ASPECTOS RELEVANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Por: cledissonreis • 4/11/2017 • Monografia • 12.357 Palavras (50 Páginas) • 296 Visualizações
ASPECTOS RELEVANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002
INTRODUÇÃO
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conhecida pelas designações no Direito inglês e no americano, como disregard of legal entity e disregard of corporate entity, vem atraindo os interesses de diversos estudiosos do direito, o que faz existir atualmente uma rica bibliografia sobre o tema.
Por este trabalho monográfico também se desenvolveu o estudo sobre esse instituto. No entanto, o principal objetivo de sua elaboração foi ultrapassar as teorias existentes acerca do tema em questão, para conferir especial atenção à sua forma de aplicação.
A indagação que se faz é a seguinte: a exigência do devido processo legal para a expedição de um provimento extravagante, que justifique invadir a barreira do artigo 50 do Código Civil. Ressalte-se que esse questionamento surgiu da análise da conduta adotada por vários Órgão Julgadores que vem determinando a penhora de bens de sócios, por meio de simples despachos ordinatórios.
Com vistas a atender essa indagação, por questões didáticas, apresenta-se primeiramente as disposições teóricas sobre os institutos jurídicos envolvidos, servindo-se essas de base para a conclusão ao final alcançada.
Assim, no primeiro capítulo deste trabalho, dispõe-se acerca da personificação societária, pois antes de se desconsiderar a pessoa jurídica, importante se faz estabelecer diretrizes sobre a sua caracterização.
Com efeito, no segundo capítulo, faz-se o estudo teórico acerca da desconsideração da personalidade jurídica. E, no capítulo seguinte, disserta-se sobre o devido processo legal.
O ponto crucial deste estudo é o quarto capítulo, em que realizando a conjugação dos fundamentos apresentados nos ítens anteriores, analisa-se as diversas condutas adotadas por vários juízes, no íter processual, quanto à forma de aplicação da disregard doctrine.
Com fins de complementação, o último tópico desta dissertação foi dedicado ao estudo da desconsideração da personalidade jurídica na nossa legislação, especificamente, em áreas que, devido à importância, merecem destaque: no direito tributário, no direito do consumidor e no novo código civil.
Assim, diante desse quadro global, procuramos, na medida de nossas possibilidades, sem o intento de preencher lacunas, colaborar com uma parcela na superação do problema enfocado.
Do ponto de vista metodológico, a elaboração desta monografia envolveu análise da doutrina brasileira, incluindo bibliografia geral e específica, pesquisa de legislação própria e correlata à matéria e, como não poderia deixar de ser, a posição jurisprudencial dos Tribunais pátrios.
Apresenta-se essa monografia como requisito parcial para a conclusão de curso e a obtenção do título de Bacharel em Direito, no Centro Universitário Una..
1 A PERSONIFICAÇÃO DA SOCIEDADE
“DESCONSIDERAR ESTÁ PAGINA PORQUE ELA TRAZ O ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE 1916 E NÃO DE 2002 QUE É O ART. 50”
Antes de desenvolver o estudo acerca da “disregard doctrine” e sua aplicação prática, mister se faz tecer alguns comentários a respeito da personificação da sociedade – a pessoa jurídica com existência distinta das pessoas dos seus sócios.
- A Interpretação do Artigo 20 (caput) do Código Civil
1.1 A Interpretação do Artigo 50 (caput) do Código Civil
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 20, ao determinar que “as pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros”, consagrou o princípio tradicional caracterizador da pessoa jurídica.
Com a sua dicção fixou-se imediatamente a personificação da sociedade e, via de conseqüência, ficou estabelecida a linha divisória entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio.
Interpretando o artigo supracitado, no que tange aos bens, J. M. CARVALHO SANTOS[1] ensina que:
“o característico essencial da pessoa jurídica está todo na separação da universitas do particular. (...). É dessa separação que resulta a constituição de um patrimônio, que não pertence aos particulares, mas à universitas.”Se a sociedade tem personalidade distinta da dos seus membros, os bens dela serão da sociedade e não dos seus membros isoladamente.”
Vale dizer que a capacidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a das pessoas físicas que a compõem e, para que essas defendam os direitos daquela, precisam dar prova da qualidade que invocam.
Nesse mesmo sentido, ensina COMPARATO[2] que “a função geral da pessoa jurídica consiste na criação de um centro de interesses autônomos em relação às pessoas que lhe deram origem, de modo que a estas não possam ser imputadas as condutas, os direitos e os deveres daquela.”
Dessa feita, compreende-se facilmente que a pessoa jurídica nada mais é do que uma técnica de separação patrimonial, o que é perfeitamente lícito.
1.2 O Caráter Instrumental da Pessoa Jurídica
No direito moderno, a pessoa jurídica somente pode ser entendida sob o prisma de sua instrumentalidade – formal para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pelo nosso ordenamento jurídico, havendo maior circulação de riquezas e maior captação de poupança.
Sob esse prisma, enfocando-se o aspecto comercial, econômico e patrimonial do tema em análise, registra-se a seguir os fins colimados por esse instituto e aceitos pela ordem jurídica:
- A conveniência ou viabilização de empreendimento econômico. A necessidade técnica dos grandes empreendimentos, a exigência de conjugação de esforços para se tornar possível a realização de elevados investimentos – a cooperação que a ordem jurídica jurisformiza através da personalização;
- Há situações em que a constituição da pessoa jurídica é imperativo legal. Por razões de política econômica, há certas atividades que a lei permite sejam praticadas tão-somente por pessoas jurídicas, além de geralmente impor a espécie societária, como é o caso, à guisa de exemplificação, de atividades financeiras e seguradoras;
- A limitação da responsabilidade dos sócios como instrumento de viabilização de empreendimentos. Cabe consignar que, se por um lado a limitação estimula o investidor à aventura empresarial, por outro lado, alerta o credor que contrata com tais sociedades, o qual, conhecendo esta limitação (através do capital social), pode precaver-se, por exemplo, exigindo garantias adicionais.
Com efeito, a personalização representa instrumento legítimo de destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, de modo que o patrimônio titulado pela pessoa jurídica responda pelas obrigações sociais e o do sócio responda apenas em hipóteses restritas. No entanto, a autonomia da pessoa jurídica não tem o condão de transformá-la em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios.
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