AUXÍLIO RECLUSÃO
Por: Wrialle Yugo • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.053 Palavras (5 Páginas) • 283 Visualizações
AUXÍLIO-RECLUSÃO: OS MITOS QUE PERMEIAM UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Wrialle Yugo Bezerra Caldas (Autor 1)
Graduando do 7° período do Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC/2015.
Arley Luna Nogueira (Autor 2)
Graduando do 7° período do Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC/2015.
INTRODUÇÃO:
Hodiernamente, é comum se deparar com críticas pueris a respeito do auxílio reclusão, que propicia aos familiares do preso um benefício constitucionalmente resguardado, assegurando que estes não fiquem desamparados, enquanto o detento mantiver-se em cárcere. O subsídio banalmente criticado, em nada é destinado para o infrator, sendo ordenado unicamente à família desafortunada, buscando satisfazer um pouco as necessidades financeiras que surgirão com o tempo. Esse amparo, confundido constantemente com o benefício assistencial, na verdade é uma garantia previdenciária, em defesa do condenado que antes contribuía continuamente para previdência. O propósito, como por qualquer outro motivo que você contribui é o mesmo, seguridade para quando não puder prover o sustento de sua família, posto que, essa renda não é concedida pela população e sim pelo próprio prisioneiro que contribuía antes do delito praticado, que o enclausurou.
O auxílio reclusão não apenas dá garantias de uma vida digna à família dos detentos (mesmo sendo um valor irrisório), mas assegura ao detido, quando for retornar à sociedade, uma reabilitação mais viável, tendo em conta que, um lar minimamente estruturado ajuda bastante na ressocialização, sem mencionar o suporte financeiro concedido aos filhos destes, que um dia poderiam se tornar novos delinquentes, como assaltantes ou homicidas, causando mais perigo à comunidade.
Muito se fala que com a aprovação da PEC 304/2013, apresentada pela deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), no qual tem como objetivo extinguir o auxílio reclusão seria algo positivo, uma vez que na cabeça dos mais revoltosos, essa medida desestimularia a prática de delitos, atenuando a criminalidade. No entanto, ninguém pratica um crime com a finalidade de seus familiares receberem um amparo financeiro, haja vista, a grande rigorosidade que o governo impõe para o admissão desse benefício. E a justificativa para esse raciocínio está na porcentagem de condenados beneficiados por esse auxílio, o qual não ultrapassa 8% da população carcerária, sendo que 64% deste valor são formados por detentas, ou seja, as maiores prejudicadas seriam as mulheres e seus filhos que, ficariam desamparados. Desta forma, é inconcebível defrontar-se cotidianamente com críticas feitas a esse benefício e não eruditar aos mais leigos, o retrocesso previdenciário e trabalhista que acarretaria com sua extinção.
PROBLEMÁTICA:
Em meio a diversas mensagens revoltosas e às vezes até sarcásticas sobre o auxílio reclusão, desperta na mente do corpo social a falsa impressão de dilapidação dos cofres públicos, auferidos com o suor do povo. A prova disso é a enquete lançada pela Câmara dos Deputados, que já conta com mais de um milhão de votos, pedindo o fim do benefício previdenciário, vulgarmente apelidada por “bolsa bandido”. Os efeitos surtidos por tais comentários são deletérios e causa uma má percepção sobre o amparo defendido pela própria Constituição, no artigo 201, inciso IV e atualmente no artigo 80 da Lei 8.213/91.
OBJETIVO:
Elucidar a constitucionalidade do auxílio reclusão, denotando os requisitos necessários para obter tal benefício, fomentando ainda, a quebra dos mitos existentes a respeito de uma garantia previdenciária resguardado por lei.
MÉTODOLOGIA:
O estudo foi dirigido através de investigações sobre a Lei 8.213/91 e suas recentes alterações promovidas pela MP n° 664/2014, esmiuçando inclusive, sítios eletrônicos e revistas especializadas, com orientação analítico-descritiva.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Abusando de seu poder como representante do povo e de diversas ferramentas disponibilizadas no meio digital, alguns parlamentares denigrem o auxílio reclusão, por ideologia, utilizando apenas o argumento que não seria justo beneficiar a família dos detentos, vez que, seria mais oportuno amparar a família da vítima do que sustentar o filho do infrator. É válido ressaltar que nossa Constituição, no seu artigo 5°, inciso XLV, assegurou que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, portanto, mesmo que deva haver respeito pela opinião contrária, o argumento desses políticos sequer possui fundamentação legal. Considerando isso, não seria correto prejudicar a família do criminoso, muitas vezes desinformadas sobre as práticas delituosas de seu provedor, pagando juntamente por um crime que não cometeram. Assim sendo, não há guarida para argumento contrário ao benefício, dado que, os parentes apenas farão uso de um direito adquirido pelo contribuinte.
...