ANÁLISE PRISÃO EM SEGUNDA INSTANCIA
Por: 1497817 • 23/11/2018 • Monografia • 12.678 Palavras (51 Páginas) • 152 Visualizações
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: UMA ANÁLISE SOBRE A PRISÃO APÓS CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E O DIREITO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Alexandre Ribeiro GONÇALVES1
William Lopes FERREIRA2
1Faculdade de Minas, Faminas-BH, Acadêmico do Curso Bacharelado em Direito,
Email: xandebeaga@hotmail.com
2 Faculdade de Minas, Faminas-BH, Acadêmico do Curso Bacharelado em Direito,
Email: william25lopesferreira@gmail.com
Resumo
Inegavelmente, após o julgamento do Habeas Corpus 126.792/ MG pelo Supremo Tribunal Federal, doravante autorizando a execução provisória da pena, acabou por instaurar um caos jurídico no país, com acalorados debates em todas as instâncias judiciárias, uma vez que a Carta Magna de 1988 exige, expressamente, conforme Art. 5º, LVII, o trânsito em julgado da sentença condenatória para que haja conformação inequívoca da culpa, e, somente a partir desse momento, portanto, inicie-se a execução da pena. Destarte, o presente artigo destina-se à reflexão a respeito da prisão decorrente de acórdão penal não transitado em julgado, ou seja, da execução provisória da pena, verificando se a prisão após segundo grau de jurisdição suplanta o princípio constitucional da presunção de inocência, ademais, analisando-se o Habeas Corpus 84.078/ MG, o Habeas Corpus 126.292/ SP e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44. Para isso, buscou-se analisar o tema em liça à luz dos conceitos legais e pesquisas bibliográficas disponíveis. Restou constatado que a Suprema Corte não andou bem em autorizar a execução provisória da pena, tendo em vista desconsiderar o imperativo mandamental constitucional extrapolando suas próprias funções.
Palavras-chave: Pena privativa de liberdade. Presunção de inocência. Prisão em segunda instância. Mudança jurisprudencial.
1 Introdução
A liberdade do indivíduo de deambular, ou status libertatis, indubitavelmente é direito inexorável e intrínseco à dignidade da pessoa humana. Ocorre, porém, que, o Supremo Tribunal Federal, em 2016, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 126.292/ SP, relatoria do saudoso ministro Teori Zavascki, assentou que o cumprimento provisório da pena não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, privilegiando, pois, o jus puniendi do Estado em detrimento da liberdade do réu, o qual deveria ser considerado presumidamente inocente.
Trata-se de guinada jurisprudencial, sendo autorizada a execução provisória da pena, antes, porém, do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme ordena a Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, o texto expresso no referido Estatuto Constitucional foi colocado em xeque, dado que a literalidade da norma fundamental, com clareza lunar, leva ao único caminho interpretativo de que alguém somente poderá ser preso após o trânsito em julgado da sentença penal, isto é, quando não houver nenhum recurso disponível no arcabouço jurídico pátrio, em respeito ao principio constitucional da presunção de inocência.
Destarte, a pesquisa objetiva o levantamento de questões atinentes a execução provisória da pena e a análise de sua constitucionalidade em vista do princípio republicano da presunção de inocência no Estado Democrático de Direito vigente no Brasil, bem assim, a sua conformidade com art. 283, do Código de Processo Penal. Outrossim, a proposta é fomentar reflexões prospectivas a respeito da aplicação provisória da pena de prisão como paradoxo da presunção de inocência, mormente sua mitigação operada pelo Supremo Tribunal Federal.
De início, faz-se necessário abordar, ao menos brevemente, as espécies de prisões cautelares existentes no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a modalidade de segregação do indivíduo em virtude de sentença penal condenatória recorrível, concretizada após a confirmação de sentença em segundo grau de jurisdição, malgrado a Magna Carta ofertar a prisão cautelar como exceção à execução da pena, que deveria ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista o layout constitucional hodierno.
Além disso, buscar-se-á refletir sobre o princípio constitucional da presunção de inocência, ressaltando a sua importância e destacando a salvaguarda desse princípio como direito fundamental, sendo, pois, classificado como cláusula pétrea, verificando-se ainda, a sua compatibilidade com a jurisprudência adotada pela Corte Suprema quando do julgamento do Habeas Corpus 126.292/ SP.
Em suma, a proposta da pesquisa é justamente verificar a compatibilidade da execução
provisória da pena com o ordenamento constitucional, especialmente, perquirir a despeito da relativização da presunção de inocência insculpida no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, analisando-se as consequências jurídicas do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal. Assim, para tanto, a pesquisa será de natureza qualitativa, lançando mão da metodologia bibliográfica, especialmente no tocante a jurisprudência, doutrina e artigos científicos.
2 Breve histórico das penas no contexto brasileiro
Já não é de hoje, que, por quase unanimidade dos especialistas e das pessoas leigas, erigiu-se a percepção de que o sistema de persecução criminal em voga no Brasil é ineficaz, demasiadamente punitivista, denotando, apenas, encarceramento em massa, mazelas das mais escusas, e, tristemente, intrínsecas ao sistema de Justiça Criminal.
Outrossim, é fulcral para melhor entender-se como o sistema jurídico penal chegou até aqui, rememorar-se os caminhos seguidos, inobstante não se perscrutar as origens remotas da aplicação das penas lato sensu, ficando-se, pois, adstritos a realidade brasileira.
Todavia, aprioristicamente, insta trazer a lume o conceito de pena que, segundo Nucci (2014, p. 308) refere-se à “sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes”. Em verdade, a pena é, sobretudo, castigo infligido pelo ente estatal, não necessariamente havendo imperioso resultado (finalidade) da sanção a ressocialização, por exemplo.
Ademais, a esse propósito explica Bitencourt (2012, p. 54 e 63):
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