ATPS ETAPA 2
Por: Andressa Mendes • 16/11/2015 • Ensaio • 3.550 Palavras (15 Páginas) • 221 Visualizações
HOMICÍDIO
No Codigo Penal Brasileiro o homicídio é tratado No Código Penal Brasileiro, o homicídio é abordado nos artigos 121 a 128 e está incluído nos crimes contra a pessoa e no capítulo dos crimes contra a vida. Alguns dos tipos abordados são: homicídio simples (com pena de 6 a 20 anos), homicídio qualificado (pena de 12 a 30 anos) e homicídio culposo (detenção de 1 a 3 anos).
Conceito: Conforme disposto no Art. 121 CP, homicídio resume se de forma simples em matar alguém. Matar alguém quer dizer ceifar, acabar, dar cabo a vida de alguém, o resultado naturalístico morte independente do meio empregado para chegar à morte. Sendo sinônimo de assassinato ou assassínio.
Objeto jurídico: A vida.
Objeto material: Objeto material é o ser humano que sofreu a agressão.
Sujeito ativo: O sujeito ativo do crime de homicídio é qualquer pessoa, qualquer um que tenha capacidade de matar.
Sujeito passivo: O sujeito passivo é qualquer um pela simples vulnerabilidade da vida humana.
Elemento subjetivo: O elemento subjetivo do homicídio é a culpa ou dolo, pois, cada crime de homicídio teve uma ação propulsora uma motivação, ou não, e é da análise dessa ação que chega se ao elemento subjetivo do tipo.
Momento consumativo: O momento consumativo do homicídio ocorre com a morte, que por mais que pareça singela essa conclusão ela é importantíssima,..
Tentativa: A tentativa de homicídio é admissível e ocorre quando por algum motivo após iniciada as etapas do crime (cogitação – preparação – execução e consumação) o resultado naturalístico não ocorre por circunstancias alheias a vontade do agente, sendo quatro as espécies de tentativa:
1. Tentativa perfeita ou acabada esgota se o processo de execução, porém a vítima é salva.
2. Tentativa imperfeita, o processo de execução é interrompido.
3. Tentativa cruenta, sofrimento da vítima físico ou psicológico.
4. Tentativa Branca, a vítima não sofre nenhum ferimento físico.
Não existe tentativa de homicídio e crime culposo, pois “tentativa é iniciar a execução de um crime querendo a produção de resultado...” Fernando Capez.
As modalidades de homicídio são distintas pela sua forma, simples, privilegiado e qualificado.
Homicídio simples: O homicídio simples contem elementos essenciais do crime, é um tipo básico do crime.
Homicídio privilegiado: O homicídio privilegiado é aquele que os motivos têm menor reprovação do agente por relevância moral ou social e a injusta provocação da vítima esob o domínio de violenta emoção, hipóteses que levam a diminuição da pena por ter menor grau de culpabilidade.
Homicídio qualificado: homicídio qualificado incide sobre o maior grau de criminalidade do agente levando em conta os motivos propulsionaram o crime, logo temos motivo fútil e torpe, recurso que dificulte a defesa da vítima, meio cruel, insidioso que provoque perigo comum e a torpeza particular que esteja conexo a outro delito.
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXILIO AO SUICÍDIO.
Conceito: o suicídio em breves palavras é a destruição da própria vida por quem busca a própria morte por motivos de cunho intimo.
Objeto jurídico: é a vida. Trata se de um fato antijurídicohaja vista que a vida não é um bem disponível nem mesmo pelo seu titular.
Elemento do tipo: O código penal tutela a coação do indivíduo que pretende suicidar se, embora não seja um crime punível após o resultado pretendido, por motivos óbvios, é punível o comportamento de induzimento, instigação e o auxilio ao suicídio.
Ação nuclear: a ação nuclear do suicídio é composta por:
1. Induzimento: faz criar a ideia do suicídio na pessoa que não havia pensando por si só em ceifar sua vida.
2. Instigação: o sujeito já tinha a ideia enquanto o terceiro estimula, encoraja reforça a ideia de a pessoa ceifar a própria vida.
3. Auxilio ao suicídio: o auxilio é assessório, de caráter secundário que presta auxilio material a quem deseja ceifar a sua própria vida, pois do contrario seria homicídio.
Devemos salientar também que existe o auxilio por omissão onde a pessoal ciente do fato fica inerte não impedindo a sua ação.
Sujeito ativo: o sujeito ativo é qualquer pessoaque seja capaz de induzir, instigar ou prestar auxilio ao suicida.
Sujeito passivo: o sujeito passivo é qualquer pessoa que possua discernimento e capacidade de resistência, já que do contrario quem prestar esse auxilio será considerado o autor do homicídio pela incapacidade do sujeito de avaliar seus próprios atos.
Momento consumativo: o momento consumativo dar se a com o resultado morte ou a lesão corporal de natureza grave.
Tentativa: tentativa de suicídio não é admitida, pois se não houver lesão corpora grave ou a morte o fato é atípico.
Formas: as formas de induzimento, instigação e auxilio ao suicídio são duas: simples e qualificada.
A forma simples é descrita no art. 122 do código penal:
“Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Já a forma qualificada esta prevista nos incisos I e II do art. 122 do C.P.:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico; (por interesse próprio).
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.”
Pacto de morte: são duas armas e somente uma está carregada.
Roleta russa: há só uma arma com um projetil.
O pacto de morte ou a roleta russa ocorre quando duas ou mais pessoas que de alguma forma não conseguem superar uma dificuldade resolvem por ceifar suas vidas juntos. Ocorre que se um ou ambos sobrevivem responderão pela natureza do crime conforme seu grau de culpabilidade.
Nos dois casos os sobreviventes respondem
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