ATIVIDADE INDIVIDUAL SEGURO E RESSEGURO LUCAS VINICIUS SALOME SEGURO E RESSEGURO 0321-1_2
Por: lucassalome • 22/5/2021 • Trabalho acadêmico • 1.814 Palavras (8 Páginas) • 359 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de análise | |
Disciplina: Seguro e Resseguro 0321-1 | Módulo: 01 a 03 |
Aluno: LUCAS VINÍCIUS SALOMÉ | Turma: 0321-1_2 |
Tarefa: Elaborar um parecer com um prognóstico de êxito, abordando todas as questões jurídicas que possam ser utilizadas como matéria de defesa, considerando as condições contratuais padronizadas previstas na Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, para o setor público (ramo 0775), especificamente as condições expressas no Capítulo II, Modalidade II – Seguro garantia para construção, fornecimento ou prestação de serviços. | |
Introdução | |
Trata-se de parecer que visa esclarecer à Seguradora X se sua conduta em negar a cobertura do seguro o qual o Governo Federal era beneficiário está dentro dos ditames legais e qual ou quais matérias de defesa podem ser aventadas em eventual disputa extra ou judicial. A Construtora XPTO após vencer licitação federal, firmou em 25 de maio de 2014 um contrato administrativo para a construção de uma nova rodovia interestadual com previsão de entrega das obras em 25 de maio de 2018. Obra orçada em 980 milhões de reais, a construtora ofereceu um seguro garantia, cujas condições gerais seguem o texto padrão da SUSEP. Em 20 de fevereiro de 2016, a Seguradora X foi notificada pelo Governo Federal sobre a recisão contratual com a Construtora XPTO. A notificação informa que após apuração de irregularidades apontadas e determinadas em processo administrativo, a construtora foi condenada ao pagamento de multa no valor de 120 milhões de reais, ressaltando que até aquele momento, os valores não haviam sido adimplidos, desta forma, a notificação destinada a Seguradora X teve o intuito de exigir o pagamento da multa que supostamente estaria segurada pelo contrato de seguro garantia. Após a regulação do sinistro em 03 de março de 2016, a Seguradora X negou a cobertura informando que o segurado descumpriu suas obrigações previstas em apólice. Diante do exposto, o presente parecer irá tratar sobre a negativa da cobertura e quais suas fundamentações para tal fim. | |
Desenvolvimento | |
Para melhor trabalharmos a questão exposta, o primeiro ponto que deve ser abordado trata do tipo de seguro foi realizado e quais suas características. Conforme exposto, houve a contratação de um seguro garantia, o qual tem seu clausurado seguindo o padrão da SUSEP previstas na Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013. O seguro garantia é uma garantia de outro contrato ou obrigação. Trata-se de um contrato associado a um contrato principal. Nesse sentido o artigo 2.º da circular nos traz os seguintes ditames: “O seguro garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado”g.n. Gladimir Polleto define o seguro garantia como aquele em que mediante o pagamento de um prêmio, o segurador garante o cumprimento das obrigações do tomador do seguro firmadas como segurado ou beneficiário, exclusivamente dentro dos limites convencionados na apólice, seja pelo pagamento dos prejuízos ocorridos ou pelo cumprimento efetivo da obrigação contemplada pela importância segurada. Uma característica importante do seguro garantia, encontra-se na forma da regulação do seu sinistro, pois diferente de outros tipos de seguro, entre as obrigações do segurado, existe a necessidade desse, comunicar a seguradora sobre a expectativa do sinistro, sob pena de ser negada a corbetura e perder o direito a indenização. Nesse sentido o determinado pela circular supracitada em seus itens 4.1 e 4.2.2 do Capítulo II, Modalidade II: “4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.” e “4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro”.g.n. Portanto, o item 4.1 dispõe sobre a obrigação do segurado em comunicar a seguradora acerca da instauração de qualquer processo administrativo para verificação de inconformidades na prestação de serviço. Comunicação esta que tem o intuito de registrar a expectativa de sinistro. No presente caso, o Governo Federal, notificou a Seguradora X sobre a decisão do processo administrativo, porém não informou o inicio do procedimento, conforme determina o supracitado item 4.1 da circular 477 de 30/09/2013. Desta forma aplica-se o previsto no item 11, inciso V das Condições Gerais – Ramo 0775 em conjunto ao artigo 771 do Código Civil que aduz que há a perda no direito a cobertura em face ao descumprimento da obrigação de informar a exitencia do processo administrativo, tão logo sua abertura: “11. Perda de Direitos: O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: (...) V - O segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro; (...)” e “Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.”g.n. Era obrigação do Governo Federal ter comunicado a Seguradora de forma imediata o início do processo administrativo, uma vez que foi exigência da propria administração pública o seguro garantia. Para corroborar, seguem decisões em casos análogos: ADMINISTRATIVO. SEGURO-GARANTIA. INADIMPLEMENTO DA TOMADORA. FALTA DE COMUNICAÇÃO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. Ao deixar de ter conhecimento acerca do inadimplemento contratual por parte da Tomadora, a seguradora apelada se viu impossibilitada de tomar providências para minorar as consequências, tanto para a segurada, como para a própria seguradora, trazendo prejuízo à apelada. Sabendo da inadimplência da Tomadora, a Seguradora ré poderia ter adotado os seguintes procedimentos: acompanhar os procedimentos de apuração das infrações contratuais cometidas pela Tomadora; realizar, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, e minorar as consequências do inadimplemento impugnado pela apelante. 