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ASSOCIAÇÃO CASA DE RECUPERAÇÃO PENIEL

Por:   •  16/7/2015  •  Abstract  •  1.963 Palavras (8 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI


Ref. ao processo nº 0080199-12.2013.5.22.0003

                ASSOCIAÇÃO CASA DE RECUPERAÇÃO PENIEL, entidade beneficente sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº13.769.230/0001-71, com edereço na Localidade Cachoeira, Zona Rural de Floriano-PI, CEP 64800-000, por seu advogado, procuração anexa, com escritório na Rua Eurípedes Aguiar nº 1695, Bairro Macaúba, CEP 64019-380, nesta Comarca, onde recebe intimação, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

                                                            CONTESTAÇÃO

à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, que lhe move FABRICIO BATISTA DE ARAUJO, com arrimo os artigos 846 e seguintes da CLT e demais dispositivos aplicáveis à espécie, bem como os fatos adiante aduzidos:

1. SINOPSE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL

Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 15 de maio de 2011, para exercer o cargo de coordenador geral cuja remuneração equivalia a quantias de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), também alega que permaneceu no cargo até 30 de junho de 2012, e que foi demitido sem justa causa.

Afirma o reclamante que trabalhava em um sistema de revesamento, três dias de forma ininterrupta, tendo direito a folga também de três dias, e que no período em que trabalhava ficava disponível de forma integral à reclamada, a fim de resolver eventuais problemas e executar suas funções.

Além disso, afirma que recebeu de verbas rescisórias o valor de R$ 4.417,15 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e quinze centavos) pago em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e a segunda no valor de R$ 1.917,15 (mil novecentos e dezessete reais e quinze centavos), pagas respectivamente em 11.06. 2012 e 10.08.2012.

Porém o reclamado pleiteia as verbas equivalentes às horas extras, inclusive as noturnas, trabalhadas, bem como os 8% da previdência social e multa de 40% do FGTS e guias de seguro desemprego.

2. DA REALIDADE FÁTICA

Não obstante os fatos narrados na exordial, cumpre ressaltar, que o reclamado exercia cargo de extrema confiança.

O coordenador geral numa casa de recuperação, entidade beneficente sem fins lucrativos, é o responsável pelo tratamento dos dependentes químicos, sendo indispensável sua presença, pois exerce enorme influencia positiva indispensável para o tratamento dos internos. É o coordenador   geral que decide qual tipo de tratamento será dado a cada interno e acompanha o desenvolvimento desse tratamento, portanto trabalha com total independência ficando fora do regime de controle de horário.

Dessa forma, se torna ilegítima a pretensão de horas extras e noturnas trabalhadas; ademais, por ser uma entidade beneficente sem fins lucrativos a reclamada é isenta de contribuições destinadas à previdência social de acordo com os arts. 22 e 23 da lei de nº 8.212/91.

3. DA CONTESTAÇÃO

3.1. PRELIMINARMENTE

Argüi a Reclamada, que na remota hipótese de ser deferida alguma verba em favor do Postulante, o que entende pouco provável, que seja obedecida à evolução histórica do salário, bem como, seja feita a compensação de verbas rescisórias INCONTESTAVELMENTE PERCEBIDAS PELO RECAMANTE (frise-se que o próprio autor reconheceu ter recebido R$ 4.417,15 da Reclamada), e ainda, a prescrição qüinqüenal, no que couber.

3.2. DO MÉRITO

a) DA JORNADA DE TRABALHO


           Afirma o Reclamante que trabalhava 72h ininterruptas sob o regime de prontidão e descansava 72h, Mentirosa é a alegação
e aduzida sem nenhum fundamento legal, não juntando qualquer prova das inverdades alegadas, senão vejamos:

O reclamante não possuía uma jornada de trabalho específica, este ocupava cargo de extrema confiança e possuía autonomia de decisão, e por trabalhar com total independência era amparado pelo art. 62, inciso II da CLT, vale a pena ressaltar que a reclamada não efetuava qualquer tipo de controle de jornada de trabalho, nem mesmo por meio de relatórios de serviço, portanto era isento de assinalar o horário de trabalho.

Portanto, diante do alegado, devem-se julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor, por ser questão de real justiça.
          Data vênia, vir alegar que trabalhava conforme apontado na peça exordial, não deixa de
 ser até mesmo uma demonstração de extrema má-fé.


b) DO REGIME DE SOBREAVISO X PRONTIDÃO

O reclamante falta com a verdade quando alega que trabalhava sob o regime de prontidão.      

Uma vez demonstrado a jornada laboral que efetivamente trabalhou o reclamante para a reclamada, não há o que se falar em horas extras referentes ao regime de prontidão.

O art.224, parágrafo 3º da CLT dispõe:

Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala e prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

Porém o Art 62, inciso II do mesmo código disciplina que:

 "Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

            O artigo acima dispõe que os empregados que exercem cargo ou função de especial relevância não estão sujeitos a jornada de trabalho.

Dessa forma, empregados ocupantes de cargo ou função de confiança são depositários de uma confiança especial e imediata do empregador. Detêm, normalmente, poderes de mando, representação, entre outros, circunstância em que não descaracteriza o vinculo de emprego, mas suscita, em relação aos direitos e deveres decorrentes do vinculo de emprego, um tratamento relativamente diferenciado.

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