Alegações finais lesão corporal
Por: sneez • 29/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.576 Palavras (7 Páginas) • 303 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE _________, ESTADO _____.
Processo nº:_____.
ANA ROSA DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente, a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direitos que seguem.
I – DOS FATOS
Segundo a denúncia, a ré, no dia 02/03/2009, datando então com 19 anos de idade, supostamente, teria acertado um chute no dorso de Carolina, após confundi-la com Luíza. Como resultado do chute, a vítima, na época grávida, teria caído de joelhos no chão e sofrido pequenas escoriações.
Convencida por sua amiga com quem fora confundida e a quem a acusada quisera acertar, no dia 18/09/2009, a vítima procurou a delegacia noticiando o fato e representando contra a acusada. Em razão disso, o órgão ministerial denunciou Ana Rosa por ter incorrido na prática do crime de lesões corporais de natureza leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Na fase de inquérito, padeceu de realização o exame de corpo de delito, para comprovação da materialidade, em razão do elevado lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a do comparecimento a unidade policial.
Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, Luíza, desafeta de Ana Rosa, foi ouvida como única testemunha, tendo afirmado em seu depoimento que não vira a acusada agredir Carolina e nem vira os supostos ferimentos provocados pela suposta agressão, alegando apenas que a única coisa que vira fora a vítima chorando em razão do ocorrido.
Entretanto o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia, pelos motivos abaixo expostos.
II. DO MÉRITO
A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Num primeiro momento, cabe destacar que a pretensão punitiva encontra-se prescrita com fulcro no artigo 109, inciso VI cumulado com artigo 115, ambos do Código Penal, devendo ser declarada assim, a extinção da punibilidade da acusada, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e consequente, ser decretada a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Ana Rosa foi denunciada por supostamente ter praticado o crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, que tem a sua pena máxima cominada em um ano. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, referido crime tem seu prazo prescricional estabelecido em três anos. Porém, na data do fato a acusada constava com dezenove anos de idade, condições que reduzem o prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Desta forma, a pretensão punitiva encontra-se prescrita, uma vez que o fato ocorreu no dia 02/03/2009 e a denúncia foi recebida no dia 30/11/2010, tendo transcorrido mais de um e seis meses. Devendo ser declarada extinta a punibilidade da acusada nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e consequentemente ser a mesma absolvida com fundamento no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
B) DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Não entendo o douto magistrado pela absolvição, preliminarmente, é cabível pugnar pela extinção da punibilidade da acusada nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pois decaiu o direito de representação da vítima, o que ensejará na absolvição da acusada nos termos do artigo 386 inciso IV do Código de Processo Penal.
Conforme disposição o artigo 88 da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129, caput do Código Penal, é ação pública condicionada a representação. Assim, nos termos do artigo 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, deve ser exercido no prazo de seis meses a contar da data do fato ou da ciência do fato, sob pena de decadência do direito de representação. Ocorre que os fatos ocorreram no dia 02 de março de 2009, tendo a vítima exercido seu direito a representação no dia 18 de setembro de 2009, ou seja, o direito da vítima de representar a suposta lesão sofrida, decaiu, o que enseja a extinção da punibilidade da acusada, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal.
C) AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO
É importante ainda, elucidar que a acusação não obteve êxito na sua pretensão de provar que o fato realmente ocorreu, devendo a acusada ser absolvida nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal, inexistindo justa causa para pretensão punitiva.
Segundo extrai-se da peça acusatória, Ana Rosa teria agredido a vítima com um chute nas costas, resultando em lesões corporais de natureza leve, todavia, o conjunto probatório por si só, demonstra-se demasiado frágil e inteiramente incapaz de sustentar uma sentença condenatória.
No decurso da fase de inquirição restou impossível fazer exame de corpo de delito, pois ausentes vestígios das supostas escoriações sofridas pela vítima, dado o longo lapso temporal entre a data dos fatos e a representação criminal.
Corroborando ainda, o fato da única testemunha ouvida em juízo, não ter presenciado os fatos e nem ter visto qualquer lesão na vítima na época. Assim, sendo a absolvição por falta de prova da existência do fato, é a medida que urge.
D) AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO
Apenas por cautela, caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição em razão da falta de provas quanto a existência do fato, que seja decretada a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, em razão da fragilidade do conjunto probatório, o qual demonstrou-se insuficiente para sustentar uma sentença condenatória.
Já que, conforme manifestado acima, a instrução probatória contou com apenas um testemunho indireto da desafeta da acusada, a qual afirmou categoricamente que não presenciou o ocorrido e não chegou a ver as lesões
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