2. Não há em ponto algum das Condições Gerais qualquer dúvida acerca das obrigações assumidas pela Segurada, tampouco acerca das condições que levam à isenção de responsabilidade ou à perda do direito à garantia securitária. 3. A cláusula que isenta a responsabilidade da seguradora, bem como a que exige a comunicação imediata do sinistro, são plenamente válidas e aplicáveis ao caso concreto, não havendo falar em abusividade das mesmas. 4. Improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de apólice de seguro-garantia relativo ao contrato de prestação do serviço de vigilância. (TRF-4 - AC: 50287689120134047000 PR 5028768-91.2013.404.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/02/2016). CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONTRATUAL. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXPECTATIVA DE SINISTRO. 1. O descumprimento do dever do segurado em comunicar à seguradora tão logo ocorra a inadimplência do tomador do serviço, a fim de registrar a expectativa do sinistro, acarreta a perda do direito ao pagamento do seguro. 2. A deflagração do procedimento administrativo para apurar falhas cometidas no curso do contrato administrativo deveria ser objeto de informação imediata à seguradora, a fim de possibilitar a minoração do sinistro. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07031038420198070018 DF 0703103-84.2019.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, a Seguradora X tem base legal para sua negativa a cobertura e ao pagamento da indenização correspondente.
Conforme exposto, o contrato administrativo foi realizado no total de 980 milhões de reais. O Governo Federal ao notificar a Seguradora X exigiu o pagamento de 120 milhões de reais, valores resultantes da penalidade aplicada a Construtora XPTO. Além do aventado no item anterior, ainda que a administração pública tivesse respeitado os ditantes estabelecidos pela Circular n. 477, os valores exigidos como indenização ultrassariam o limite permitido pela Lei 8666/90 como veremos a seguir. A circular supracitada em seu item 1.2. da Modalidade II traz a seguinte inteligência: “Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93.”g.n. O paragrafo 3.º do artigo 56 da Lei 8.666/1993 determina que a garantia para obras de grande vulto, complexidade técnica e alto risco financeiro podem atingir o teto de até 10% (dez por cento) do valor da obra. “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (...) § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”. Assim, o valor pleiteado pela administração pública, poderia chegar ao máximo de 98 milhões de reais, exatos 10% de 980 milhões de reais, ainda que desse valor de 98 milhões de reais, deve-se descontar eventuais serviços efetivamente prestados pela Construtora XPTO, conforme paragrafo 1.º da Art. 13 da Circular: “A seguradora indenizará o segurado, mediante acordo entre as partes, segundo uma das formas abaixo (...) §1º - No caso de rescisão do contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.”g.n.
Apontamos a falta de comunição da expectativa de sinistro, bem como o excesso nos valores pleiteados de indenização. Além destes pontos, o último que devemos discutir, trata da prescrição. Como reza o artigo 206 do Código Civil a pretensão do segurado em face da seguradora é de um ano do fato gerador. Como sabe-se, um processo administrativo pode durar anos, desta forma, em análise mais profunda do caso, é possível que exista uma tese de prescrição em relação ao sinistro e o pedido de cobertura. Caso se tenha acesso ao conteúdo do processo administrativo será possível depurar a possibilidade da prescrição após a exata definição do fato gerador que, por fim, aniquiliaria qualquer pretensão Governamental. | |
Conclusão | |
Após a análise do caso, especificamente a natureza do seguro garantia e a vinculação das partes ao clausurado da Circular n.º 477 de 30/09/2013, a falta de cumprimento do Segurado, neste caso, a Administração Pública, em informar a expectativa do sinistro, afastou sua possibilidade de receber a indenização pleiteada. Atentando ainda que mesmo que fosse possível, o valor perseguido pela Administração está em excesso, sendo, no máximo, possível indenizar 10% dos valores da obra devendo-se ainda analisar o que da prestação de serviço foi efetivamente realizado para haver, em cima dos 10% do contrato, o devido abatimento. Por fim, existe ainda a possibilidade da prescrição da pretensão do Governo, fato esse que para se dar melhor posicionamento, necessário ter acesso ao processo administrativo e determinar a data do fato gerador. Este é o parecer. | |
Referências bibliográficas | |
POLETTO, Gladimir Adriani. O seguro garantia: em busca de sua natureza jurídica. Rio de Janeiro: FUNENSEG, 2003, p. 44. Revista Juridica de SEGUROS / CNseg, maio de 2020. 314 pp. https://www.conjur.com.br/2021-fev-22/direito-civil-atual-eficacia-seguro-garantia-judicial-estaria-xeque http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/circular-susep-no-477-de-30092013.html#item5 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm |
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