ATPS DIREITO ADM ETAPA 1 E 2
Por: CC1971 • 21/11/2015 • Ensaio • 2.561 Palavras (11 Páginas) • 316 Visualizações
SUMÁRIO[pic 1]
INTRODUÇÃO.....................................................................................................2
ETAPA 1 ................................................................................................................3
ETAPA 2...............................................................................................................9
CONCLUSÃO......................................................................................................13
BIBLIOGRAFIA..................................................................................................14
INTRODUÇÃO
O escopo deste trabalho tem por finalidade demonstrar as noções gerais do Direito Administrativo e Administração Pública.
Assim abordaremos o conceito, as formas de modalidades e requisitos, abrangentes no ordenamento jurídico.
ETAPA 1 – AULA-TEMA – DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PASSO 1
Atualmente podemos classificar o Direito Administrativo como um conjunto de normas e princípios que visam sempre o interesse público, e surgem das relações jurídicas entre as pessoas e órgão do Estado, e entre este e as coletividades a que deve servir.
Antes do século XIX, o regime vigorante era o das monarquias, onde o poder do Estado encontrava-se nas mãos do Rei.
Com a teoria de Montesquieu houve a separação dos poderes do Estado, tendo o poder soberano se dividido, o qual passa a ter, sujeito ativo e passivo, criando assim novas normas.
O Direito Administrativo nasce com o surgimento do Estado de Direito.
No Brasil, a Constituição Federal tem grande influência sobre o Direito Administrativo, ou seja, é a união dos direitos fundamentais com a democracia – Estado Democrático de Direito.
O processo democrático prevalece à vontade da maioria, em uma sociedade onde as pessoas são tratadas com igual respeito e dignidade.
A República Federativa do Brasil constitui-se no Estado Democrático de Direito, tem entre outros fundamentos, a dignidade da pessoa humana.
Desta forma, o Direito Administrativo visa à perspectiva na Constituição Federal, ou seja, busca valores e princípios fundamentais.
Os institutos do Direito Administrativo são irradiados pela Constituição Federal, tendo a atividade administrativa fundamentada na Carta Magna, a qual é a maior fonte dos interesses públicos.
Os princípios revelam valores importantes para uma sociedade, os quais são fundamentais no Direito Administrativo.
PASSO 2
Os Entes, Entidades ou Pessoas sãs pessoas jurídicas integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta.
Os Entes Políticos são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos com personalidade jurídica de Direito Público.
Órgãos Públicos são: centros de competência, despersonalizados, integrantes da estrutura de uma pessoa jurídica, incumbidos das atividades da entidade a que pertencem. A Lei 9.784/99 os conceitua como unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração Direta ou Indireta.
Os Entes Administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, de personalidade jurídica de Direito Público e/ou Privado. Nesse caso, temos entidades integrantes da Administração Pública que não desempenham função administrativa, e sim atividade econômica, como ocorre com a maioria das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Com base na Constituição Federal e no Decreto Lei 200/67, existem semelhanças e distinções nessas normas, entre as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: semelhantes buscando os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e distinguindo-se, da seguinte forma:
De acordo com o artigo 5º do Decreto Lei 200/67, são assim especificados:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
De acordo com a Constituição Federal, assim especificados:
Autarquias - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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