Atividade Individual Direito do Seguro e Resseguro
Por: ricardojordao • 21/10/2021 • Trabalho acadêmico • 2.079 Palavras (9 Páginas) • 874 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de análise
Disciplina: Direito do Seguro e Resseguro Módulo: 2/11
Tarefa: Apresentar parecer com prognóstico positivo para a seguradora, devendo abordar todas as questões jurídicas que possam ser utilizadas como matéria de defesa.
Introdução
Após participar de licitação federal com o intuito de construir uma rodovia interestadual interligando as regiões Norte e Centro-Oeste aos portos de Santos e Rio de Janeiro, a construtora XPTO foi a grande vencedora, firmando contrato para a referida construção. O contrato firmado entre a construtora e a União Federal foi assinado em 25 de maio de 2023, sendo que a obra, orçada em 980 milhões de reais, tem previsão de entrega em 25 de maio de 2021.
O governo federal exigiu garantia da construtora XPTO no maior valor permitido pela Lei de Licitações, ou seja, 30% do valor inicial do contrato. Ante a exigência do ente público, a Construtora XPTO firmou seguro garantia com a seguradora, seguindo as condições gerais conforme o texto padrão da Susep.
Ocorre que, em 20 de fevereiro de 2025, quase 2 (dois) anos após a assinatura do contrato entre a União Federal e a Construtora XPTO, a seguradora foi surpreendida com notificação do governo federal informando que houve rescisão contratual para com a Construtora. Foi informado que a rescisão se deu após regular processo administrativo movido somente em face do tomador, no caso a Construtora. Do processo administrativo restou determinado o pagamento de multa no valor de 120 milhões de reais, porém, considerando que a Construtora XPTO foi inerte quanto ao pagamento da multa, a União invocava naquele momento o seguro garantia, ou seja, pretendia que a seguradora arcasse com o devido pagamento da multa.
Em ato contínuo, em 03 de março de 2025, a seguradora contranotificou o Governo Federal (o segurado) alegando que as obrigações previstas em apólice não haviam sido cumpridas, razão pela qual a cobertura do seguro havia sido negada.
Neste diapasão, a seguradora pretende a apresentação de parecer sobre a conjunta, inclusive requerendo a abordagem em questões jurídicas que possam vir a ser utilizadas como matéria de defesa.
São estes os fatos.
Desenvolvimento
Conforme se observa dos fatos narrados, todo o desenrolar fático e a construção do parecer solicitado se baseiam na negativa de pagamento do seguro garantia por parte da seguradora ao segurado, que no caso é a União Federal. Para entrar no mérito deste parecer, é inicialmente necessário discorrer sobre o que é o seguro garantia e quais são suas particularidades.
A Superintendência dos Seguros Privados, mormente conhecida como Susep, instituída pelo Decreto-Lei nº 73/66 é a responsável por regulamentar e fiscalizar a constituição, a organização, o funcionamento e a operação das sociedades seguradoras . Seu papel é tão expressivo no universo securitário que é de sua competência expedir circulares que irão regulamentar todo o setor, definindo padrões para os diversos tipos contratuais.
Neste exato sentido, em 2013 a Susep expediu a Circular nº 477, que regulamenta e padroniza condições para o seguro garantia. Disposto no art. 2º da Circular, tem-se que o seguro garantia é o instituto que “tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado” .
Por mais que a Susep seja a superintendência de seguros privados, a Circular também abarca eventuais contratações perante o setor público, sendo este justamente o cenário vivenciado no caso em tela. Quando firmado com o setor público, o seguro garantia “objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 477 .
Na relação existente no seguro garantia existe a presença de três indivíduos diferentes, o tomador, o segurado e a seguradora. A estrutura do seguro garantia prevê sua coligação a um contrato principal, servindo como garantia a este contrato . Quando firmado, a seguradora adquire a obrigação de, na hipótese do tomador não adimplir com sua obrigação para com a seguradora, indenizar o agente que seria beneficiário .
Em tese, o grande objetivo do seguro garantia seria o de permitir à seguradora garantir o fiel cumprimento do contrato , caso o tomador falhe com suas obrigações contratualmente determinadas.
Se consolida como uma das obrigações da seguradora a garantia de valores devidos ao segurado “oriundos do inadimplemento de obrigações assumidas pelo tomador”, incluindo-se eventuais multas e indenizações . Neste sentido, verifica-se que a construtora XPTO ganhou a licitação perante a União Federal, portanto, teve de contratar seguro juntamente com a seguradora, portanto, na relação em tela a construtora é a tomadora e a União é a segurada, enquanto a seguradora exerce sua função de garantir o cumprimento em eventual caso de sinistro .
Analisando apenas o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 477, tem-se que a seguradora possui a obrigação legal de proceder com o pagamento de eventuais multas decorrentes da inercia do tomador, porém, deve-se levar em consideração que o segurado (União) realizou procedimento administrativo em face exclusivamente do tomador, ou seja, a seguradora sequer havia sido informada da instauração do procedimento, sendo notificada apenas após a sua conclusão.
Neste sentido, é imperiosa a verificação de alguns dispositivos presentes na Circular 477, da Susep, considerando as condições para o setor público (ramo 0775). Primeiramente, o art. 12 determina que a seguradora tem a obrigação de mencionar nas condições contratuais do respectivo seguro garantia as medidas que deverão ser tomadas caso ocorra sinistro. Observe:
“Art. 12 - A seguradora deverá deixar claro nas Condições Contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro e oficializar a Reclamação de Sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a Caracterização do Sinistro.
§1º - A Expectativa de Sinistro deverá descrever o fato que possa gerar prejuízo ao segurado, sendo que o sinistro restará caracterizado quando comprovada
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