APS - Execuções Civeis
Por: luiza_souza • 28/10/2021 • Trabalho acadêmico • 348 Palavras (2 Páginas) • 140 Visualizações
Sobre o acórdão, no que tange o item 3 “Da penhorabilidade do salário”, considero que a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi e os demais ministros, interpretaram corretamente os fatos apresentados, mantendo-se a decisão do bloqueio mensal de 10% dos rendimentos líquidos do recorrente proferida pelo MM Juiz de Primeira Instância.
Com as informações fornecidas sobre o caso em questão, podemos afirmar que o crédito não tem natureza alimentar, sendo assim podemos analisá-lo sob a luz do art. 833, incisos IV e X e §2º do CPC, que enuncia as regras da impenhorabilidade.
Considerando que a penhora não incidiu sobre o excedente a 50 salários-mínimos mensais, como dispõe o art. 833, §2º do CPC, o juiz proferiu corretamente a sentença quanto ao bloqueio mensal de 10% do salário do recorrente.
No que diz respeito aos interesses dos envolvidos, existem dois pontos opostos e importantes que devem ser levados em consideração, sendo eles, o direito do exequente à satisfação do crédito e a proteção da dignidade do executado e de sua família.
Ao analisar os autos, a Exma. Ministra cita que o processo já se prolonga por dez anos, não tendo o credor até então recebido nenhum valor que satisfaça sua dívida, sendo necessário a intervenção do juiz para que ocorra a satisfação do crédito. O recorrente foi intimado mais de uma vez a quitar sua dívida ou se manifestar quanto a sua condição financeira para se firmar um acordo, porém em nenhuma das vezes se manifestou, então oportunidades não foram escassas.
Outrossim, a fim de encerrar o tema, o executado interpôs recurso visando modificar a sentença que definiu o bloqueio mensal de 10% dos rendimentos líquidos do mesmo, alegando sua impenhorabilidade, porém nesta etapa processual, com a compreensão da súmula 07/STJ, não cabe mais a reanálise dos fatos e das provas dos autos, uma vez que se encerrou a fase instrutória do processo.
Por fim, a porcentagem estabelecida pelo Juiz não é absurda e nem exagerada, sendo presumível que esse valor não irá deixar o devedor em situação de pobreza, resguardando a dignidade do executado e de sua família.
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