AS ORIENTAÇÕES SOBRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
Por: Shayeneaprigio • 9/6/2019 • Relatório de pesquisa • 1.644 Palavras (7 Páginas) • 190 Visualizações
ORIENTAÇÕES SOBRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO.
EXEMPLOS DE ERRO DE TIPO INCRIMINADOR:
a) Caçador que atira no arbusto, pensando que ali se encontra um animal bravio, acabando por matar uma pessoa que lá se encontrava. Errando, portanto, quanto à elementar ALGUÉM que integra o conceito do crime de homicídio (art. 121 do CP).
b) Pessoa que pega coisa alheia achando que ela lhe pertence. Erra quanto ao elemento ALHEIA que integra o conceito de furto (art. 155 do CP).
c) Pessoa que contrai casamento com pessoa casada, desconhecendo o casamento anterior, informação que integra o conceito de bigamia (art. 235 do CP).
d) Pessoa que se relaciona com menor de 14 anos, supondo que esta conta com mais de 14 anos, informação que compõe o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
e) Pessoa que se apossa de coisa alheia, supondo tratar-se de coisa abandonada (res nullius), errando em relação ao dado ALHEIA, que integra o conceito de furto (art. 155 do CP).
f) Pessoa que atira em outra, achando tratar-se de um animal. Erra quanto ao elemento ALGUÉM que compõe o conceito do crime de homicídio (art. 121 do CP).
g) Um agente imputa a outrem a prática de determinado crime, acreditando que o sujeito realmente tenha praticado o fato, desconhecendo, portanto, a falsidade de sua afirmação. Para haver o crime de calúnia, o agente tem que imputar FALSAMENTE a prática do crime a alguém. Logo, no caso, o agente teria errado em relação ao dado FALSAMENTE, que integra o crime de calúnia, descrito no art. 138 do CP.
h) Agente que tem cocaína guardada em casa, supondo que é talco. Erra, portanto, em relação ao dado DROGAS, que integra a descrição do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006)
i) “A”, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta o barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas sim a terceiro, embora fosse da mesma marca, modelo e cor do seu.
OBS.: Sempre que houver erro de tipo incriminador, deve se analisar se o erro é vencível (evitável ou inescusável) ou invencível (inevitável ou escusável). Se for invencível, estarão excluídos DOLO e a CULPA, pelo que o elemento CONDUTA não existirá e, via de consequência, não haverá FATO TÍPICO. Se vencível, o DOLO estará excluído, mas não a CULPA, pelo que o agente responderá pelo crime na modalidade culposa, se esta existir.
EXEMPLOS DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO.
a) A é ameaçado de morte por B. Durante a madrugada, A encontra-se com B, que leva a mão à cintura, dando a impressão de que sacaria uma arma. A, imaginando que seria morto por B, saca o seu revólver e atira contra este último, matando-o. Na verdade, B não estava armado, e somente havia levado a mão à cintura om a finalidade de retirar um maço de cigarros que se encontrava no bolso de sua calça. (Errou quanto a um pressuposto fático da legítima defesa. Trata-se de legítima defesa putativa).
b) Um morador da zona rural, não acostumado com os avanços da sociedade moderna, é levado, pela primeira vez, a um cinema cujas imagens geradas na tela são em terceira dimensão, dando a impressão de que estão acontecendo muito próximas aos espectadores. Iniciada a sessão, a primeira imagem que surge na tela é a de um leão faminto, que parte em direção à plateia. Assustado e realmente acreditando que o referido animal estava vivo e que iria atacá-lo, em virtude da perfeição das imagens geradas em terceira dimensão, o agente, de forma desesperada, coloca-se em fuga, ferindo as pessoas que estavam ao seu lado. (Errou quanto a um pressuposto fático do estado de necessidade. Trata-se de estado de necessidade putativo).
c) Um policial, imaginando prender a pessoa contra a qual fora expedido um mandado de prisão efetua a prisão de seu irmão gêmeo, agindo, assim, em estrito cumprimento de dever legal putativo. (Errou quanto a uma informação fática. Estrito cumprimento de dever legal putativo).
d) O Cabo PM Albarello, do BOPE do Rio de Janeiro, na manhã do dia 19 de maio de 2010, ao incursionar, fazendo parte de uma patrulha, por uma comunidade carente do Rio de Janeiro, localizada no bairro do Andaraí, deparou-se com uma pessoa que parecia empunhar uma submetralhadora, quando, na verdade, tratava-se de uma furadeira. Naquele momento de tensão, acostumado aos confrontos que, constantemente, eram travados com traficantes locais, o policial militar não hesitou e disparou em direção ao suposto agressor, matando-o. Ele foi absolvido, por ter se entendido que houve legítima defesa putativa, embasada no erro diante de elemento fático do contexto.
e) Rafael é ameaçado de morte por um perigoso marginal que comanda o tráfico de drogas na região onde reside. A fama de tal traficante é de que nunca deixou de cumprir uma ameaça. Rafael, não podendo contar com o apoio das autoridades policiais 24 horas por dia, assustado, adquire um revólver a fim de se defender do aludido criminoso. Certo dia, ao se dirigir para sua casa, em um local ermo, Rafael depara com o mencionado traficante, que, agindo como se fosse sacar uma arma, leva uma das mãos à cintura, momento em que Rafael atira e mata o traficante. Na verdade, o traficante de drogas não estava armado, e tinha ido ao encontro de Rafael para tranquiliza-lo, pois, uma vez que fora convertido, tornando-se pessoa voltada à religião, já não mais praticaria qualquer infração penal e, naquela situação, ao colocar uma das mãos na cintura, almejava, tão somente, como prova de sua amizade, presenteá-lo com um livro cristão. (Errou quanto a um pressuposto fático. Trata-se de legítima defesa putativa).
OBS.: Sempre que houver erro de tipo permissivo, deve se analisar se o erro é vencível (evitável ou inescusável) ou invencível (inevitável ou escusável). Se for invencível, estarão excluídos DOLO e a CULPA, pelo que o elemento CONDUTA não existirá e, via de consequência, não haverá FATO TÍPICO. Se vencível, o DOLO estará excluído, mas não a CULPA, pelo que o agente responderá pelo crime na modalidade culposa, se esta existir.
EXEMPLOS DE ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
a) Turista holandês que, ao comprar um pacote turístico para o Brasil, após assistir a uma fita promocional, na qual percebeu que um grupo de pessoas fumava um cigarro enrolado numa palha, dando a entender que se tratava de maconha, quando na verdade não era, acredita que no Brasil fosse permitido o uso de cannabis sativa, tal como acontece em alguns lugares de seu país. Ao chegar ao território nacional, acende o cigarro de maconha e, por causa disso, é surpreendido pela autoridade policial. O agente erra sobre o conteúdo proibitivo da norma (art. 28 da Lei 11.343/2006).
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