AS ALGUMAS ANOTAÇÕES IMPORTANTES
Por: julia.bravin • 17/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.354 Palavras (6 Páginas) • 149 Visualizações
ALGUMAS ANOTAÇÕES IMPORTANTES
- RESPONSABILIDADE DO ESTADO:
Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública.
Teoria do Risco:
• Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade;
• Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima - teoria adotada em nosso Direito.
Previsão constitucional – Artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, i. E., o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
Prazo prescricional da ação de indenização: a ação de reparação de danos para se obter indenização do Estado deverá ser proposta dentro do prazo de 05 anos, contado a partir do fato danoso.
Responsabilidade Subsidiária do Estado: o Estado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de forma subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público.
Administração direta e indireta:
A administração direta ocorre quando algum dos membros do executivo, legislativo e judiciário (união, estados e municípios) exercem seu trabalho de forma direta. Secretarias, ministérios, forças armadas, receita federal, MP, câmaras e assembleias fazem parte desse tipo de organização. Obs: TCU não faz parte.
A administração indireta (descentralizada) corresponde às entidades criadas pela união, estados, municípios e DF para ajudar na prestação de serviços públicos (ao invés de uma prefeitura ter que gerir um hospital, é mais fácil que ela crie uma fundação pública para tomar conta). Existem quatro tipos de entidades na administração pública:
Autarquias: INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social); IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis); INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); Bacen (Banco Central do Brasil), UFES, Anvisa.
Empresas públicas: caixa econômica federal
Sociedades de economia mista: Petrobrás e banco do brasil, hospital cristo redentor S.A
Fundações públicas: fundação da biblioteca nacional, fundação fiocruz, funasa
Por não fazerem parte da administração direta, os entes da administração indireta só podem ser criados mediante lei, conforme determina o inciso XIX do artigo 37 da CF.
Princípios da administração pública:
a) Legalidade: O direito privado tem como função organizar as relações entre as pessoas na vida privada. Ao contrário do direito público onde há uma desigualdade de relação, no direito privado todos são iguais. A assinatura de um contrato de trabalho faz parte do direito privado.
Porém, apesar de, na teoria, não haver distinção entre as partes, por vezes, no direito privado alguém costuma ser mais forte pela questão dos recursos disponíveis. Quando uma empresa negocia com um funcionário, ela é mais forte que ele por possuir mais dinheiro e poder de influência. Logo, o Estado é obrigado a intervir para balancear a relação e estabelecer regras como salário mínimo, quantidade de horas trabalhadas e férias.
b) Moralidade administrativa: os servidores públicos devem seguir padrões éticos esperados, bem como os bons costumes. No caso de atos moralmente inaceitáveis promovidos por estes, o mesmo deve ser considerado ilegal e inválido. EX: Nomeação de parentes em cargos comissionados (que deveriam ser preenchidos por nomeação de prefeitos ou governadores).
c) Impessoalidade: subdivide-se em duas partes:
Relação com os particulares: tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais. EX: nomeação de algum amigo para exercer cargo público.
Relação com a própria administração pública: vedação da promoção PESSOAL de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços.
d) Publicidade: todos os atos da administração pública devem ser publicados oficialmente, exceto nos casos de segredo de justiça. EX: publicação da folha salarial do TJ, publicação no diário.
e) Eficiência: relaciona-se com o cumprimento eficaz das tarefas que lhe são dadas (tempo razoável, desfecho satisfatório).
UNIÃO: União: é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, e não se confunde com Estado Federal. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno pode agir em nome próprio ou em nome de toda a federação, uma vez que lhe cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.
Federação: unidades federadas e competências administrativas e legislativas
O federalismo é uma forma de governo pautada na descentralização do poder, ou seja, existe a soberania do estado, mas há uma distribuição de poder entre os seus entes federativos, quais sejam: união, estados, municípios e distrito federal. A todos é vedado constitucionalmente, pelo artigo 19, a declaração de uma religião oficial, a recusa da fé de documentos públicos e a
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