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APOSTILA INQUÉRITO POLICIAL ALUNO

Por:   •  4/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.432 Palavras (38 Páginas)  •  288 Visualizações

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 INQUÉRITO POLICIAL

 - conceito

 - Investigação criminal: quem pode investiga?

 - natureza jurídica

 - características

 - dispensabilidade do inquérito policial

 - início do inquérito policial

 - diligências no inquérito policial

 - prazo de conclusão do inquérito policial

 - término do inquérito policial

 - arquivamento e desarquivamento

1. CONCEITO

É um procedimento administrativo, investigativo que tem como finalidade apurar a autoria[1] e a materialidade do delito, objetivando oferecer elementos necessários para o exercício da ação penal. Nada mais é que o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Federal, tendo como fundamento da investigação a formação da opinio delicti do MP.

Para Guilherme de Souza Nucci, p. 43 - O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. Tornaghi fornece conceito ampliativo do inquérito policial, dizendo que “o processo, como procedimento, inclui também o inquérito”. (...) É importante repetir que sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso. Note-se, pois, que esse objetivo de investigar e apontar o autor do delito sempre teve por base a segurança da ação da Justiça e do próprio acusado, pois, fazendo-se uma instrução prévia, através do inquérito, reúne a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza a ocorrência de um delito e o seu autor.

OBSERVAÇÃO:

Polícia Administrativa: é destinada a preservar as limitações impostas aos bens jurídicos individuais, bem como a guarda do patrimônio público. Ex: Polícia Rodoviária, Ferroviária, Aduaneira.

Polícia de Segurança (preventiva ou ostensiva): tem por objetivo as medidas preventivas visando a não-alteração da ordem jurídica, é a PM.

Polícia Judiciária: é a Polícia Civil investigativa (também chamada repressiva), art. 144 CF/88. O inquérito policial reserva-se a essa polícia. A persecução penal tem duas fases: inquérito e ação penal. O inquérito é a forma investigativa para descobrir a existência e a suposta autoria de um crime, é mera peça informativa.

ATENÇÃO: As atribuições investigatórias da Polícia Federal vão além da competência criminal da Justiça Federal. É o que diz o inciso I, § 1º, do art. 144, da CF, assim, um crime de competência da Justiça Estadual pela regra geral seria investigado pela Polícia Civil, mas poderá também ser investigado pela Polícia Federal. Vejamos a tabela:

COMPETÊNCIA

QUEM INVESTIGA

PROCEDIMENTO

AUTORIDADE

Justiça Militar

Própria Corporação – Polícia Militar, FAB

Inquérito Policial Militar – IPM

Encarregado

Justiça Federal

Polícia Federal

Inquérito Policial - IPL

Delegado

Justiça Eleitoral

Polícia Federal

Inquérito Policial - IPL

Delegado

Justiça Estadual

Polícia Civil

Polícia Federal

Inquérito Policial - IPL

Delegado

2. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: QUEM PODE INVESTIGAR?

        Ponto que tem sido muito objeto de muita discussão refere-se à legitimidade para a investigação criminal.

2.1 Investigação pela polícia

        Não há qualquer dúvida quanto ao poder-dever de investigação criminal atribuído as polícias, seja civil ou federal. Questiona-se se tal poder-dever é exclusivo. Parece-nos que a CF/88 nos dá resposta para esse problema ao atribuir a investigação criminal a outros órgãos que não à polícia, como no caso das CPIs. Conclui-se que a polícia não tem exclusividade na investigação criminal.

2.2 Investigação pelo Ministério Público

        Quanto à possibilidade de investigação direta pelo MP, com a rejeição da PEC37, a questão continua encontrando divergência pela legitimidade pelo MP outros não.

Para aqueles que sustentam a legitimidade do MP para investigar tem os seguintes argumentos:

  1. O art. 129, I, da CF/1988 confere ao MP o poder de promover privativamente a ação penal pública e, portanto, quem pode o mais pode o menos, segundo a teoria dos poderes implícitos.
  2. O art.129, VI, confere ao MP o poder de expedir notificações em procedimentos administrativos de sua competência (leia-se) a atribuição) e requisitar informações e documentos.
  3. Ainda o art. 129, VIII, atribui ao MP a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito, sendo lógico que quem pode “mandar fazer” poderia “fazer”.
  4. O art. 144 da CF/88 não conferiu à polícia o monopólio da investigação.
  5. Há normas constitucionais de caráter principiológico que dão sustentação a esse entendimento, como a do art. 127 da CF/88, que atribui ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis.
  6. No direito comparado a maioria dos países não mais discute se cabe à polícia o poder de investigar com exclusividade, pois o cerne de tal discussão reside em saber se é o MP ou o juiz instrutor que conduzirá a investigação.
  7. Por fim, no plano infraconstitucional, sustenta-se que o MP pode, à luz da Lei 8.625/93, no seu art. 26.

Os argumentos contrários à possibilidade de investigação criminal pelo MP podem sistematizados da seguinte forma:

  1. A CF/88 não adotou expressamente o MP do poder de conduzir o inquérito;
  2. A CF/88 atribuiu ao MP o poder de controle externo da atividade policial e não de condutor da investigação criminal;
  3. A legislação infraconstitucional não prevê expressamente o poder de investigação direta pelo MP e não se pode chegar a tal conclusão por interpretação extensiva das disposições  constitucionais legais;
  4. Os projetos de emendas constitucionais que pretendiam dar tal poder ao MP foram rejeitados, o que evidencia a vontade do legislador em negar ao MP esta atividade direta.
  5. A investigação pelo MP sem previsão legal e sem controle daria azo ao arbítrio, ao voluntarismo e aos caprichos pessoais, além de não atender à impessoalidade e ao distanciamento crítico, necessários à análise sobre o oferecimento ou não da denúncia.

No plano jurisprudencial a questão também esta dividida.

2.3 Investigação pelas CPIs

        A própria CF/88 estabeleceu em seu art. 58, § 3º, que as CPIs gozarão de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” Por fim, tal dispositivo prescreve que, finalizadas as investigações, as conclusões devem ser encaminhadas ao MP, o qual, por sua vez, adotará as medidas cabíveis.

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