Agentes Públicos resumidamente
Por: Carvalho2016 • 8/11/2015 • Artigo • 1.474 Palavras (6 Páginas) • 176 Visualizações
AGENTES PÚBLICOS
A Administração Pública, considerada todo o aparelhamento do Estado organizado à realização de serviços, não age por si própria, necessita de recursos humanos e materiais para atingir seus objetivos institucionais. Os recursos humanos são as pessoas físicas que irão cumprir e realizar as metas e atividades administrativas que estão vinculadas ao seu cargo.
A administração é composta de órgãos e entidades que devem ser administrados e conduzidos por indivíduos que irão executar suas funções, indivíduos esses que são definidos e caracterizados pela doutrina dominante de “Agentes Públicos”.
A conceituação mais utilizada é aquela que considera como agente público toda pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Ressalta-se que o cargo ou a função pública pertence ao Estado, que de acordo com suas necessidades pode extinguí-los ou modificá-los.
Ainda conceituando o agente público, uma denominação mais ampla é a que engloba todos (pessoa natural) que, de alguma forma, a qualquer título, fazem e/ou exerçam alguma atividade, alguma função pública conferida ao Estado, seja essa atividade realizada de maneira permanente ou provisória, ocasional, política ou somente administrativa, remunerada ou sem pagamento.
A lei federal de nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) no seu art. 2º, também, define os agentes públicos como “toda pessoa natural que esteja ligada de alguma forma com a Administração Pública (por meio de vínculo direto), podendo ser este vínculo permanente ou temporário”.
Conclui-se, então, pelas definições acima que: agente público é uma expressão que abrange todas as pessoas que fazem parte da Administração. É a nomenclatura generalizada que designa todos aqueles que prestam serviço ao Poder Público, desempenhando a função que só pode ser criada por lei, nas esferas: federal, estadual e municipal.
Os serviços por estes agentes praticados podem ser remuneradas ou não, por tempo indeterminado ou temporário, por nomeação, eleição, designação ou por investidura em cargo ou função pública.
O agente público se caracteriza por estar investido em uma função pública e pela natureza pública dessa mesma função, existindo a necessidade dois requisitos, a saber: 1) a investidura em função pública que deve ser de ordem objetiva; 2) a natureza pública dessa função - de ordem subjetiva. Depreende-se com isso que só se tem função pública quando alguém esta investido em uma função pública e se a natureza dessa função for pública.
Frente a Constituição Federal de 1988 e com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 18/98, a expressão agente público, passou a atender quatro categorias, a saber: agentes políticos (os que ocupam cargos, funções, mandatos, compondo a alta estrutura constitucional da Administração Pública); os servidores públicos (pessoas que prestam serviços ao Estado e as entidades da Administração, com vinculo empregatício e remuneração. Possui como espécie: os servidores estatutários; os temporários e os empregados públicos); os militares (abrange as pessoas que prestam serviço às Forças Armadas, as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros) e, por fim, os particulares em colaboração com o poder público (pessoas físicas que prestam serviço ao Estado por vontade própria, porém, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Não ocupam cargo nem emprego público).
Como citado anteriormente, os agentes públicos desempenham funções do órgão ao qual estão vinculados, por meio do cargo ao qual investido, exercendo as funções na forma da lei. Para o exercício destas funções, são distribuídas parcelas das atribuições do órgão entre as pessoas titulares do cargo público.
O cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei, ocupado por agente público, com funções específicas e remuneração fixada em lei. Enquanto função pública corresponde às tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos agentes públicos, ou seja, conjunto de atribuições estatais ás quais não corresponde um cargo nem um emprego.
O cargo ou função ocupado pelo agente público, pertence ao Estado sendo preenchido através de concurso público, assim, tem o Estado à prerrogativa de criar, alterar, suprimir cargos ou funções.
O acesso a cargo, função e emprego público, a brasileiro nato ou naturalizado, está disciplinado junto a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso I. Salienta-se que existem exceções previstas no art. 13 do mesmo diploma em comento. Observação deve ser feita que o acesso ao cargo ou emprego público deve dar-se por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
A investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação em concurso público. Existem formas de provimento no qual o agente público é investido no exercício do cargo, emprego ou função, são elas: nomeação, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Sendo nomeado para cargo efetivo em virtude de concurso público, transposto o tempo do estágio probatório e obtido aprovação na avaliação de desempenho, o agente público passa a ter o direito a estabilidade de permanência no serviço público. A estabilidade gera alguns direitos ao agente: reintegração, disponibilidade e aproveitamento.
A Constituição Federal em seu artigo 41 menciona as possibilidades no qual o agente, uma vez estável, poderá vir a perder o cargo: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) por processo administrativo sendo-lhe garantido ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho (não atingiu a meta estabelecida), também assegurada ampla defesa, e ; d) se o limite percentual de gasto com o pessoal não for cumprido conforme determina a Constituição.
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