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Agentes Públicos

Por:   •  25/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  444 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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Agentes Públicos

Arts 37 ao 41 CF

Conceito: o conceito de agente público é amplo mas é preciso compreendê-lo.

Toda e qualquer pessoa que exerça uma função, que preste um serviço em nome do Estado será um agente público. Pode ser concursado ou não; pode ser remunerado ou não; pode ter um vínculo duradouro ou não.

É gênero e se subdivide em diversas espécies.

Agentes Públicos =agentes políticos; agentes administrativos; particulares em colaboração com o Estado

  1. Agentes políticos:

  • Conceito – é geralmente eleito e ocupa a cúpula dos poderes. Possui competência na Constituição Federal ou nas leis.

  • Quem é considerado um agente político? Cada livro dá uma resposta para esta pergunta. Seguindo a posição do STF, será agente político:
  • todos os eleitos, do vereador ao presidente da república;
  • membros do Ministério Público;
  • membros da magistratura;
  • ministros de estado e os secretários estaduais e municipais
  • membros e conselheiros dos tribunais de contas não são agentes políticos
  • a defensoria púbica está no limbo, provável que futuramente sejam considerados agentes políticos
  • súmula vinculante 13 – combate o nepotismo – a administração pública não pode ser visualizada como cabide de emprego (cargo em comissão). SV 13, de  grau de parentesco.

Esta súmula não se aplica aos primos nem aos agentes políticos. Ou seja, a Dilma pode nomear a filha para ser ministra de estado, mas não pode nomeá-la para exercer um cargo em comissão.

  1. Agentes administrativos

  1. Celetista – é aquele que tem um emprego público. É um empregado público, regido pela CLT. Tem um vínculo contratual com o Estado (assina um contrato que estabelece seus direitos e garantias, sendo que a CLT estabelece garantias mínimas). Faz concurso, pode responder por improbidade administrativa, mas não tem estabilidade.

A Súmula 390 TST, que fala as estabilidade, não se aplica aos empregados públicos pois este entendimento já é pacificado pelo STF.

No entanto, para ser desligado da administração pública, este desligamento deverá ser motivado. Ex.: corte de despesa pública.

É julgado pela justiça do trabalho.

  1. Estatutário – é aquele que tem cargo púbico. É um servidor público e tem um vínculo legal com a administração pública. O Estatuto é a lei que disciplina a relação existente entre o Estado e o servidor público. Pode ter estabilidade.

Se a lei é alterada, seus direitos (relação do servidor com a admin) são alterados. O servidor público não tem direito adquirido.

Ex.: na década de 90 o servidor federal tinha direito à licença prêmio. A partir de 1997 este direito deixou de existir.

É julgado na justiça comum (federal ou estadual).

  1. Temporário – é aquele detentor de função pública. O art. 37 IV CF aponta três requisitos que caracterizam este agente:
  • Presta serviço temporariamente;
  • Interesse da coletividade;
  • Situações excepcionais (ex.: guerra, calamidade pública)

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