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ATPS DIREITO CIVIL ETAPA 1

Trabalho Universitário: ATPS DIREITO CIVIL ETAPA 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/8/2013  •  3.644 Palavras (15 Páginas)  •  1.339 Visualizações

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1) Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-ser a interpretação mais favorável ao aderente?

Assim, as cláusulas contraditórias ou ambíguas deverão ser interpretadas da forma que for mais favorável ao aderente. Com isso, resguarda-se o aderente, que está numa posição contratual menos vantajosa que a do ofertante.

Além disso, “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” (art. 424, Código Civil).

Portanto, são consideradas nulas as cláusulas de um contrato de adesão que prevejam a renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio. Por exemplo: o segurado que renuncia ao direito de internação hospitalar.

Isso porque a liberdade de contratar deve ser exercida em conformidade com os princípios contratuais da boa fé e probidade. As cláusulas que estabeleçam a renúncia antecipada a direito inerente à natureza do contrato são abusivas (“leoninas”) e geram insegurança, com isso desfazendo o equilíbrio contratual.

2) Nos termos do exposto art.421 do código cil, ''A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato''. O que vem a ser função social do contrato?

A função social do contrato, dispondo sobre o que vem a ser contrato e sua natureza jurídica. No Brasil a função social do contrato ganhou destaque com a promulgação da Constituição de 1988. Atualmente os contratos, tal como a propriedade, devem atender a função social, respeitando os limites impostos na liberdade de contratar, tal como apresenta o artigo 421 do diploma civil vigente. Um dos mais relevantes princípios que norteia os contratos é a liberdade de contratar, contudo, nota-se que tal liberdade está limitada á função social do contrato. Assim os contratos irão cumprir com sua função social, quando atenderem aos interesses coletivos, pois os contratos particulares poderão trazer sequelas sociais quando violar preceitos de ordem pública e acarretar prejuízo a uma das partes.

3) Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.

Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.

Essa colocação das avenças em um plano transindividual tem levado alguns intérpretes a temer que, com isso, haja uma diminuição de garantia para os que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados por ambas as partes.

Esse receio, todavia, não tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido. A idéia tradicional, de fonte romanista, de que “pacta sunt servanda” continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais.

Pode-se dizer que a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao estabelecer, no Art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

No quadro do Código revogado de 1916, a garantia do adimplemento dos pactos era apenas de ordem jurídica, de acordo com o entendimento pandectista de que o direito deve ter disciplinado tão somente mediante categorias jurídicas, enquanto que atualmente não se prescinde do que eticamente é exigível dos que se vinculam em virtude de um acordo de vontades.

O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária.

O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito, logo no Inciso IV do Art. 1º, de caráter manifestamente preambular.

Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.

Como uma das formas de constitucionalização do Direito Privado, temos o § 4º do Art. 173 da Constituição, que não admite negócio jurídico que implique abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Esse é um caso extremo de limitação do poder negocial, não sendo possível excluir outras hipóteses de seu exercício abusivo, tão fértil é a imaginação em conceber situações de inadmissível privilégio para os que contratam, ou, então, para um só deles.

É em todos os casos em que ilicitamente se extrapola do normal objetivo das avenças que é dado ao juiz ir além da mera apreciação dos alegados direitos dos contratantes, para verificar se não está em jogo algum valor social que deva ser preservado.

Como se vê, a atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.

Por outro lado, o princípio de socialidade atua sobre o direito de contratar em complementaridade com o de eticidade, cuja matriz é a boa-fé, a qual permeia todo o novo Código Civil. O ilustre jurista Ministro Almir Pazzianotto Pinto teve

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