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Acórdao- adpf 132

Por:   •  2/11/2015  •  Artigo  •  600 Palavras (3 Páginas)  •  234 Visualizações

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ACÓRDÃO –ADPF 132

                                                           VOTO

Inicialmente, percebe-se que a conquista de direitos é difícil, a luta é árdua para a geração que batalha pela sua aquisição. Com isso, pode-se notar que há uma longa trilha, que é permanente na história humana, para a conquista de novos direitos, onde a violência continua  e as discriminações persistem.

Segundo exposto pelos membros do Rio de Janeiro partindo da ideia contida no art. 5º da Constituição Federal Brasileira: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, entendemos que a escolha de uma união homoafetiva é individual, íntima e nos termos da Constituição brasileira, manifestação da liberdade individual. Portanto, contra todas as formas de preconceito, contra quem quer que seja, há o direito constitucional, onde o tribunal tem a função básica de defender e garantir os direitos constitucionais. Ninguém pode ser tido como cidadão de exclusão porque, como ser humano, não consentiu em adotar modelo de vida não coerente com o que a maioria tenha como certo ou válido ou legítimo.

Já a vista dos membros contrários ao que foi exposto anteriormente, não procede os argumentos de que uma união homoafetiva vem a ser um retardo para a sociedade brasileira, a qual a cada dia tem se modernizado; de que o casamento homossexual abre um precedente perigoso para o casamento com animais e crianças, os quais não existem embasamentos sobre essa pauta; a ideia de que o casamento é uma instituição sagrada, o qual é um contrato entre duas pessoas com o objetivo de constituir uma família e o direito fundamental à liberdade religiosa garante o direito de não ter sua vida regida e não ser prejudicado pela religião alheia, além disso, o que sempre se reivindica é a legalização do casamento civil, e não do religioso; de que o casamento sempre foi um vínculo entre um homem e uma mulher, podemos notar esse ato no § 3º do art. 226 da Constituição o qual é limitado ao identificar que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, cuja referência expressa a “homem” e “mulher” garante a eles, o reconhecimento da união estável como entidade familiar. Não significa, que se não for um homem e uma mulher, a união não possa vir a ser também fonte de iguais direitos. Bem ao contrário, o que se extrai dos princípios constitucionais é que todos, homens e mulheres, qualquer que seja a escolha do seu modo de vida, têm os seus direitos fundamentais à liberdade, a ser tratado com igualdade em sua humanidade, ao respeito, à intimidade devidamente garantidos.

Nesse sentido parto da ideia de que há outros fundamentos e direitos envolvidos como direitos de desenvolvimento da personalidade, que justificam e justificariam a criação de um modelo de proteção jurídica para essas relações existentes, com base no princípio da igualdade, liberdade, de autodesenvolvimento e da não discriminação por razão de opção sexual. Assim, reconheço admissível como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo e os mesmos direitos e deveres dos parceiros nas uniões estáveis serem reconhecidos aqueles que optam pela relação homoafetiva.

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