AS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Renata Naves • 1/2/2016 • Dissertação • 3.211 Palavras (13 Páginas) • 287 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA -ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo n°
, já qualificada nos autos da AÇÃO movida por , também qualificada, não se não se conformando, “data maxima venia”, com a r. Sentença proferida, que julgou procedentes os pedidos aforados pela Requerente, vem, via de sua procuradora infrafirmada, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, a ser recebido com os efeitos devolutivo e suspensivo, endereçando suas razões ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando a V. Exa. que admita o apelo e mande processá-lo regularmente, para fins e efeitos legais e de direito, conforme razões a seguir produzidas que integram e compõe o recurso manifestado.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Uberlândia/MG, 16 de junho de 2015.
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante:
Processo:
Juízo: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG
Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E. Turma do C. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Venia maxima, a r. Sentença monocrática merece ser reformada, inobstante a douta fonte que promana, segundo a Apelante, respeitosamente, passa a demonstrar:
1. SÍNTESE
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, Exclusão de Restrição Financeira com Pedido de Antecipação de Tutela proposta em desfavor da Apelante em razão de suposta negativação indevida do nome da apelada nos órgãos restritivos de crédito.
Diferentemente de tudo o que se tem decidido pelos tribunais, a magistrada “a quo” ignorou o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente o processo, cerceando o direito de defesa da Apelante.
2. PRELIMINARES
2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA – DO CERCEAMENTO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
À fl. 57, a MM Juíza de 1° grau oportunizou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir a fim de instruir o processo, tendo sido requerida pela Apelante à fl. 60 a oitiva de testemunhas em audiência.
A MM. Juíza sequer considerou o pedido da Apelante, prolatando a sentença ora combatida, sem que fosse marcada audiência de instrução e julgamento, deixando de ouvir as testemunhas do caso, obstando de modo temerário a defesa da Apelante e julgando antecipadamente a lide.
A despeito de ter dado a oportunidade para as partes se manifestarem sobre quais provas desejavam produzir, a MM Juíza decidiu que “o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 330 do CPC, visto tratar-se de matéria unicamente de direito.”
A respeito de cerceamento de defesa frente à não oportunidade de se produzir provas, já pronunciou o Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. É de ser mantido acórdão que identifica, em razão da lide ter sido julgada antecipadamente, cerceamento de defesa, por não ter investigado as provas requeridas. 2. Decisão fundada, unicamente, em textos formalísticos, sem qualquer crivo de contraditório. 3. Homenagem ao devido processo legal como uma das causas de aperfeiçoamento do regime democrático. 4. Recurso especial da União a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 04/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Se as provas são necessárias e foram oportunamente requeridas mas o órgão jurisdicional causa óbice à sua produção, caracterizado está o cerceamento de prova. 2. Tendo a parte requerido oportunamente as provas que pretendia produzir, a mera ausência em audiência de conciliação não é motivo para que seja considerada encerrada a fase instrutória que sequer teve início. Neste caso, está caracterizado o cerceamento mencionado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. ( TJMG, Agravo de Instrumento n° 0359314-6, Terceira Câmara Cível, Relator: Caetano Levi Lopes, Data da Julgamento: 24/04/2002) (grifamos)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. A inexistência de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual são produzidas as provas pretendidas, viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, do artigo 5º, LV, da CF/88, vez que a omissão inviabiliza ao juízo a plena convicção sobre os fatos controvertidos nos autos. A sentença proferida sem a realização de audiência de instrução e julgamento é nula. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.09.543522-1/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2013, publicação da súmula em 16/09/2013) (grifo nosso)
A Constituição não garante somente o exercício prático da defesa, mas a integridade de seu exercício, quando assegura os meios e os recursos inerentes à defesa. A falta do absoluto respeito à defesa caracterizará o seu cerceamento.
A demonstração, através da prova testemunhal, dos fatos que interessam ao desenlace da questão posta nos autos é de vital importância à apelante.
Desta forma, I. Julgadores, sem sombra de dúvidas, foram cerceados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório da apelante, quando não foi realizada a audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas que seriam arroladas.
Assim, diante do evidente cerceio de defesa perpetrado, na medida em que o julgador de primeiro grau optou por entregar desde logo a tutela
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