar e fundamentar sua resposta.
a) Definir a cláusula penal. (1,0 ponto). Qual tipo de cláusula apresenta-se no caso? Explicar. (3,0 pontos)
A cláusula penal, conforme expõem Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona em sua obra (2014, p. 243), pode ser entendida como um pacto acessório ao contrato principal, que visa a reparação pelo inadimplemento do contrato. Ante ao exposto nos art. 410 e 411 do CC, existem dois tipos de cláusula penal: a compensatória (art. 410) e a moratória (art. 411). Enquanto a primeira diz sobre cláusula para o caso de total inadimplemento do contrato, a segunda versa sobre o caso de mora ou de segurança de outra cláusula. No caso em tela, tendo em vista que Leomar arcou com 90% do valor pactuado, vê-se uma cláusula moratória, uma vez que possui caráter de resguardar o credor em caso de inadimplemento parcial do contrato.
b) Qual a figura jurídica diretamente relacionada ao caso. Explicar. (4,0 pontos)
Neste caso, podemos identificar o adimplemento substancial do contrato, vez que resta somente uma parcela ínfima do contrato em aberta (conforme definição do Min. Marco Aurélio Bellizze, STJ – REsp 1.622.555 – MG). Ou seja, percebe-se que Leomar arcou com 90% do valor pactuado, restando apenas R$ 1.000,00 em aberto. Vale lembrar, ainda, que o caso expõe uma relação de consumo, haja vista enquadramento de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
c) O contrato poderá ser resolvido (extinto) pela falta de pagamento (inadimplemento)? (4,0 pontos)
Conforme entendimento do STJ no acórdão supramencionado na questão anterior, não é cabível a resolução unilateral do contrato, haja vista o adimplemento substancial, devendo, neste caso, o credor buscar tutela jurisdicional para que a resolução seja efetivada, buscando, ainda, indenização por perdas e danos.
2) Analise o caso e em seguida justifique e fundamente juridicamente sua resposta.
FULANO e BELTRANO celebraram, mediante instrumento particular, contrato de promessa de compra e venda de um bem móvel (moto), obrigando-se o promitente vendedor e o promitente comprador à celebração do contrato definitivo no prazo de 120 dias, após o pagamento da última parcela de preço, que as partes ajustaram em R$ 6.000,00, e que deveria ser pago por uma entrada de 2.000,00 no ato da assinatura do contrato e 4 parcelas iguais de R$1.000,00 mensais e sucessivas. Do instrumento constou cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Tendo BELTRANO pago todas as parcelas do preço, nos prazos do contrato, FULANO se recusou a transferir o bem, alegando que o contrato firmado era nulo, porque celebrado por instrumento particular e, não, por instrumento público, e que, além disso, tinha o direito de se arrepender. Considerando essa situação hipotética, responda justificada e fundamentadamente as questões.
- FULANO poderá se recusar a celebrar o contrato definitivo? Por quê? (4,0 pontos)
Fulano não poderá se recusar a celebrar o contrato em definitivo, pois sua justificativa de direito de arrependimento não é cabível ao contrato preliminar em epígrafe por força do art. 463, o Código Civil. Além disso, o contrato possui cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, que convergem com a impossibilidade do direito de arrependimento, vez que o contrato preliminar gera expectativas de que o contrato definitivo será firmado entre as partes. Além disso, a conduta de Fulano afronta ao princípio da boa-fé, exposto no art. 422, CC, vez que tão somente após o pagamento de todas as parcelas previamente pactuadas citou o desejo do não cumprimento do contrato – o que coaduna com a possibilidade, ainda, de indenização de perdas e danos de Beltrano, uma vez que inadimpliu substancialmente com sua parte do contrato, sendo a parte lesada protegida neste caso por inteligência do art. 475, CC, bem como do Enunciado 361, da IV Jornada de Direito Civil.
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