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Por:   •  23/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.222 Palavras (13 Páginas)  •  140 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. TROCA DE NOME E SEXO.

À equação do presente pertinente a averbação no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Aplicação dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros.

POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO EM PARTE, VENCIDO O RELATOR, DES. RUI PORTANOVA.

APELAÇÃO CÍVEL

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70041776642

COMARCA DE PORTO ALEGRE

S.T.C.

..

APELANTE

A.J.

..

APELADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencido o Relator, deram provimento em parte.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 30 de junho de 2011.

DES. RUI PORTANOVA,

Presidente e Relator.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Revisor e Redator.

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E RELATOR)

Pedido de retificação de registro deduzido por SARA, que pretende troca de prenome para SANDRO, e alteração de sexo para masculino.

Ao final, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para o fim de deferir a troca de nome, mas não a de sexo.

Apelou SARA/SANDRO. Aduziu descabido o indeferimento da troca de sexo. Teceu considerações sobre a cirurgia. Referiu as perícias, apontando que tem aparência masculina. Alegou constrangimento, pela troca de nome para SANDRO, mas a manutenção do gênero feminino. Pediu a reforma da decisão.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

 

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E RELATOR)

O Caso.

SARA quer retificar seu registro de nascimento.

No registro, quer deixar de ser SARA, para passar a ser SANDRO; e quer alterar o gênero, deixando de ser do sexo feminino, para ser do sexo masculino.

Ao final, o pedido foi acolhido em parte.

O juízo “a quo” deferiu a troca de nome. SARA passará a se chamar SANDRO.

Mas o juízo indeferiu a troca de gênero. E com isso, SARA passará a se chamar SANDRO, mas permanecerá registrado como sendo do sexo feminino.

A razão para o juízo ter indeferido a troca de gênero, é o fato do apelante ainda não ter se submetido à cirurgia.

Penso, porém, que tal decisão não pode subsistir.

Argumento Lógico-Jurídico.

Trago por primeiro um argumento lógico-jurídico.

E para isso, parto de um exemplo.

Imagine-se que um pai vai ao registro averbar o nascimento da filha, e informa ao registrador que deseja chamá-la de “JOÃO” ou “JOSÉ”.

É absolutamente evidente que nenhum registrador – e nenhum juiz, caso chamado a se manifestar pela interposição de dúvida – vai admitir ou efetuar um registro nesse sentido.

E isso por ser tão clara e tão evidente a absoluta incompatibilidade entre o nome escolhido (masculino) e o gênero da pessoa que se vai registrar (feminino).

Por aqui e por agora, nem falo da potencialidade de embaraço, de vergonha, de vexame e de constrangimento que qualquer pessoa nessa situação – com prenome masculino, mas com gênero feminino em seu registro – vai passar ao longo da sua vida, nas mais variadas situações.

Sobre isso me manifestarei em tópico específico, mais adiante.

Por agora falo apenas do ponto-de-vista lógico-jurídico.

E desse ponto-de-vista, não pode restar dúvida: a regra é no sentido de ser inadmissível o registro de um prenome evidentemente masculino, mas para uma pessoa do gênero feminino.

Certo, aqui não estamos diante de um caso em que o pai vai fazer o registro, logo após o nascimento da filha.

Aqui estamos diante de um caso de uma pessoa que já conta com autorização judicial para trocar de nome – deixar de ser SARA, para passar a ser SANDRO.

Citei o exemplo, apenas a título de analogia.

A analogia se justifica, uma vez que a conclusão, do ponto-de-vista lógico-jurídico, é a mesma: é inviável averbar prenome claramente masculino, para pessoas do gênero feminino.

E isso seja para uma pessoa recém nascida, ou seja para uma pessoa como o aqui apelante: alguém que acabou de obter autorização judicial para trocar seu prenome para SANDRO (clara e induvidosamente um prenome masculino).

Parece lógico: deve haver correspondência entre o prenome e o gênero. O que não pode ocorrer, é um registro contendo um prenome que seja incompatível com o gênero.

Havendo tal incompatibilidade, o registro deve ser alterado.

No caso dos autos, a troca de nome foi deferida na sentença, por decisão que não é objeto de recurso. Logo, por decisão transitada em julgado e definitiva.

Assim, para fins deste processo, é definitiva a decisão que determinou alteração do prenome do apelante para SANDRO.

Em termos de nome no registro, nada mais pode ser alterado aqui no presente processo.

E como do ponto-de-vista lógico-jurídico não é admissível manter no registro o gênero feminino para alguém de prenome tão claramente masculino, o que resta, por aqui e por agora, é fazer a adequação final.

...

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