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AS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO NCPC

Por:   •  8/4/2018  •  Resenha  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  227 Visualizações

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COMENTÁRIOS – PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

I- Percebe-se que a nulidade ou ausência da citação não ensejará a extinção do processo, e assim, trata-se de uma defesa processual dilatória, pois apenas irá prolongar o procedimento até que seja corrigida ou sanada a imperfeição. É importante ressaltar que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a necessidade da citação, entretanto, o prazo começa a ser contado a partir desta data, o que preserva os princípios da celeridade e da instrumentalidade.

II- Essa defesa preliminar é também dilatória. A incompetência é absoluta quando se tratar da matéria e da hierarquia; e relativa quando se tratar do território e do valor da causa. Se as partes nada manifestarem, este último se converte em competente. No primeiro, entretanto, por se tratar de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.

III- Sob pena de preclusão, o momento oportuno para o réu se manifestar em relação ao valor da causa será nas preliminares de contestação. Consiste em novidade trazida pelo NCPC, pois o CPC  de 1973 previa que a incorreção do valor da causa era matéria de autos apartados do processo.

IV- Os artigos 319 e 320 do NCPC disciplinam os requisitos da petição inicial. Apesar de o juiz poder determinar que o autor emende a inicial, em razão de requisito não presente, caso o réu na preliminar de contestação alegue a inépcia, se realmente for inepta, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito; desse modo, a alegação do réu neste caso tem caráter peremptório.

V- quando, pela inércia, o autor abandonar a causa por 30 dias, essa será extinta sem resolução do mérito, podendo essa situação se repetir por três processos. Quando de uma quarta propositura, o réu poderá alegar a perempção que, acolhida pelo magistrado, ensejará a extinção do processo com julgamento de mérito.

VI- quando se repete uma ação em curso (mesmas parte, pedido e causa de pedir), ocorre a litispendência e a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito. O réu, em sede de preliminares de contestação, poderá alegar a litispendência, sendo também essa defesa, uma defesa peremptória.

VII- a diferença da coisa julgada para a litispendência, é que a ação repetida não está em curso, tendo sido até mesmo julgada. Desse modo, a alegação do réu consistirá na busca da extinção do processo, sem resolução de mérito.

VIII- Causas conexas são aquelas em que há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, conforme previsão do art. 55 do CPC. Desse modo, não busca o réu a extinção do processo, mas alega a conexão em sede preliminar de contestação para que haja uniformidade de julgados.

IX- Quando o réu verificar defeitos com relação a capacidade postulatória do autor, deve alegar esse fato em sede de preliminar de contestação, sendo essa uma defesa processual dilatória, pois o juiz determinará ao autor que regularize a situação.

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