AS ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS
Por: amystephens • 6/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.583 Palavras (11 Páginas) • 141 Visualizações
UNIP MARQUES
CURSO: Direito 1 SEMESTRE Turno: Matutino SALA: 207
APS: ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS.
Ivana Matos RA D63HEG5
Camila Salvador RA 756451
Stephanie Moura RA D7529D3
Luiz Cardoso Lima RA D7628A7
Dhenyfer Moreira RA N233CF-8
SÃO PAULO, 23 DE MAIO DE 2018
Sumário
- Introdução.
- História
2.0 advogado acusador
2.1 Advogado Acusado
2.3 Juízes do Tribunal de Ética da OAB
3.0 Bibliografias
INTRODUÇÃO
Esse trabalho propõe discutir sobre o tema discorrido que são embasados no tema do código de ética da OAB. Com entendimento no direito e nas leis para melhor aplicação nesse caso. Tendo o advogado acusado e o advogado acusador e os 3 juízes do TED.
O objetivo desse trabalho e realizar esse caso com base nos códigos de ética da OAB trazendo as conclusões sobre o caso dando sua sentença de acordo com o que os juízes decidirem no tribunal, trazendo clareza ao caso.
Historia
Um advogado teve êxito ao representar um cliente que teve sérios ferimentos durante seu trabalho, envolvendo suas funções, que seria o recorte de peças automotivas de uma montadora de automóveis multinacional, obtendo para seu cliente uma indenização milionária.
Ao constatar o êxito na demanda confirmado em Segunda Instância, o advogado usa uma rede social para divulgar o caso e se coloca à disposição se caso alguém tenha um caso semelhante deixando seu endereço eletrônico e o seu telefone celular.
Advogado acusador:
Senhores juízes, do tribunal de ética da OAB no estado de São Paulo
Um advogado teve êxito ao representar um cliente que teve sérios ferimentos durante seu trabalho, envolvendo suas funções que seria o recorte de peças automotivas de uma montadora de automóveis multinacional, obtendo para seu cliente uma indenização milionária.
Ao constatar o êxito na demanda confirmado em Segunda Instância, o advogado usa uma rede social para divulgar o caso e se coloca à disposição se caso alguém tenha um caso semelhante deixando seu endereço eletrônico e o seu telefone celular.
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA OAB/SP
EU Camila Salvador, brasileira, solteira, advogada, portador da cédula de identidade RG nº. 12.345.678-90 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 123.456.789-77 e devidamente inscrito na OAB/SP nº. 123.333, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a competente denuncia por:
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A acusada Stephanie Moura, brasileira, solteira, advogada, portador da cédula de identidade RG nº. 12.123.123-33 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 444.333.222-11 e devidamente inscrito na OAB/SP nº. 456.444, o que faz com supedâneo nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – FATOS
- O réu, com muitos anos de experiência na profissão, teve êxito em uma causa de grande valor econômico, que um ex funcionário que processou uma multinacional por acidente de trabalho, obtendo uma indenização milionária.
- Após constatar o êxito na demanda confirmado em segunda instancia, o réu utilizou uma rede social para divulgar o resultado e, aproveitou a ocasião para se colocar à disposição de quem precisasse de seus serviços em casos semelhantes, inclusive, divulgou endereço eletrônico e o número telefônico do mesmo.
- Art40. Parágrafo IV – A divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
- V- O fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas
- Ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa,bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela Internet, sendo permitida a referência a e-mail.
- O advogado (réu) não pode fazer a captação de clientela e aí divulgar a atividade profissional com seus dados de contato e como telefone (art36.)
- Ele vai ser punido com sanção de censura e multa art36. I ESTATUTO DA OAB visto ter praticado art34 IV. DO ESTATUTO DA OAB. Colaboração de pessoas ou captar causas com ou sem a intervenção do terceiro.
II – PEDIDO
- É preceito ético ao advogado considerar seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com outras atividades relacionadas com venda de bens ou serviço. Assim, procedendo, ficará caracterizado a publicidade imoderada e captação de clientela, tal conduta viola o capitulo 1, parágrafo 2, Art. 5º e Art. 7º
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIII) fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
Infrações definidas nos incisos I à XVI e XXIX do Art. 34;
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