ASPECTOS RELEVANTES E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Por: Patricia Kellen • 13/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.288 Palavras (14 Páginas) • 276 Visualizações
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
PRÓ-REITORIA ACADÊMICA
CURSO DE DIREITO
PATRICIA KELLEN DE ALMEIDA NASCIMENTO ROSA
TESTAMENTO VITAL: ASPECTOS RELEVANTES E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Juiz de fora
2018.
PATRICIA KELLEN DE ALMEIDA NASCIMENTO ROSA
TESTAMENTO VITAL: ASPECTOS RELEVANTES E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Artigo Científico a ser apresentado como requisito parcial à conclusão do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira.
Linha de pesquisa: Regulação jurídica das Relações públicas e privadas: perspectivas legais, doutrinárias e jurisprudenciais.
Orientador: Prof. Fábio Vargas
Orientador metodológico: Prof.ª Ana Paula Felippe Backx
Juiz de fora
2018.
TESTAMENTO VITAL: ASPECTOS RELEVANTES E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Patrícia Kellen de Almeida Nascimento Rosa[1]
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a definição do testamento vital, bem como a importância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia de vontade no que diz respeito ao mesmo, foi realizado uma pesquisa acerca da sua aplicabilidade no ordenamento jurídico, demonstrou - se a presença de um equívoco na nomenclatura "testamento vital", e por fim foi destacado a relevância em se fazer um testamento vital.
Palavras-chave: testamento vital, princípios, eutanásia, distanásia, ortonásia, suicídio assistido.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal tutela o direito à vida como o direito mais importante que o ser humano tem. Entretanto, não é só na vida que é necessário conceder o mínimo de dignidade para o indivíduo, mas também na sua morte, ou seja, é preciso garantir que a conclusão da vida ocorra perto de quem a pessoa ama e da maneira que a mesma gostaria que acontecesse.
Contudo foi constituído o instituto do testamento vital, que nada mais é do que um documento que uma pessoa capaz, tem a possibilidade de redigir, com objetivo de demonstrar suas vontades a respeito de tratamentos médicos que queira ou não se submeter, quando se encontrar em estado terminal.
Embora muitos países como Estados Unidos da América, Argentina, Portugal, etc. já tenha criado legislação expressa que verse sobre o testamento vital, o Brasil ainda não se posicionou diante desse instituto, deixando o mesmo sem amparo legal. No entanto, a resolução 1.995/12 do Conselho Nacional de Medicina, bem como os princípios da autonomia Privada e da dignidade da pessoa humana têm servido como fonte para as decisões judiciais a respeito do assunto.
1 METODOLOGIA
Pesquisa teórico-bibliográfica, realizada a partir de leitura, interpretação e análise de bibliografia específica e obras doutrinárias conceituadas que tenham se dedicado aos estudos referentes ao tema "Testamento vital: Aspectos relevantes e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico."
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 A definição de testamento vital
O testamento vital é um instrumento pelo qual uma pessoa faz sua declaração de vontade antecipada a respeito da morte, quando a mesma se encontrar em condição terminal, ou seja, uma pessoa ao ser diagnosticada por uma doença incurável, como Alzheimer por exemplo, tem a possibilidade de redigir um documento discriminando sua vontade sobre tratamentos futuros que possa vir a ser submetido.
É importante salientar que este documento deverá ser registrado no cartório de notas e que o paciente ao redigir o mesmo, se encontrava em sua perfeita capacidade mental, sob pena de ser questionado a validade do testamento, conforme o artigo 104, Código civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
Para Carlos Roberto Gonçalves testamento vital:
Constitui uma declaração unilateral de vontade em que a pessoa manifesta o desejo de ser submetida a determinado tratamento, na hipótese de se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, ou apenas declara que não deseja ser submetida a nenhum procedimento que evite a sua morte. (GONÇALVES, 2015, p. 322).
O testamento vital não se encontra expresso no ordenamento jurídico brasileiro, o que causa grande insegurança na prática, no entanto é resguardado pelas normas constitucionais, bem como pelas interpretações dos princípios que norteiam este instituto, quais sejam a dignidade da pessoa humana e a autonomia de vontade.
Pela ausência de lei específica que verse sobre este instituto, o Conselho Federal de Medicina dispôs sobre o assunto em uma resolução a respeito das diretrizes antecipadas de vontade do paciente, vejamos:
Resolução CFM nº 1.995/2012
Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
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