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AQUISIÇÃO DA PESSOA DA ENTIDADE JURÍDICA

Tese: AQUISIÇÃO DA PESSOA DA ENTIDADE JURÍDICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/9/2014  •  Tese  •  728 Palavras (3 Páginas)  •  266 Visualizações

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• CONCEITO

É soma de esforços humanos ( corporação) ou destinação de um patrimônio( fundação) constituída na forma da lei objetivando uma atividade lícita e a sua função social. Preceitua com efeito o Enunciado 53, CJF que: Toda pessoa jurídica tem que ter uma função social.

A função social da pessoa jurídica, se faz, presente na atividade meio da pessoa jurídica e não na atividade fim.

• AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA

Art. 45 CC aduz que, a pessoa jurídica adquire personalidade, no momento que houver o registro dos seus atos constitutivos.

O sistema eleito para a aquisição da personalidade da pessoa jurídica difere do sistema eleito para a aquisição da personalidade da pessoa física.

A pessoa física nascimento + vida = registro declaratório ( efeitos EX TUNC retroativos)

A pessoa jurídica Registro atos constitutivos = registro constitutivo de direitos ( efeitos EX NUNCA não retroativos).

A doutrina diz que o código civil adotou a teoria da realidade técnica, chamado por Caio Mário de sistema das disposições normativas.

Realidade técnica - Não basta que a pessoa jurídica exista na realidade para adquirir a sua personalidade. A realidade tem que se curvar a técnica. Tem que ter o registro.

• LEGITIMAÇÃO ANTES DO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA

O Art. 45, CC ressalva algumas hipóteses onde, antes do registro da pessoa jurídica, será necessário uma legitimação ou aprovação do poder executivo. O código civil não menciona quel é a penalidade pela ausência de autorização . A penalidade, segundo a doutrina, é a inexistência da pessoa jurídica.

Ex. Instituições financeiras ( Banco centra), Seguradoras( poder executivo) etc.

Em outros casos não bastará o registro civil, além do registro civil será preciso um registro específico. É o caso dos partidos políticos( TSE) Art. 17, § 2° CF/88.

• PRAZO DECANDECIAL DE 3 ANOS

O prazo para anular os atos constitutivos da pessoa jurídica. Decai em três anos, a contar da data de publicação do seu registro. Essa regra só se aplica às pessoa jurídica de Direito privado.

• PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO, INDEPENDÊNCIA OU AUTONOMIA

Não possui artigo expresso no código.

A partir do momento que for realizado o registro da pessoa jurídica, a personalidade jurídica da PJ, passará a ser autônoma, separada em relação aos seus componentes. Cada um responde por suas respectivas obrigações. O patrimônio de uma certa maneira fica blindado, como aduz este princípio.

A mente humana, é altamente criativa para o ilícito. Ex. Caso Sallomon Company.

• MITIGAÇÕES AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA OU SEPARAÇÃO

É medida excepcionale episódica , ou seja, acontece apenas em hipóteses muito pontuais, através da qual, o património dos integrantes de uma determinada pessoa jurídicas, responde por dívidas da PJ.

Art. 592 CPC – É o primeiro artigo a tratar do tema

Art. 50 CC No código de 16 não tinha, pois então veio as regras do novo código.

• REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO

Dentro do código civil:

1° PEDIDO EXPRESSO PELA PARTE OU PELO MP ( RETIRAR O JUIZ DA INÉRCIA)

2° ABUSO DA PERSONALIDADE

• DESVIO DE

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