Atividade Individual Direito do Seguro e Resseguro
Por: Paulo Dante Neto • 11/9/2024 • Artigo • 2.191 Palavras (9 Páginas) • 34 Visualizações
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matriz de Atividade INDIVIDUAL
Estudante: UNNAMED |
Disciplina: DIREITO DO SEGURO E RESSEGURO |
Turma: |
1. Introdução
Em 18 de maio de 2024, uma empresa de logística portuária (Consulente) informa que contratou empresa para produção de silos de armazenamento de grãos que seriam utilizados no porto administrado pela Consulente. Para tanto, as duas empresas estabeleceram longo cronograma de entregas.
Considerando o elevado valor da prestação de serviços, o prestador, de forma a garantir a entrega dos silos, exigiu um adiantamento de valores. Como contraprestação, contratou, na condição de tomador, um seguro garantia na modalidade “Setor Privado – Aidantamento de Pagamentos”, que foi elaborado em conformidade com as normas constantes da Circular Susep nº 662/2022, que disciplina o Seguro Garantia.
O Consulente informa que, até o momento, o cronograma de entregas está sendo cumprido. No entanto, relata que passou a notar defeitos na fabricação dos componentes dos silos, e que tais defeitos impossibilitariam sua utilização devido à má qualidade do material utilizado. Questiona, então, como poderia ser indenizado dos prejuízos causados pela baixa qualidade dos componentes. Também indaga se poderia acionar o seguro para que a seguradora realize a indenização em vez do tomador, ou garanta a correção das peças com defeito.
Para fins didáticos e de organização, as dúvidas da Consulente serão agrupadas em: (A) Quanto à Seguradora; e (B) Quanto à Contratada.
2. Desenvolvimento
A Circular Susep nº 662/2022, em seu art. 3º, determina que o objetivo do Seguro Garantia é “garantir o objeto principal contra o risco de inadimplemento, pelo tomador, das obrigações garantidas”. A norma define, em seu art. 1º, III, obrigação garantida como aquela assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e garantia pela apólice de Seguro Garantia.
A seguradora fica obrigada ao pagamento de indenização caso o tomador não cumpra com suas obrigações garantidas, respeitando-se sempre as condições e os limites estabelecidos no contrato de seguro, conforme determina o parágrafo único do já citado art. 3º.
Não raro, a manifestação da vontade das partes, apesar de não viciada, pode se revelar imperfeita, obscura, indecisa ou insuficiente. Para lidar com esse fato, já à época do Código Civil de 1916, o legislador brasileiro opta pela corrente da declaração da vontade, considerando que “o Direito não pode tomar em consideração um mundo silencioso e invisível” (ALVIM, 2001:168). Daí a importância das normas que determinam uma interpretação restritiva das cláusulas do contrato de seguro. Há até quem entenda que se trata de princípio implícito nas normas comerciais, como se observa, por exemplo, em Apelação julgada pela 18ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP:
RECURSO. Apelação. Insurgência contra a r. Sentença que julgou improcedente a “ação condenatória com pedido de declaração de quitação do contrato”. Inadmissibilidade. Roubo de veículo. Hipótese que não se encontra prevista na cobertura do seguro. Princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro. Autora que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Inteligência do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Recurso improvido.” (TJ/SP-18ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1000355-93.2014.8.26.0004, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julg. 06.04.2016, DJESP 26.04.2016) [grifos nossos]
A posição deriva da redação do extinto art. 1.460 do Código Civil de 1916, que determinava que “quando a apólice limitar ou particularizar riscos do seguro, não responderá por outros o segurador”. Em interpretação, pode-se falar em vedação a interpretação extensiva da cobertura:
2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. Seguro de vida/invalidez. Previsão de cobertura securitária para invalidez por acidente. Caracterização de invalidez por doença. Inexistência de cobertura securitária para o sinistro. Vedação da interpretação extensiva. Sentença reformada para julgar o pedido improcedente. Agravo retido não provido. Apelo provido.” (TJ/RS; AC 0261861-08.2014.8.21.7000; Lajeado; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 20/11/2014; DJERS 05/12/2014)
Em sentido idêntico, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APÓLICE DE SEGUROS DE TRANSPORTE DE CARGAS. GARANTIA EM CASO DE FURTO, ROUBO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO LIMITADA AO DESAPARECIMENTO CONCOMITANTE DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. LEGALIDADE. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE. ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DESTINATÁRIO FINAL. PERDA APENAS DA CARGA. DESÍDIA DO TRANSPORTADOR QUE AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto, consignando que as cláusulas contratuais de cobertura devem ser interpretadas restritivamente.
2. No caso dos autos, a restrição contratual é ainda menor. O contrato de seguro contém cláusula que prevê a cobertura para sinistro ocorrido com carga decorrente de apropriação indébita ou estelionato, mas exclui tal direito quando, no sinistro, não se perder também o veículo transportador. Tal cláusula está redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, não sendo, pois, abusiva.[...] (STJ; AgRg-AREsp 402.139-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julg. 11/09/2015.) [grifos nossos]
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