AS MUDANÇAS DO PARADIGMA POSITIVISTA PARA O PARADIGMA PÓS-MODERNIDADE
Por: Andrey R. • 18/4/2018 • Dissertação • 630 Palavras (3 Páginas) • 233 Visualizações
AS MUDANÇAS DO PARADGIMA POSITIVISTA PARA O PARADIGMA PÓS-MODERNIDADE
É impossível não perceber que, após as últimas décadas, houve uma grande transformação nos paradigmas do Direito. No período após a Segunda Guerra, nota-se mudanças importantes nas instituições jurídicas. Destarte, os Direitos Humanos também se mostraram de suma influência no que diz em relação à estas mudanças.
Em primeira análise, com o surgimento das quatro ondas evolutivas do Estado, Direito e Justiça, o positivismo legalista se exaure. No século XIX, Direito era vinculado a leis e códigos e a lei era a garantia de todos. Com o advento do Holocausto, surge o Direito Legalista, além do (neo) constitucionalismo, internacionalismo e o universalismo.
Certamente, o Neoconstitucionalismo possibilitou não mais confundir vigência com validade. Se antes bastava apenas conhecer os códigos e leis, com essa onda evolutiva, isso não seria mais suficiente. A partir do internacionalismo, os tratados internacionais começaram a ter valor supraconstitucional, além de inserirem-se em diversos sistemas de direitos humanos. Posto isso, as fontes do Direito foram além dos códigos e leis, englobando constituição, jurisprudência interna, tratados internacionais e jurisprudência americana.
Com o Universalismo, o surgimento, por exemplo, do Tribunal Penal Internacional, faz com que normas supraconstitucionais devam ser cumpridas em países em geral. Logo, a universalidade junta-se às outras fontes do Direito. Assim, o Direito deixa de ser um instrumento lógico para se tornar axiológico e, por isso diz-se que o positivismo legalista se exaure, uma vez que, não é mais possível estudar o Direito parcialmente.
Além das mudanças com o surgimento das quatro ondas evolutivas do Direito, Justiça e Estado, todas as fontes desse dialogam entre si. Observa-se que, a lei perdeu o posto de principal fonte do Direito, de modo que, hoje ela pode ser inválida e ineficaz. Válido ressaltar que, para uma lei ser válida, tem de concordar com todas as normas superiores. Ademais, novas formas jurídicas (Estado Constitucional e Humanista de Direito) instalam-se com a pretensão de controlar todos os atos dos poderes estatais e até mesmo a própria produção legislativa.
Outro aspecto importante é a reorganização da pirâmide normativa. Vê-se que a forma de compreender o Direito sob a ótica legalista positivista foi absolutamente superada. O controle de constitucionalidade não evidenciado no positivismo clássico fica mais claro, além da convencionalidade de leis. Destaca-se também o advento de outras formas de controle da produção normativa no Direito pós-moderno. Se antes apenas houvesse o controle de constitucionalidade, aparece o controle de convencionalidade das leis e, controle de supralegalidade e legalidade.
Outrossim, a superação do princípio da supremacia da Constituição pela da norma mais favorável, se tratando de Direitos Humanos, qualifica outra mudança de paradigma. Contudo, não deixa de interpretar conforme a Constituição, uma vez que, nenhuma norma pode ir contra esta.
Entende-se, portanto, que são várias as transformações que contribuíram para as mudanças do paradigma positivista. É imprescindível destacar que todas elas possuem algum tipo de relação e corroboram para com estas alterações. No geral, conclui-se que, embora o positivismo ainda seja visto e estudado, muito deste já está “morto”, como frisa os autores Luíz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzoli no artigo “Características gerais do Direito (especialmente do direito internacional) na pós-modernidade”. Destarte, isso é perceptível através de suas diversas características que já não servem mais na atualidade.
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