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Agentes Químicos: Manifestaçao

Por:   •  21/3/2016  •  Artigo  •  3.146 Palavras (13 Páginas)  •  335 Visualizações

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Informa, ainda, que apesar de a reclamada ter informado que forneceu EPIS não identificou nos autos qualquer recibo e tampouco nada lhe foi demonstrado no momento da perícia, numa demonstração de que tal fornecimento não passava de uma falácia.

 Informa textualmente o eminente perito o seguinte:

Agentes Químicos:

"Na observação das atividades relatadas pela autora de limpeza diária de chapas metálicas das prensas elétricas e fritadeiras utilizadas na cocção  e alimentos onde aplicava o produto "limpa forno" e nas limpezas do  piso da cozinha onde aplicava o produto Q!boa(água sanitária) com pano e vassoura tipo bruxa , o manuseio habitual com estes produtos de limpeza, que sabidamente exercem ação cáustico-corrosiva sobre o tecido de cobertura do corpo, independentemente do tempo de exposição, classificam-se como insalubres em grau médio, de acordo com o disposto  no Anexo no. 13, da Norma Regulamentadora 15."(fls. 04 dos autos).

Diante das informações prestadas pelos participantes da diligência, a situação de exposição não foi eliminada pelo uso de equipamentos de proteção (EPI"s), os quais não tiveram comprovado seu correto fornecimento através de documentos (fichas/recibos), não havendo comprovação de tipo e quantidade suficientes para proteger a reclamante contra a ação prejudicial desses agentes.

 Ainda que afirmado pelo representante da Reclamada de que a Autora não efetuava estas limpezas diárias (prensas e pisos da cozinha), seu relato de que fornecia equipamentos protetivos como as luvas (látex e plástico) para as tarefas de limpeza e manipulação de alimentos, no entendimento deste perito, de q        eu havia trabalho de limpeza entre as tarefas da Autora de forma periódica,evidenciando a referida exposição"(fls. 05 do laudo.)

Agentes Biológicos

Em análise à  declaração da autora de que realiza limpezas gerais , 3 por semana, dos 3 sanitários utilizados por clientes e funcionários do restaurante, que incluem os vasos sanitários e lixos dos mesmos (incluindo papéis higiênicos usados), a Autora permaneceu exposta a manipulação repetida  com agentes biológicos, em  condições nocivas à sua saúde, caracterizadas como insalubres em Grau Máximo, de acordo com o disposto  no Anexo  no. 14, da Norma Regulamentadora no. 15. (fls. 05 do laudo), informando, ainda, que não foram entregues e ou apresentados comprovantes de fornecimento de EPI,s, .

Apesar das evidências, segundo constatado pelo eminente perito o reclamado negou o trabalho em condições insalubres, alegando que a funcionária LEONICE é quem fazia a limpeza, mas tal funcionária foi contratada bem depois da reclamante em agosto de 2014, consoante demonstrado na  RAIS anexada aos autos  pela reclamada  e do período anterior não consta qualquer documento, a não ser que trabalhasse sem CTPS anotada consoante ocorreu com a reclamante.

Logo, as conclusões a que chegou o eminente perito, apesar das alegações da reclamada em sentido contrário, sem nada provar, devem ser mantidas, para pagar a reclamante o adicional de insalubridade em graus médio e máximo, consoante apontado no laudo de fls 1 a 13, por Questão de Justiça.

OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA A CONTESTAÇÃO QUE VÃO REFUTADOS PELA RECLAMANTE

DO CONTRATO DE TRABALHO

  A reclamada sofisma ao afirmar que o contrato de trabalho da reclamante ocorreu apenas em 07/01/2014 a 13/03/2015, eis que de fato iniciou suas atividades em setembro de 2013, tendo a reclamada sonegado parte do contrato de trabalho na CTPS, para não adimplir todos os direitos a que a reclamante faz jus.

O período apontado pela reclamante será comprovado em audiência de instrução já para esse fim determinada, através de prova testemunhal, o que colocará por terra a tese da reclamada.

DO VINCULO EMPREGATÍCIO E SEU RECONHECIMENTO NOS MESES DE SETEMBRO/OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2013

  A reclamada não nega que a reclamante laborou a partir do mês de setembro para si, contudo afirma que fez contrato de prestação de serviço para que trabalhasse na OKTOBER E NA  ENART o que não se sustenta no mundo jurídico e dos fatos, eis que não traz aos autos qualquer documento comprobatório de suas afirmações, restando,então comprovado o vínculo empregatício postulado pela reclamante desde setembro de 2013, eis que era da reclamada o ônus de comprovar o contrário do que não se desincumbiu.

   Assim deve ser anotado na CTPS o reconhecimento do vínculo do período, bem como ser recolhido o FGTS, as parcelas previdenciárias, bem como adicionar-se tal tempo ao período já anotado, para todos os fins de direito à reclamante.

O trabalho da reclamante foi contínuo e não apenas nos dias mencionados pelo reclamado, eis que o restaurante e lancheria não abria apenas nesses dias, mas abria as portas todos os dias, e nessa época, o horário estendia-se até mais tarde devido  a estas festividades.

 Assim impugna o afirmado pela reclamada à contestação, sendo que será provado em audiência o afirmado à inicial.

O reclamado não pode se aproveitar do fato de a reclamante ter que trabalhar em outro local, para poder manter-se fora do horário, porque o reclamado não pagou o salário ajustado, forçando com tal atitude a reclamante a ter que trabalhar em outros locais para poder sobreviver, eis que saiu do local em que ganhava R$ 1.000,00 sob a promessa de que receberia R$ 1.200,00(hum mil e duzentos e reais por mês.

Não pode o reclamado utilizar-se da própria torpeza para favorecer-se, eis que tal atitude é ilícita.

Impõe-se dessa forma, o reconhecimento do vínculo empregatício nos meses supramencionados, com todos os direitos daí advindos, o que desde já requer-se.

                

DAS FUNÇÕES DA RECLAMANTE E DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES

                

Embora a reclamada negue em suas contestação,  a existência de agentes insalubres a que foi submetida a reclamante, suas alegações caem por terra, face ao Laudo pericial apresentado.

Afora isso, pela         RAIS anexa aos autos pela reclamada, verifica-se inexistirem profissionais contratados com o propósito específico que a mesma declinou ao perito e tampouco declina empresa terceirizada, concluindo existir a divisão das tarefas, conforme declinado à inicial.

 

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE ACORDO COM A CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO                

Argúi a reclamada que não foi apontado o saldo salarial na inicial, mas tal equivoca não procede, pois à folha 3 linha 27 foi indicado que a autora tem direito ar receber a quantia de R$ 496,53, valor esse explicado por planilha anexa e relembrado abaixo.

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