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Alguns Aspectos Relevantes da Negociação Coletiva

Por:   •  7/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.694 Palavras (19 Páginas)  •  194 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DE MARÍLIA – FUNDAÇÃO DE ENSINO “EURÍPIDES SOARES DA ROCHA”

ASPECTOS RELEVANTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSO

DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO

MARÍLIA/SP – 2001

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        3

1.        NEGOCIAÇÃO COLETIVA: CONCEITO        4

2.        NEGOCIAÇÃO COLETIVA E O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO        6

3.        FUNÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA        7

4.        NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO FONTE DE DIREITO DO TRABALHO        9

5.        PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA        10

6.        ESTADO E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA        12

7.        PROCEDIMENTO DA NEGOCIAÇÃO        15

8.        NÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO        17

9.        MODELO JURÍDICO BRASILEIRO        19

10.        INSTRUMENTOS NORMATIVOS NEGOCIADOS        20

10.1        Convenções Coletivas        20

10.2        Acordos Coletivos        21

10.3        Contrato Coletivo de Trabalho        22

CONCLUSÃO        23

BIBLIOGRAFIA        24

INTRODUÇÃO

        Tema de fundamental importância no Direito do Trabalho é a negociação coletiva, uma vez que estabelece verdadeiras normas jurídicas, obrigando as partes, influenciando de forma direta os contratos de trabalho.

        Ademais, resultam da negociação coletiva, direitos e obrigações para as partes negociantes, ou seja, empregados e empregadores.

        Insta salientar, que na atualidade em razão do fenômeno da globalização das economias, aliado à decadência dos atuais modelos econômicos que aflige a maioria dos países, entre eles o Brasil, as empresas têm se adaptado, produzindo cada vez mais, porém empregando cada vez menos, onde não é difícil notar que o maior prejudicado é o trabalhador hipossuficente, fazendo com que cada vez menos direitos sejam reivindicados para garantia do emprego, ainda que de forma precária.

        Assim, será objeto do presente, verificar o conceito de negociação coletiva; sua relação com o direito do Trabalho; sua importância como fonte de direitos e obrigações; seus reflexos no contrato individual de trabalho; seus princípios e por fim uma sintética análise distintiva de seus instrumentos normativos, sendo, convenção coletiva, acordo coletivo e contrato coletivo de trabalho.


  1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA: CONCEITO

        Na expressão de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, negociação coletiva é a “forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos segundo uma concepção pluralista que não reduza a formação do direito positivo à elaboração do Estado”.[1] Ainda, pode a negociação coletiva ser definida como o “processo democrático de autocomposição de interesses pelos próprios atores sociais, objetivando a fixação de condições de trabalho aplicáveis a uma coletividade de empregados de determinada empresa ou de toda uma categoria econômica e a regulação da  relações entre as entidades estipulantes”.[2] A negociação coletiva é utilizada para a formação consensual de normas e condições de trabalho que irão ser aplicadas a uma gama de trabalhadores e empregadores. Assim, configura a negociação coletiva um processo ativo na busca do ponto de equilíbrio entre interesses contrastantes apto a satisfazer, transitoriamente, as necessidades presentes dos trabalhadores e de manter nivelados os custos de produção.

        A negociação coletiva é uma fonte de produção de direito do trabalho, uma vez que este não resulta apenas da produção de normas estatais, pois há o direito positivo do trabalho não estatal, o qual tem a negociação coletiva sua principal fonte.

        Trata-se a negociação coletiva de verdadeira instituição caracterizadora do direito do trabalho, mantendo estreitos vínculos com toda estrutura desse ramo do direito. Não há dúvidas quanto a presença da negociação coletiva no direito do trabalho, aliás presente desde seus primórdios, independentemente da estrutura política ou ideológica em que se desenvolve, evidentemente sofrendo mutações de acordo com seu grau de desenvolvimento, que é maior em sistemas políticos liberalistas, e consequentemente menor naqueles sistemas onde a produção de normas centraliza-se no Estado.[3]

        Deste modo, a negociação coletiva se faz sempre presente na formação do direito positivo do trabalho, tanto na criação de normas aplicáveis as relações individuais do trabalho, como para edição de normas trabalhistas estatais. Evidente, portanto que a negociação coletiva é fonte formal do direito do trabalho.

        Como fonte de elaboração a negociação coletiva fundamenta-se na teoria da autonomia privada coletiva, que é expressão do pluralismo dos grupos sociais, resultando vinculações que tem todas as características de privadas, resultando da iniciativa dos particulares, toleradas pelo Estado, mas não elaboradas por ele.[4]

        No que se refere à produção de normas jurídicas estatais, devem ser obedecidos os procedimentos ditados pelas Constituição Federal, que disciplina o processo legislativo, facultando porém, em determinadas situações, à iniciativa popular.

        Contudo, as fontes privadas do direito do trabalho, não se resumem exclusivamente à negociação coletiva, constituindo ainda exemplos daquelas, a positivação dos usos e costumes, assim como os regulamentos de empresas.


  1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA E O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

        A negociação coletiva adquiriu sua principal finalidade que é a de suprir a insuficiência do contrato individual de trabalho, adquirindo sua consistência, já nos primórdios do direito do trabalho, como fenômeno organizado inicialmente traduzido como singela coalizão depois de evidenciado por meio de outras formas, da qual a organização sindical é a mais importante.[5]

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