APELAÇÃO CÍVEL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GENERO/SEXO NO REGISTRO DE NASCIMENTO
Por: Greice Becker • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.186 Palavras (9 Páginas) • 279 Visualizações
TRIBUNAL JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GENERO/SEXO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. DEFERIMENTO. Tendo o autor/apelante se submetido a cirurgia de " redesignação sexual ", não apresentando qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo, sendo que seu "fenótipo é totalmente feminino ", e, o papel que desempenha na sociedade se caracteriza como de cunho feminino, cabível a alteração não só do nome no seu registro de nascimento mas também do sexo, para que conste como sendo do gênero feminino. Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade violada. Precedentes. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70022952261, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 17/04/2008)
COMENTÁRIOS: A possibilidade do pedido tem relação direta com o respeito à dignidade da pessoa humana, a intervenção do Poder Judiciário se vê necessária quando a parte realmente não se encaixa em seu sexo e necessita mudá-lo para seguir sua vida com dignidade. A retificação do registro de nascimento não trará qualquer prejuízo à sociedade restringindo-se apenas à garantia da dignidade daquele que a pleiteia.
O ordenamento jurídico pátrio não veda expressamente a possibilidade de alteração do nome em razão da realização de cirurgia de redesignação sexual. Ademais na lei 12.100/2009 admite-se que: “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS:
APELAÇÃO CÍVEL - CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL - MUDANÇA DE PRENOME E SEXO - AVERBAÇÃO Á MARGEM DO REGISTRO CIVIL - NECESSIDADE - FORMA DE PROCESSAMENTO DA ALTERAÇÃO REGISTRAL - OMISSÃO - SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. Deve ser mantida a sentença que ao acolher o pedido de mudança de prenome e gênero, em razão de cirurgia de redesignação sexual, determina que conste à margem do registro de nascimento a anotação de que as alterações de nome e sexo decorrem de decisão judicial. Cumpre à instância recursal, de ofício, integrar a sentença cujo dispositivo não dispõe sobre a forma de processamento da ordem judicial de retificação do registro civil, de forma a resguardar o sigilo da anotação, evitando-se, por conseguinte, violação à intimidade da parte.
(TJ-MG 100240823904280011 MG 1.0024.08.239042-8/001(1), Relator: AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/08/2009, Data de Publicação: 30/09/2009)
COMENTÁRIOS: Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pois o apelante submeteu-se a cirurgia de transgenitalização, logrando êxito em obter judicialmente a alteração registral quanto ao seu prenome e o sexo, não se conformando, todavia, com a determinação quanto a ressalva a ser lançada à margem do registro civil. Mas a simples anotação do conteúdo da sentença à margem do registro não é capaz de trazer constrangimentos e humilhações ao apelante, haja vista que não pode simplesmente apagar sua anterior condição pessoal, cuja alteração certamente lhe custou muito empenho e resignação, devendo, pois, a informação quanto a esse aspecto ser motivo de orgulho pessoal.
TRIBUNAL JUSTIÇA SÃO PAULO:
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME POR CONTRA DOS CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO TRANSEXUALISMO. Insurgência contra sentença de improcedência do pedido porque o autor não se submeteu à cirurgia de ablação dos órgãos sexuais masculinos. Desnecessidade. Desconformidade entre sexo biológico e sexo psicológico que pode ser demonstrada por perícia multidisciplinar. Constrangimentos e humilhações que justificam o pedido de alteração do prenome masculino para feminino. Exigência de prévia cirurgia para interromper situações vexatórias constitui violência. Dilação probatória determinada. Sentença anulada para esse fim. Recurso provido.
(TJ-SP, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Câmara de Direito Privado)
COMENTÁRIOS: Pleiteia o apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que desde os oito anos já demonstrava perfeita identificação com o sexo feminino; que sofre constrangimento e inconvenientes por ostentar nome masculino em seu registro de nascimento; e, finalmente, que a dignidade da pessoa humana é direito fundamental. Pois não é transexual apenas o indivíduo que já se submeteu à cirurgia; transexual é aquele que sofre do transtorno de identidade de gênero. E há muito a jurisprudência pátria admite a mitigação do Princípio da Imutabilidade do Nome, sendo a exposição da pessoa ao ridículo uma das hipóteses ensejadoras dessa flexibilização
TRIBUNAL JUSTIÇA RIO DE JANEIRO:
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TRANSEXUAL - REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MODIFICAÇÃO DO PRENOME E SEXO. REQUERENTE NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. Registro civil que não se coaduna com a identidade sexual do requerente sob a ótica psicossocial e não reflete a verdadeira identidade de gênero perante a sociedade. Intenso sentimento de desconforto com a obrigatoriedade de adotar identidade masculina. Negativa de realização de cirurgia de redesignação sexual. A transgenitalização, por si só, não é capaz de habilitar o transexual às condições reais do sexo, pois a identificação sexual é um estado mental que preexiste à nova forma física resultante da cirurgia. Não permitir a mudança registral de sexo com base em uma condicionante meramente cirúrgica equivale a prender a liberdade desejada pelo transexual às amarras de uma lógica formal que não permite a realização daquele como ser humano. No plano jurídico, a questão remete ao plano dos direitos fundamentais. Convocação do juiz a assumir o papel de intérprete da normatividade, mediante uma imbricação entre o direito e a moral. Utilização dos procedimentos jurídicos que permitam a concretização dos preceitos materiais assecuratórios do exercício pleno da cidadania. Os novos tempos do Direito não podem ser dissociados da vida em sociedade, na qual a cidadania se desenvolve pelo constante processo argumentativo que se dá nas instituições do Estado e nas organizações comunitárias. A cidadania adquiriu status de direito fundamental, tendo sido conceituado como direito à proteção jurídica, cujo significado sociológico cabe na expressão direito a ter direitos. Interpretação do art. 58 da Lei de Registro Público conforme a Constituição. Construção hermenêutica justificada. A norma tem por finalidade proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos e discriminações, em razão do uso de um nome. A mesma finalidade deve possibilitar a troca de prenome e sexo aos transexuais. Imposição de manutenção de identificação em desacordo com identidade atenta contra a dignidade humana e compromete a interlocução do indivíduo com terceiros nos espaços públicos e privados. A alteração de nome corresponde a mudança de gênero. Autorização, por consequência, de alteração do sexo no registro civil para obviar incongruência entre a identidade da pessoa e os respectivos dados no fólio registral. Provimento ao recurso.
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