ASPECTOS DESTACADOS DOS CRIMES ESTUDADOS: ARTS 328 ao 337
Por: yasminbs • 20/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.434 Palavras (6 Páginas) • 463 Visualizações
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL[pic 1]
CURSO DE DIREITO
ASPECTOS DESTACADOS DOS CRIMES ESTUDADOS: ARTS 328 ao 337[1]
1.USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA –ART. 328
1 - Usurpar significa exercer de forma ilegítima, indevidamente, apoderar-se, tomar, arrebatar.
2 - Exige-se que o agente realize um ato oficial.
3 - Se somente alega que é titular de uma função pública, MAS NÃO REALIZA NENHUM ATO, pode configurar “Simulação da Qualidade de Funcionário”, previsto no Art. 45, da Lei de Contravenções Penais.
4 - Se o funcionário, embora titular do ato de ofício, o realiza após ter sido suspenso por pronunciamento judicial, ocorre o delito do art. 359, do CP.
2. RESISTÊNCIA –ART. 329
1 - Requisitos: 1 - oposição à execução de ato funcional; 2 – ato funcional legal; 3 - por meio de violência física (vis corporalis – contra a pessoa) ou ameaça (vis compulsiva - pode ser escrita ou verbal); 4 – o funcionário deve ser competente para executar o ato.
2 - A resistência pode ser praticada contra terceiro que esteja auxiliando o funcionário competente.
3 - A simples fuga do agente, sem violência ou grave ameaça, não configura o crime em tela.
4 - A embriaguez não exclui o elemento subjetivo do crime de resistência – art. 28, II, do CP.
5 – A resistência absorve a desobediência e o desacato se num mesmo contexto fático.
CASUÍSMOS:
1 - P.: Um policial prende alguém, e um amigo deste investe contra o policial para tentar impedir a prisão. Esse terceiro pratica crime de resistência?
R.: Sim, pois o tipo não exige que aquele que vai sofrer o ato é que pratique a resistência.
2 - P.: Se dois policiais vão prender alguém e são recebidos a tiro, quantos crimes de resistência foram praticados?
R.: Apenas um crime, pois a oposição à execução do ato é um crime só, não importando o número de funcionários.
3 - P.: Se o ato for injusto, há resistência?
R.: Sim. Não é possível discutir se é justo ou injusto; apenas é preciso observar se o ato é legal ou não.
2. DESOBEDIÊNCIA – ARTIGO 330
1 - Requisitos: 1 - vontade livre e consciente de desobedecer à ordem (legal – prevista em Lei) de funcionário público; 2 - deve estar consciente de que está deixando de cumprir conteúdo de uma ordem legal emanada de funcionário público; 3 - é necessário que saiba que tem o dever de cumpri-la.
2 - Cominação de Sanção Civil e/ou Administrativa: há entendimentos que inexiste o crime de desobediência se na norma extrapenal, civil ou administrativa já comina uma sanção. Ex: separação de corpos quando só prevê multa para o seu descumprimento. Logo, não pode ser processado pelo 330 CP. Outro exemplo, art. 219 do CPP, que prevê a possibilidade de ser processada pelo art. 330 CP a testemunha faltosa. O art. 443 CPP, prevê só multa para jurado faltoso, logo....
3 – E a ordem do agente de trânsito (PM, Guarda Municipal etc)?
CASUÍSMOS:
1 - P.: O crime é comissivo ou omissivo?
R.: O crime de desobediência pode ser praticado na forma omissiva ou comissiva, dependendo da ordem dada. Exemplos: deitar-se no chão para não ser preso; segurar-se em um poste; fugir correndo.
2 - Obs.: recusar-se ao teste do etilômetro (bafômetro) não configura crime.
3. DESACATO – ARTIGO 331
1-DESACATAR: significa ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público – HONRA PROFISSIONAL, se for pessoal pode ser injúria, calúnia, difamação.
2- MEIOS DE EXECUÇÃO: palavras, gestos, gritos, vias de fato, agressões físicas etc. Qualquer ato que signifique menosprezo ou desprestígio.
3- É necessário que a ofensa seja realizada CONTRA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (Ex: xingamentos contra o delegado de polícia que está na Delegacia de Polícia no exercício de sua função pública); OU EM VIRTUDE DA FUNÇÃO, ou seja, CAUSAL (por causa da função pública). Ex: o mesmo delegado de polícia que está no restaurante e é xingado por terceiro que esbrajeva a prisão do irmão ocorrida anteriormente.
4- É indispensável que o fato seja cometido NA PRESENÇA DO SUJEITO PASSIVO. Se for na ausência, o crime pode ser de injúria qualificada (art. 141, II, do CP). Assim, não há desacato por carta, telefone, rádio, telegrama, televisão etc. Contudo, pode subsistir crime contra a honra.
5- Quanto ao ESTADO ANÍMICO do agente, há duas correntes, sendo a dominante: “o crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o estado de exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo. A cólera pode levar a pessoa a pronunciar palavras sem intenção de injuriar” (RT, 350:390). Porém, excluído desacato, subsiste a injúria.
6-Embriaguez e o Crime de Desacato: há três orientações, sendo a dominante: o crime de desacato exige dolo específico, sendo que a embriaguez (qualquer a intensidade) do agente é incompatível com esse elemento subjetivo, excluindo o dolo. Dolo específico consiste na intenção de ultrajar, depreciar ou vexar, sabendo que o ofendido é funcionário público.
7- O desacato absorve infrações menores como vias de fato, lesões leves, difamação, injúria etc; se a outra infração for mais grave, como lesão corporal grave, há concurso formal (Art. 70, CP).
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