AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Por: SamantaRocha • 13/2/2017 • Tese • 1.965 Palavras (8 Páginas) • 399 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍ – SP
SIMONE DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos da ação indenizatória c/c pedido liminar e repetição de indébito, que move em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., por sua procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
de fls. 150 à 164 e ratificado à fls. 174/175, conforme determinado à fls. 176.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2017
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SAMANTA SANTOS DA ROCHA
OAB/SP 323.938
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara de Direito Privado,
Eméritos e Nobilíssimos Desembargadores,
BREVE RESUMO DOS FATOS
A ora apelada ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que, regularmente matriculada no curso de pedagogia junto a UNAR, recebeu proposta da ora apelante para transferência, sob promessas de obtenção de vantagens econômicas e aproveitamento das matérias já cursadas, sendo que, ao aceitar tal transferência recebeu o contrato para assinatura, login e senha de acesso para o portal.
Aduz ainda que, mesmo após ter efetuado os pagamentos devidos não conseguiu acesso ao portal, momento em que tomou ciência ainda que as vantagens que lhe foram prometidas não eram verdadeiras, razão pela efetuou o pedido de cancelamento em junho/2012. Por fim, não obstante tal pedido, continuou a receber boletos que culminaram com a negativação de seu nome.
Por sua vez, em sede defensiva, a ora Apelante limitou-se a alegar que agiu em estrita conformidade com as premissas legais, tendo atendido à solicitação de cancelamento da apelada, sendo, ainda, devida a negativação em razão do não pagamento da mensalidade relativa à maio de 2012.
Transcorrida a fase instrutória e, diante da inexistência de novas provas a serem produzidas, o feito foi sentenciado a fls. 141 à 145, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários e custas processuais.
Após a oposição de embargos de declaração pela ora apelada, foi a sentença rerratificada para também declarar nulo o contrato de prestação de serviços, bem como inexigíveis os débitos e, por consequência ratificar a liminar concedida no sentido de determinar a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem, inconformada com tais decisões, a Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:
I-) O não pagamento da mensalidade de maio de 2012;
II-) A realização do cancelamento da matrícula em agosto de 2012, após o pagamento da mensalidade;
III-) A inexistência de comprovação de qualquer constrangimento sofrido em razão da negativação, ou ainda do impedimento da prática de qualquer ato em razão da mesma;
IV-) A inexistência de danos morais;
V-) A exorbitância do valor arbitrado em sentença.
Pois bem, tais razões não merecem sobremaneira prosperar, de acordo com o que restará demonstrado a seguir:
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA
I-) DA TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUIZO À ERRO
A apelante tenta de toda maneira fazer parecer que a apelada deu causa a negativa de seu nome, em razão do inadimplemento das mensalidades, tentando, ainda, levar o juízo a erro ao afirmar que o pedido para cancelamento da matrícula se deu apenas em agosto/2012.
Ora, conforme restou amplamente demonstrado tanto na exordial, como na réplica todas as mensalidades foram devidamente pagas, inclusive a de maio/2012 a qual a apelante insiste em dizer que não foi paga, bem como o pedido de cancelamento se deu um mês após a matrícula, ou seja, em junho/2012 tão logo a apelada se deu conta de que as promessas feitas eram mentirosas, bem como não conseguia sequer acesso ao portal para verificação do conteúdo e continuação de seus estudos.
Pois bem, em relação à alegação de que a apelada não sofreu quaisquer transtornos, falta também com a verdade a apelante, tendo em vista que durante o tempo em que permaneceu negativada a Apelada não pode realizar qualquer compra junto ao comércio local em seu nome, dependendo, assim, da boa vontade de seus amigos e familiares, o que, por si só já torna justa a indenização fixada.
Desta forma, devem ser integralmente desconsideradas as razões explicitadas pela Apelante, eis que não passam de afirmações inverídicas que buscam, tão somente, induzir este Tribunal à erro.
II-) DA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE
Afirma, ainda, a Apelante que não há nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pela Apelada. Todavia, segundo inúmeras decisões de nossos r. Tribunais Estaduais e pacificamente no próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, a culpa da Apelante é objetiva, sendo assim, o dano é presumido.
Nesse sentido, o Ministro Hélio Guaglia Barbosa do STJ, expôs de maneira inconteste, ser desnecessária a comprovação do dano:
“RESP 858479/SP – DJ 18.06.2007 p. 272
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL NÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1 Em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito não se faz necessária a prova do prejuízo.”
Como se isso não bastasse, brilhantemente o i. juízo “a quo” demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso:
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