O artigo 4º do Código Civil
Resenha: O artigo 4º do Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jamile20 • 6/4/2013 • Resenha • 432 Palavras (2 Páginas) • 712 Visualizações
O artigo 4º do Código Civil estabelece que "a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro".
Quando o Código diz que a lei põe a salvo os direitos do nascituro (aquele que tem vida intra-uterina, que vai nascer), garante também a ele direitos, pois desde a sua concepção a lei não lhe confere personalidade, mas o ordenamento jurídico lhe preserva direitos e interesses futuros, partindo do princípio de que nascerá com vida. O Código Penal lhe garante o direito à vida ao tipificar como crime o aborto (arts. 124 a 126), considerando que nascerá vivo. O Código Civil admite a legitimação do filho, embora o casamento dos pais ocorra após a sua concepção ou seu nascimento (art. 353), e o reconhecimento do filho ilegítimo (art. 372). Se a mulher está grávida e o pai falece, tem também o nascituro o direito (garantido pelo art. 462 do Código Civil) a um curador para cuidar de seus interesses que possam divergir dos da mãe. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente admite o reconhecimento pelos pais se nascido fora do casamento, e antes do nascimento (art. 27 e § único).
A personalidade propriamente dita se inicia a partir do nascimento do indivíduo com vida, sendo seus direitos absolutos, impostos a todos os membros da sociedade. Os direitos personalíssimos são: direito à vida, à saúde, ao nome, à liberdade, à privacidade e à própria imagem.
O fim da personalidade se dá com a morte do indivíduo, por isso é importante distinguir se o nascimento ocorreu com vida ou não, pois as conseqüências são bem diferentes, no que se refere à sucessão de seu patrimônio.
O indivíduo nasce, conforme se viu, com direitos próprios da pessoa e vai ao longo de sua vida adquirindo-os em decorrência de diversos fatos sociais que possam gerar direitos. Estes chamados direitos adquiridos são protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), nos seguintes termos: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A doutrina discute se pode o direito adquirido, como interesse individual que é, prevalecer sobre o interesse coletivo.
Classificação dos Direitos quanto a sua base
O Direito pode ser classificado em vários ramos, de acordo com o que versa o assunto. Uma primeira divisão, senão a principal, é em Direito Público e Direito Privado. Dentro do Direito Público estão os seguintes ramos: Direito Penal, Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual, e Internacional. Em relação ao Direito Privado, temos como ramos: o Direito Civil, o Comercial (este originado do Direito Civil) e do Trabalho.
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