AS INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO
Por: Bárbara Lopes • 28/6/2021 • Ensaio • 1.370 Palavras (6 Páginas) • 87 Visualizações
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Aluna: MARIA BÁRBARA COSTA LOPES 8º PERÍODO, NOTURNO.
INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO
- Leia atentamente as questões apresentadas, assinalando-as com verdadeiras ou falsas e justificando sua resposta.
- As respostas devem ser feitas na modalidade digital, em documento em PDF e anexado ao portal para fins de correção até a data e horário limite.
- Os gabaritos serão divulgados no portal da instituição dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o prazo de encerramento das avaliações.
QUESTÃO 01 –Julgue os itens a seguir, assinalando-os como VERDADEIROS (V) OU FALSOS (F). Justificando os itens falsos. (0,5 PONTO CADA)
- (FALSO) A arbitragem pode ser definida como o meio privado, jurisdicional e alternativo de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis e indisponíveis por sentença arbitral, definida como título executivo extrajudicial.
Apesar da arbitragem ser definida como o meio privado, além de uma alternativa de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis por meio do árbitro, este apresentará uma sentença arbitral que constitui título executivo judicial, assim como traz o artigo 31 da Lei n º 9.307: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
- (V) A arbitragem possui a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado inserida no rol dos títulos executivos judiciais.
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C . (FALSO) O procedimento arbitral é formal assim como o procedimento judicial e pode ser, nos limites da Lei 9.307/1996, estabelecido pelas partes no que se refere à escolha dos árbitros e do direito material e processual que serão utilizados na solução do conflito.
Seguindo como característica da informalidade, o procedimento arbitral não é formal como o procedimento judicial, seguindo os limites da Lei 9.307/1996, sendo estabelecido pelas partes à escolha dos árbitros e no direito material e processual serão utilizados a solução do conflito.
- (V) Nada obstante a arbitragem encontre sua origem em prévia convenção entre as partes (cláusula arbitral ou compromisso) trata-se de heterocomposição, posto que o árbitro é juiz de fato e de direito e, assim como o juiz, impõe sua decisão por sentença.
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- (V) Arbitragem institucional é realizada por uma instituição especializada que administrará a arbitragem, com regras procedimentais de acordo com a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) acerca dos prazos, forma da prática dos atos, maneira de escolha dos árbitros, custos para a realização da arbitragem, forma de produção de provas, entre outras regras indispensáveis ao procedimento.
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- (V) Nos contratos de adesão, seja em relação de consumo ou não, é permitido o compromisso arbitral, ou seja, a convenção mediante a qual as partes se comprometem a submeter seus conflitos à arbitragem depois que o conflito já existe.
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- (FALSO) Nos conflitos coletivos e individuais trabalhistas nada obsta que haja solução pela via arbitral, mormente em razão do que dispõe o art. 114, § 1º, da CF, segundo o qual, “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
No que se refere aos conflitos coletivos, nada obsta que haja solução pela via arbitral, contudo, o mesmo não ocorre nos conflitos individuais. Arbitragem, observa-se que os conflitos individuais acabam por afastar sua possibilidade de arbitragem, pois os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, bem como que o trabalhador é a parte mais vulnerável na relação, o que resultaria em uma desproporção de forças ao empregador de modo validar um compromisso ou cláusula arbitral. Ou seja, afastar-se essa possibilidade, por canta da indisponibilidade dos direitos assegurados pela legislação trabalhista.
- (V) No âmbito dos contratos envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista, nenhuma dúvida paira e os seus conflitos podem ser dirimidos pela via arbitral, desde que desempenhem atividade econômica, sobretudo porque, nessa condição, equiparam-se às empresa privadas.
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- (V) Convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula arbitral e a cláusula compromissória.
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- (V) A cláusula arbitral é uma espécie de convenção de arbitragem mediante a qual os contratantes se obrigam a submeter seus futuros e eventuais conflitos que possam surgir do contrato à solução arbitral.
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- (V) A cláusula arbitral cheia é aquela que contém os requisitos mínimos para que possa ser instaurado o procedimento arbitral (as condições mínimas que o art. 10 da Lei de Arbitragem impõe para o compromisso arbitral), como, por exemplo, a forma de indicação dos árbitros, o local etc., tornando prescindível o compromisso arbitral.
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- (V) A cláusula arbitral vazia (ou em branco) é aquela em que as partes simplesmente se obrigam a submeter seus conflitos à arbitragem, sem estabelecer, contudo, as regras mínimas para desenvolvimento da solução arbitral.
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- (V) O compromisso arbitral nada mais é que a convenção de arbitragem mediante o qual as partes pactuam que o conflito já existente entre elas será dirimido através da solução arbitral.
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- (FALSO) A cláusula arbitral ou compromissória é acessória do contrato. Portanto, a nulidade do contrato implica em nulidade da cláusula arbitral.
Art. 8º da Lei 9.307 dispõe que: A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Assim, conclui-se que a cláusula arbitral não é acessória do contrato, pois, havendo a ocorrência de nulidade do contrato não há implicação de nulidade da cláusula arbitral. Portanto, qualquer alegação de nulidade do contrato ou da cláusula arbitral, deve ser amparado pela arbitragem e não pelo Poder Judiciário.
- (FALSO) Uma das condições formais obrigatórias da cláusula arbitral cheia e do compromisso arbitral de acordo com o art. 10 da Lei de Arbitragem é a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem.
Tanto a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários, como as despesas com a arbitragem, são requisitos facultativos e não obrigatorios da cláusila arbitral cheia, além disso, as obrigatórias estão dispostas no art. 10, e as de responsabilida e despesa estão indicadas no art. 11 da Lei de Arbitragem. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem.
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