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ASPECTOS DESTACADOS DOS CRIMES ESTUDADOS: ARTS 328 ao 337

Por:   •  20/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.434 Palavras (6 Páginas)  •  476 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL[pic 1]

CURSO DE DIREITO

ASPECTOS DESTACADOS DOS CRIMES ESTUDADOS: ARTS 328 ao 337[1]

1.USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA –ART. 328  

1 - Usurpar significa exercer de forma ilegítima, indevidamente, apoderar-se, tomar, arrebatar.

2 - Exige-se que o agente realize um ato oficial.  

3 - Se somente alega que é titular de uma função pública, MAS NÃO REALIZA NENHUM ATO, pode configurar “Simulação da Qualidade de Funcionário”, previsto no Art. 45, da Lei de Contravenções Penais.

4 - Se o funcionário, embora titular do ato de ofício, o realiza após ter sido suspenso por pronunciamento judicial, ocorre o delito do art. 359, do CP.

2. RESISTÊNCIA –ART. 329

1 - Requisitos: 1 - oposição à execução de ato funcional; 2 – ato funcional legal; 3 - por meio de violência física (vis corporalis – contra a pessoa) ou  ameaça (vis compulsiva - pode ser escrita ou verbal); 4 – o funcionário deve ser competente para executar o ato.

         2 -  A resistência pode ser praticada contra terceiro que esteja auxiliando o funcionário competente.

         3 - A simples fuga do agente, sem violência ou grave ameaça, não configura o crime em tela.

 4 - A embriaguez não exclui o elemento subjetivo do crime de resistência – art. 28, II, do CP.

 5 – A resistência absorve a desobediência e o desacato se num mesmo contexto fático.

CASUÍSMOS:

1 - P.: Um policial prende alguém, e um amigo deste investe contra o policial para tentar impedir a prisão. Esse terceiro pratica crime de resistência?

        R.: Sim, pois o tipo não exige que aquele que vai sofrer o ato é que pratique a resistência.

2 - P.: Se dois policiais vão prender alguém e são recebidos a tiro, quantos crimes de resistência foram praticados?

        R.: Apenas um crime, pois a oposição à execução do ato é um crime só, não importando o número de funcionários.

3 - P.: Se o ato for injusto, há resistência?

        R.: Sim. Não é possível discutir se é justo ou injusto; apenas é preciso observar se o ato é legal ou não.

2. DESOBEDIÊNCIA – ARTIGO 330

1 - Requisitos: 1 - vontade livre e consciente de desobedecer à ordem (legal – prevista em Lei) de funcionário público; 2 -  deve estar consciente de que está deixando de cumprir conteúdo de uma ordem legal emanada de funcionário público; 3 - é necessário que saiba que tem o dever de cumpri-la.

2 - Cominação de Sanção Civil e/ou Administrativa:  há entendimentos que inexiste o crime de desobediência se na norma extrapenal, civil ou administrativa já comina uma sanção. Ex: separação de corpos quando só prevê multa para o seu descumprimento. Logo, não pode ser processado pelo 330 CP. Outro exemplo, art. 219 do CPP, que prevê a possibilidade de ser processada pelo art. 330 CP a testemunha faltosa. O art. 443 CPP, prevê só multa para jurado faltoso, logo....

3 – E a ordem do agente de trânsito (PM, Guarda Municipal etc)?

CASUÍSMOS:

1 - P.: O crime é comissivo ou omissivo?

        R.: O crime de desobediência pode ser praticado na forma omissiva ou comissiva, dependendo da ordem dada. Exemplos: deitar-se no chão para não ser preso; segurar-se em um poste; fugir correndo.

2 -  Obs.: recusar-se ao teste do etilômetro (bafômetro) não configura crime.  

3. DESACATO – ARTIGO 331

1-DESACATAR: significa ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público – HONRA PROFISSIONAL, se for pessoal pode ser injúria, calúnia, difamação.

2- MEIOS DE EXECUÇÃO: palavras, gestos, gritos, vias de fato, agressões físicas etc. Qualquer ato que signifique menosprezo ou desprestígio.

3- É necessário que a ofensa  seja realizada CONTRA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (Ex: xingamentos contra o delegado de polícia que está na Delegacia de Polícia no exercício de sua função pública); OU EM VIRTUDE DA FUNÇÃO, ou seja, CAUSAL (por causa da função pública). Ex: o mesmo delegado de polícia que está no restaurante e é xingado por terceiro que esbrajeva a prisão do irmão ocorrida anteriormente.

4- É indispensável que o fato seja cometido NA PRESENÇA DO SUJEITO PASSIVO. Se for na ausência, o crime pode ser de injúria qualificada (art. 141, II, do CP). Assim,  não há desacato por carta, telefone, rádio, telegrama, televisão etc. Contudo, pode subsistir crime contra a honra.

5- Quanto ao ESTADO ANÍMICO  do agente, há duas correntes, sendo a dominante:        “o crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o estado de exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo. A cólera pode levar a pessoa  a pronunciar palavras sem intenção de injuriar” (RT, 350:390). Porém, excluído desacato, subsiste a injúria.

6-Embriaguez e o Crime de Desacato:  há três orientações, sendo a dominante: o crime de desacato exige dolo específico, sendo que a embriaguez (qualquer a intensidade)  do agente é incompatível com esse elemento subjetivo, excluindo o dolo. Dolo específico consiste na intenção de ultrajar, depreciar ou vexar, sabendo que o ofendido é funcionário público.

7- O desacato absorve infrações menores como vias de fato, lesões leves, difamação, injúria etc; se a outra infração for mais grave, como lesão corporal grave, há concurso formal (Art. 70, CP).

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