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ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A NOVA LEI DE ADOÇÃO

Por:   •  27/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  552 Visualizações

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ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A NOVA LEI DE ADOÇÃO

  • Lei nº. 12.010/2009 - denominada Nova Lei da Adoção
  • criou novas regras para a doação no Brasil
  • finalidade aprimorar instituto da Adoção
  • reforça a priorização da família biológica em caso de adoção
  • reafirma a necessidade de afinidade e afetividade da criança com os parentes
  • intuito de garantir, de modo pleno, direito à convivência familiar
  • revogou artigos 1.620 a 1.629 do Código Civil de 2002, que versavam sobre a adoção
  • modificou artigos 1.618 e 1.619 do referido diploma legal.

Conforme Rizzardo (2007, p. 535) a adoção é um ato civil, onde uma pessoa aceita um estranho na qualidade de filho.

Para Maria Helena Diniz (2007, p. 548) Adoção é um ato jurídico solene, estabelecido por alguma pessoa de forma irrevogável, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.

  • No Brasil, a adoção sempre foi regulada pelo Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente. Após várias alterações, a regulamentação jurídica ficou estabelecida para os menores de 18 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos maiores de 18 anos pelo Código Civil.

  • A Lei nº. 12.010/09 introduziu novas regras e aperfeiçoou processos referentes a essa prática.

  • pontos mais importantes: avaliação periódica da situação de cada criança acolhida em instituição; criação de cadastros de crianças aptas a adoção e pretendentes a adota-las; e o cuidado (previsto em lei) com a manutenção dos laços fraternos e familiares.
  • Art. 8º revogou os artigos 1.620 a 1.629 do Código Civil de 2002
  • alterou os artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil que passaram a vigorar com a seguinte redação:

CC, Art. 1618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

CC, Art. 1619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente?. Observa-se que a intenção na redação da Lei 12.010, era estabelecer a adoção em Lei própria, porém manteve-se estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Após analisar-se-á alguns momentos em que a referida Lei se refere à convivência e ao vínculo familiar.

  • importância para desenvolvimento da criança e do adolescente, o convívio com a família biológica.

  • lar substituto somente aparece no texto após esgotadas as possibilidades de convívio com a família natural, extensa e ampliada.

  • família substituta é aquela que acolhe uma criança ou um adolescente desprovido de família natural, de modo que faça parte da mesma.
  • principais modificações trazidas:

- criação do Cadastro Nacional de adoção, que reúne dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção, de modo a impedir a adoção direta ;

- estabelece preparação psicológica a fim de esclarecer o significado de uma adoção e promover a adoção de pessoas que não são normalmente preferidas;

- estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para adotar, independente do estado civil;

- na adoção conjunta, feita por um casal é necessário que ambos sejam casados ou mantenham união estável;

- a adoção dependerá de concordância do adotado em audiência, se este possuir mais de 12 (doze) anos

- irmãos não poderão mais ser separados, devem ser adotados pela mesma família.

- adoção conjunta por união homoafetiva é vedada, mas o Poder Judiciário, já decidiu em contrário em situações de união homoafetiva estável

- gestantes que desejarem entregar o filho nascituro para a adoção, terão assistência psicológica e jurídica do Estado, devendo ser encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude.

- adoção direta, aquela onde o interessado já comparece no Juizado da Infância e Juventude com a pessoa que quer adotar.

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