APOSTILA INQUÉRITO POLICIAL ALUNO
Por: Magno Cruz • 4/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 9.432 Palavras (38 Páginas) • 289 Visualizações
INQUÉRITO POLICIAL
- conceito
- Investigação criminal: quem pode investiga?
- natureza jurídica
- características
- dispensabilidade do inquérito policial
- início do inquérito policial
- diligências no inquérito policial
- prazo de conclusão do inquérito policial
- término do inquérito policial
- arquivamento e desarquivamento
1. CONCEITO
É um procedimento administrativo, investigativo que tem como finalidade apurar a autoria[1] e a materialidade do delito, objetivando oferecer elementos necessários para o exercício da ação penal. Nada mais é que o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Federal, tendo como fundamento da investigação a formação da opinio delicti do MP.
Para Guilherme de Souza Nucci, p. 43 - O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. Tornaghi fornece conceito ampliativo do inquérito policial, dizendo que “o processo, como procedimento, inclui também o inquérito”. (...) É importante repetir que sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso. Note-se, pois, que esse objetivo de investigar e apontar o autor do delito sempre teve por base a segurança da ação da Justiça e do próprio acusado, pois, fazendo-se uma instrução prévia, através do inquérito, reúne a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza a ocorrência de um delito e o seu autor.
OBSERVAÇÃO:
Polícia Administrativa: é destinada a preservar as limitações impostas aos bens jurídicos individuais, bem como a guarda do patrimônio público. Ex: Polícia Rodoviária, Ferroviária, Aduaneira.
Polícia de Segurança (preventiva ou ostensiva): tem por objetivo as medidas preventivas visando a não-alteração da ordem jurídica, é a PM.
Polícia Judiciária: é a Polícia Civil investigativa (também chamada repressiva), art. 144 CF/88. O inquérito policial reserva-se a essa polícia. A persecução penal tem duas fases: inquérito e ação penal. O inquérito é a forma investigativa para descobrir a existência e a suposta autoria de um crime, é mera peça informativa.
ATENÇÃO: As atribuições investigatórias da Polícia Federal vão além da competência criminal da Justiça Federal. É o que diz o inciso I, § 1º, do art. 144, da CF, assim, um crime de competência da Justiça Estadual pela regra geral seria investigado pela Polícia Civil, mas poderá também ser investigado pela Polícia Federal. Vejamos a tabela:
COMPETÊNCIA | QUEM INVESTIGA | PROCEDIMENTO | AUTORIDADE |
Justiça Militar | Própria Corporação – Polícia Militar, FAB | Inquérito Policial Militar – IPM | Encarregado |
Justiça Federal | Polícia Federal | Inquérito Policial - IPL | Delegado |
Justiça Eleitoral | Polícia Federal | Inquérito Policial - IPL | Delegado |
Justiça Estadual | Polícia Civil Polícia Federal | Inquérito Policial - IPL | Delegado |
2. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: QUEM PODE INVESTIGAR?
Ponto que tem sido muito objeto de muita discussão refere-se à legitimidade para a investigação criminal.
2.1 Investigação pela polícia
Não há qualquer dúvida quanto ao poder-dever de investigação criminal atribuído as polícias, seja civil ou federal. Questiona-se se tal poder-dever é exclusivo. Parece-nos que a CF/88 nos dá resposta para esse problema ao atribuir a investigação criminal a outros órgãos que não à polícia, como no caso das CPIs. Conclui-se que a polícia não tem exclusividade na investigação criminal.
2.2 Investigação pelo Ministério Público
Quanto à possibilidade de investigação direta pelo MP, com a rejeição da PEC37, a questão continua encontrando divergência pela legitimidade pelo MP outros não.
Para aqueles que sustentam a legitimidade do MP para investigar tem os seguintes argumentos:
- O art. 129, I, da CF/1988 confere ao MP o poder de promover privativamente a ação penal pública e, portanto, quem pode o mais pode o menos, segundo a teoria dos poderes implícitos.
- O art.129, VI, confere ao MP o poder de expedir notificações em procedimentos administrativos de sua competência (leia-se) a atribuição) e requisitar informações e documentos.
- Ainda o art. 129, VIII, atribui ao MP a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito, sendo lógico que quem pode “mandar fazer” poderia “fazer”.
- O art. 144 da CF/88 não conferiu à polícia o monopólio da investigação.
- Há normas constitucionais de caráter principiológico que dão sustentação a esse entendimento, como a do art. 127 da CF/88, que atribui ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis.
- No direito comparado a maioria dos países não mais discute se cabe à polícia o poder de investigar com exclusividade, pois o cerne de tal discussão reside em saber se é o MP ou o juiz instrutor que conduzirá a investigação.
- Por fim, no plano infraconstitucional, sustenta-se que o MP pode, à luz da Lei 8.625/93, no seu art. 26.
Os argumentos contrários à possibilidade de investigação criminal pelo MP podem sistematizados da seguinte forma:
- A CF/88 não adotou expressamente o MP do poder de conduzir o inquérito;
- A CF/88 atribuiu ao MP o poder de controle externo da atividade policial e não de condutor da investigação criminal;
- A legislação infraconstitucional não prevê expressamente o poder de investigação direta pelo MP e não se pode chegar a tal conclusão por interpretação extensiva das disposições constitucionais legais;
- Os projetos de emendas constitucionais que pretendiam dar tal poder ao MP foram rejeitados, o que evidencia a vontade do legislador em negar ao MP esta atividade direta.
- A investigação pelo MP sem previsão legal e sem controle daria azo ao arbítrio, ao voluntarismo e aos caprichos pessoais, além de não atender à impessoalidade e ao distanciamento crítico, necessários à análise sobre o oferecimento ou não da denúncia.
No plano jurisprudencial a questão também esta dividida.
2.3 Investigação pelas CPIs
A própria CF/88 estabeleceu em seu art. 58, § 3º, que as CPIs gozarão de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” Por fim, tal dispositivo prescreve que, finalizadas as investigações, as conclusões devem ser encaminhadas ao MP, o qual, por sua vez, adotará as medidas cabíveis.
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