ATPS D. ADM I
Por: Lidiane Andrade • 24/9/2015 • Trabalho acadêmico • 509 Palavras (3 Páginas) • 188 Visualizações
ETAPA 1 – Direito Administrativo e Administração Pública.
PASSO 2 - A Constitucionalização do Direito Administrativo
O direito administrativo é uma disciplina tem a mais próxima origem do direito constitucional, esta que surgiu após a Revolução Francesa de 1791, atrelada ao Estado de Direito, teve como baluarte a legalidade e a garantia dos direitos fundamentais como forma de limitar a atuação estatal em face dos abusos do poder, porém, percorreram trajetórias diversas.
A aproximação entre as duas disciplinas pode ser identificada pela existência de uma grande quantidade de normas constitucionais voltadas para Administração Pública, bem como pela influência dos princípios constitucionais sobre a disciplina do direito administrativo, fatores que sofreram influência em virtude das transformações ocorridas no Estado brasileiro.
O processo de constitucionalização do direito não significa somente a inserção de dispositivos relativos a alguns institutos do direito administrativo no texto constitucional, mas, de uma releitura da norma a partir da Constituição. Observar o direito sob uma nova ótica, ou seja, a partir dos princípios constitucionais que possui força normativa e superioridade no ordenamento jurídico, à luz do Estado Democrático de Direito.
Enquanto no período liberal, o Estado de Direito era submetido ao princípio da legalidade, no Estado Democrático de Direito de hoje, além do respeito à Constituição Federal e a lei, a atividade administrativa deve obedecer o respeito à legitimidade com a aproximação do Estado e o cidadão. A Constituição brasileira de 1988 traz expressamente e de forma exaustiva normas sobre Administração Pública, servidores públicos, inclusive regime de aposentadoria, responsabilidade civil do Estado, separa a função administrativa da atividade de governo e traz expressamente os princípios do direito administrativo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e por último o princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 4.06.98. Pretende-se, então, com isso a interação da Constituição com os demais ramos do direito, trazendo um conteúdo axiológico com caráter subordinado à Carta Constitucional.
Antes da Constituição de 1988, o centro do ordenamento jurídico girava em torno do velho Código Civil de 1916 que desempenhou um papel fundamental na Teoria Geral do Direito. Entretanto, com a descodificação do direito civil e o aumento das edições de leis especiais e esparsas no ordenamento jurídico, verificou-se a necessidade do fundamento de validade desses microssistemas, que neste ambiente seria a Carta Constitucional.
Ao tratar da descodificação, acrescenta que a “constitucionalização do direito administrativo se propõe a manter o constante diálogo entre essa disciplina e o Direito Constitucional, verificando uma verdadeira revolução copernicana do Direito”, pois a “Constituição passa a ocupar definitivamente o centro do ordenamento jurídico e os demais ramos do direito circulam ao seu redor”, por isso devem ser interpretados e aplicados a luz da Constituição.
É interessante observar que no direito administrativo não ocorreu esse processo de descodificação, mesmo porque não existe no ordenamento jurídico brasileiro um código de direito administrativo, pois as normas que disciplinam a administração pública estão inseridas de forma aleatória. Ainda assim, o administrador tinha como viga mestre apenas a legalidade, a lei como autorização para a atividade administrativa. Sob a nova ótica, o direito administrativo ganha como referencial de partida a Constituição Federal.
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