APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Por: romanesca • 4/12/2016 • Dissertação • 3.171 Palavras (13 Páginas) • 227 Visualizações
RIO, 10/11/2016 DIREITO TRIBUTÁRIO I
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
NORMAL – A norma é feita para ser aplicada dali para frente. ART 105 CTN, fatos geradores futuros e aos pendentes. ART 116, Fato pendente, a situação pode ser de fato ou jurídica. Todo e qualquer fato gerador, tem como principal elemento, insumo, matéria prima, uma situação da vida. O que era uma mera situação da vida, sendo tutelado pela lei tributária, virou fato gerador de IR. Quem importar é fato gerador de II. Ter um carro era norma, foi tutelado, virou fato gerador de IPVA.
DE FATO – é aquela incondicionada, ou seja, não há condição alguma pra poder valer, se a situação for praticada, instantaneamente, o fato gerador ganha vida.
Ex: Ter um carro, já gera obrigação de pagar o IPVA.
JURÍDICA- é aquela condicionada, de acordo com o ART 117, são dois tipos: Condição suspensiva ou Condição resolutória.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA – Ex: Celebro um acordo, com o professor, se ele me ensinar e eu passar no concurso desejado, ele receberá meu imóvel por doação. É celebrado um contrato e com a implementação da condição, ou seja, a aprovação, a doação será feita. No momento da celebração do contrato, estava vigente a LEI A e no momento da doação, vigorava a LEI B. APLICA-SE A LEI NOVA, OU SEJA, LEI B, a lei nova vale para o futuro, ou o que estiver em pendência.
CONDUÇÃO RESOLUTIVA – Um português oferece um imóvel com 20 andares caso alguém case com a filha dele, com a condição de que não se separasse, ou devolveria o imóvel. No momento do casamento vali a LEI A do ITD e quando se separou, vale a a LEI B do ITD.
APLICAÇÃO PRETÉRITA, ART 106 – I, poderá ser aplicada quando for EXPRESSAMENTE interpretativa. EX. Lei A, feita no ano 2000 veio a tratar do ICMS, só que o ART 4 desta lei foi mal elaborado, causando confusão, no entanto o governo fez uma lei B em 2016 para esclarecer a dúvida do art 4 da lei de 2000. A lei nova de 2016, faz referência a lei velha de 2000. OBS: Se o clareamento resultar em cobrança de tributo ou multa, NÃO IRÁ RETROAGIR.
II- ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO,QUANDO A NOVA LEI: –é aquele ato que ainda não fez coisa julgada, seja em âmbito administrativo ou judicial.
ALÍNEA “A”- Deixe de considerar infração, vide ABOLITIO CRIMINIS, lei nova que deixa de condenar tal prática.
ALÍNEA “B” - Deixe de considerar contrário a quaisquer exigências de ação e/ou omissão, desde que não tenha havido fraude ou falta de pagamento. A lei nova retroage desde que não tenha havido fraude ou falta de pagamento.
ALÍNEA “C” – Comine penalidade menos severa. OBS: O tributo SERÁ SEMPRE o previsto à data do fato gerador (ART 144), ao contrário da multa, que poderá sofrer redução nos termos da alínea “c” II artigo 106 CTN.
A lei só volta no tempo para beneficiar, não há conflito com o princípio da irretroatividade ART 150 III “A”, pois a lei não cria e nem aumenta tributos.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ARTS 107,111 E 112 CTN
Pode ser: NORMAL – é aquela que normalmente se aplica em qualquer área do direito brasileiro. OU PRÓPRIA, ART 111, interpreta-se literalmente, I-SU, II-OU, III-DI,
INCISO I, ocorre com a suspenção ou a exclusão do crédito tributário. Crédito tributário = débito fiscal. O débito poderá ser suspenso, extinto ou excluso, ou parar na dívida ativa para ser executado.
Suspensão, artigo 151, VI- parcelamento. EX: lei do estado do RJ, veio a parcelar débito de IPVA em até 3 meses, no entanto meu débito é com ICMS, não poderei me beneficiar desta lei, pois fala de suspenção e toda lei que tratar de suspensão deverá ser interpretada LITERALMENTE.
Exclusão, artigo 175, I- isenção. EX: Lei do estado do RJ diz que quem tem carro é obrigado a pagar IPVA, outra lei vem e isenta taxista de IPVA. Eu sou Uber, não consigo isenção. Hipóteses de exclusão, são a isenção e anistia.
INCISO II – Outorga de isenção, repetição do inciso I. Fundamentos da isenção, artigo 111 I e II.
INCISO III – Dispensa do cumprimento da obrigação tributária acessória.
ART 112 INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA, o mérito aqui é a infração, havendo dúvida o aplicador do direito deve lhe enquadrar na norma mais branda que lhe der pagamento menor ou pena menor. Vide “in dubio pró réu”
INCISO I - Capitulação legal do fato.
INCISO II- Natureza, circunstâncias materiais ou efeitos dos atos praticados.
INCISO III- Autoria, imputabilidade ou punibilidade.
INCISO IV – Natureza ou graduação das penalidades.
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ARTS 108 AO 110
Preencher a lacuna da lei, usando analogia, princípios gerais do direito tributário, princípios gerais do direito público e equidade.
OBS1: O uso da analogia não permite a cobrança de tributo. Tudo que uma lei prevê que possa preencher a lacuna de uma situação sem lei definida poderá ser usada na situação, menos para cobrar tributo. (parágrafo 1º, 108)
ANALOGIA -> PRINC. GERAIS DO DIR. TRIBUTÁRIO - > PRINC. GERAIS DO DIR. PÚBLICO -> EQUIDADE
OBS2: O uso da equidade não permite a dispensa de tributo. (parágrafo 2º, 108), se não há lei alguma, por que o legislador irá dispensar a cobrança do tributo?
Arts 109 e 110, nunca o direito privado ao conceituar um determinado tributo, poderá adentrar ao mérito do direito tributário, nunca o direito tributário poderá entrar no mérito do privado.
EX: Lei do município de Paracambi veio a falar que quem vender aeronave lá terá que pagar o ITBI.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ART 113
Dever nosso, para com a Fazenda Pública.
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