Agentes Públicos
Por: alined1103 • 8/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 5.283 Palavras (22 Páginas) • 311 Visualizações
Luis André de Araújo Vasconcelos
Direito Administrativo II – 6º Período
Agentes Públicos
1. Conceito:
A expressão agente público tem sentido amplo: abrange todas pessoas que exercem, a qualquer título, uma função pública – que pode ser remunerada, gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica – quando exercem tal função estão de algum modo vinculados ao Estado.
Os agentes públicos atuarão/ exercem atribuições representando a vontade do Estado – muitas vezes essa manifestação é imputada ao próprio Estado (responsabilidade civil, com direito de regresso).
Outras vezes não, como no caso da Lei de Improbidade, que responsabiliza o agente por atos ilícitos que cometer, gerando enriquecimento ilícito (Lei 8429/92 – conceito amplo de agente público, art. 2º) (JS).
2. Classificação:
Neste caso, segue a classificação de José dos Santos Carvalho Filho, tendo em vista que é a mais didática e está facilita a compreensão da classificação dos cargos públicos:
- Agentes políticos;
- Servidores públicos em sentido amplo (servidores, empregados públicos e temporários);
- Particulares em colaboração.
A) Agentes Políticos:
Hely Lopes Meirelles conceitua agentes políticos como todos os componentes do governo nos primeiros escalões, sejam investidos em cargos, funções, mandatos, eleição, designação ou delegação, entre outras formas, para o exercício de atribuições constitucionais, ou seja, inclui os chefes do executivo e seus auxiliares (ministros e secretários), os membros do legislativo e magistrados, MP, Conselheiros do TC, diplomatas e qualquer outras autoridades que no desempenho de suas atribuições não pertençam ao quadro dos servidores estatutários.
* Este entendimento já está ultrapassado.
- A doutrina majoritária entende que são agentes políticos aqueles incumbidos da execução de diretrizes traçadas pelo Poder Público. Comandam destino do Estado, criam estratégias políticas necessárias e convenientes para satisfação da finalidade pública (JS).
- CABM – titulares de cargos estruturais à organização política do país. Ocupam o esquema fundamental do poder, com a função de formação da vontade superior do Estado.
** Por isso, são considerados agentes políticos: chefes do executivo e seus auxiliares (ministros e secretários) e membros do legislativo.
***Os outros não se enquadrariam:
A idéia de agente político é ligada a de governo e função política (aquela q determina os fins do Estado e suas diretrizes). O judiciário não possui função política predominante, aliás quase inexistente – somente o controle a posteriori.
- São características dos agentes políticos:
1) exercem mandato por prazo certo – transitória;
2) são eleitos pelo povo, em regra (secretários e ministros não);
3) não se sujeitam às regras comuns/estatutárias dos outros servidores;
4) se sujeitam às prerrogativas e responsabilidades políticas constantes na CR/88;
B) Particulares em colaboração:
São pessoas físicas que, mesmo particulares, exercem funções especiais que podem ser qualificadas como públicas. Elas prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração – múnus público.
* São funções transitórias:
- delegação do Poder Público: empregados das concessionárias e permissionárias de serviço público, titulares de registro e ofícios de notas (art. 236 CR/88), leiloeiros, tradutores, intérpretes públicos – exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo de emprego e fiscalizados pelo Poder Público (judiciário, APD, e TC). Remuneração é paga pela tarifa dos usuários do serviço.
- Nomeação, requisição ou designação para o exercício de função de relevante interesse público: jurados, mesários, comissários de menores, prestam serviço militar, integrantes das comissões ou grupos de trabalho, integrantes dos Conselhos de Políticas Públicas – não possuem vínculo empregatício e em geral, não são remunerados em $.
- gestores de negócios: assume espontaneamente, certa função pública em momento de emergência: enchentes, incêndios, epidemias e etc.
c) Servidores públicos
São nosso efetivo objeto de estudo, especialmente os estatutários.
- Em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Pública Indireta com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica (JS)
- Características:
a) Profissionalidade;
b) Definitividade;
c) Relação Jurídica de Trabalho
- Classificação
a) Servidores Públicos Civis e Militares (JS)
b) Servidores Públicos Comuns e Especiais
c) Servidores Públicos Estatutários, Trabalhistas e Temporários.
1) Servidor Público Estatutário: é o servidor disciplinado pelo estatuto, onde estão descritas todas as regras da relação jurídica, ou seja, seus direitos e deveres em relação ao seu vínculo de trabalho com a AP.
- O Estatuto é estabelecido por cada ente da federação e cada esfera de poder. Não há possibilidade de modificar as regras do estatuto, feito por lei, por meio de contrato.
- Os estatutários normalmente ocupam cargo público.
- Os membros da magistratura, MP, TCU, Advocacia Pública e da Defensoria Pública – também são estatutários, mediante vínculo de trabalho que possuem com a AP, ocupam cargos públicos e são regidos pela Lei Orgânica, que faz às vezes de estatuto. Exercem funções exclusivas do Estado, com atribuições estabelecidas diretamente pela CR/88, conforme art. 247 – por isso possuem garantias especiais para perda do cargo, quando estáveis.
- Os servidores do judiciário – auxiliares da justiça possuem estatuto próprio, assim como os auxiliares do legislativo. Os servidores do TC e do MP se sujeitam ao estatuto do executivo.
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