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AS NOÇÕES PROPEDÊUTICAS DO DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  20/6/2022  •  Projeto de pesquisa  •  7.626 Palavras (31 Páginas)  •  120 Visualizações

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APOSTILA I

DIREITO AMBIENTAL

CURSO: DIREITO

PROFESSORA: SIMONE CARNEIRO

I – NOÇÕES PROPEDÊUTICAS DO DIREITO AMBIENTAL:

  1. Conceito de Direito Ambiental e outras considerações:

O Direito Ambiental (D.A) encontra-se no Ordenamento jurídico como um Direito Público, que tomou sua autonomia a partir da promulgação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei 6.938/1981, pois anterior a esta lei o Direito Ambiental baseava-se em leis esparsas e não propriamente leis ambientais, como o Código de Florestal Lei 4771/1965, hoje em substituição pela lei 12651/2012, e outras leis próprias do direito Administrativo, civil e penal.

Com a promulgação da PNMA, o D.A torna-se uma disciplina autônoma na grade curricular desta ciência dando um grande passo no que diz respeito à Tutela do Meio Ambiente, pois esta política passa a traçar as diretrizes fundamentais referentes à defesa ambiental, criando órgãos da Administração Pública direta e indireta e definindo finalmente os instrumentos essenciais para a preservação ambiental.

Assim “O Direito Ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria da vida no planeta”. (Luis Paulo Sirviskas).

OUTROS CONCEITOS DE DIREITO AMBIENTAL:

Apontamos as definições coletadas de vários autores brasileiro da área, quase todas elas abrangendo os aspectos mais relevantes deste ramo do Direito. Assim, listamos as seguintes colocações:

 "O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente." (Sérgio Ferraz).

 "Conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente" (Diogo Figueiredo Moreira Neto).

"Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção do perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente" (Tycho Brahe Fernando Neto)

"Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral." (Carlos Gomes de Carvalho).

"O Direito do Ambiente é um direito à conservação do meio ambiente" (Alexandre Kiss) –

Possui três concepções gerais:

Antropocêntrica: Colocando o homem como centro das atenções para a tutela ambiental;

Ecocêntrica: Tutela todas as formas de vida como objeto do Direito Ambiental. E o meio ambiente possui direitos supra individuais.

Biocentrismo: Defende a preservação de todas as formas de vida, independente da raça humana. A vida é considerada como um fenômeno único, tendo a natureza um valor intrínseco e não instrumental.

É importante salientar que embora se tratando de Direito público o bem tutelado por esse direito, que nesse caso é o meio ambiente, em todas as suas considerações, não é público e nem tão pouco privado, trata-se, portanto de Direito Difuso, sistemático (legislação e jurisprudência) e transversal, ou seja, encontra-se entre o direito público e o privado, também chamados de transindividual, excedendo o âmbito estritamente individual, mas não se tratando de direito público, possuindo, portanto uma dimensão coletiva lato sensu.

A definição do direito difuso encontra-se na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, no art. 81, parágrafo Único.

Assim ao consolidar o conceito de meio ambiente, o legislador ambiental, procurou criar uma abrangência ampla e irrestrita, como é cabível na realidade dos direitos considerados como transindividuais e metaindividuais.

Os direitos difusos caracterizam-se por serem disseminados e não individuados os seus beneficiários. De modo específico, pode-se definir Direitos Difusos como: "são os direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." Também chamados de metaindividuais e referente ao macrobem.

TEIXEIRA explica bem este aspecto ao dizer que: “Tomando-se o dualismo juridicamente imposto, de interesse público, de um lado, e particular, de outro, verifica-se a existência de outra gama de interesses que não expressam exatamente nem o do Estado nem o do particular, mas que se espalham por toda uma parcela da sociedade.

Trata-se daqueles interesses que transcendem o particular sem que se tornem públicos. No dizer preciso de Lúcia do Valle Figueiredo, “são metaindividuais”. Aprofundando sobre ainda os interesses e Direitos Difusos, transcrevemos o que TEIXEIRA2 comenta sobre “Os novos “interesses difusos”: “A economia de massa, que caracteriza os tempos atuais, trouxe novos problemas, como o dos danos causados a milhares de consumidores por pequenos defeitos nos produtos; o da fraude publicitária; o da adulteração de alimentos; o da poluição do ar, das águas, do solo, pelas indústrias; o da destruição de belezas naturais ou de objetos de valor histórico ou artístico pelas indústrias, ou pelo crescimento das cidades.

Estes valores econômicos, históricos ou estéticos passaram a ser considerados como interesses dos cidadãos, merecedores da proteção jurídica especial, através de normas de direito material, constituindo o que a moderna doutrina denomina “interesses difusos”, “interesses coletivos”, “direitos coletivos”, etc.” E continua o mesmo autor: “Sem pretender defini-los – o que seria impossível dada a fase de imprecisão em que ainda se encontram – preferimos seguir a lição de J.C.

Essas classificações do D.A trazem ainda a perspectiva intertemporal da disciplina, em que se pese a controvérsia do tema o D.A na aplicabilidade da lei ambiental no tempo, por desejar a tutela dos direitos das futuras gerações pondera a utilização do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, pois conforme manifestação do STJ e do TRF – “NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR” ( TRF, da 2ª região, no julgamento de AC289198, 2007).

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